Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gcs/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando se evidenciam ausentes os vícios previstos no artigo 897-A da CLT. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 327-85.2022.5.11.0019, em que é Embargante AMAZONAS ENERGIA S.A. e são Embargados JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA e JOSE MAIA RIOS VELAME.
A segunda reclamada interpõe embargos de declaração às fls. 516/536 contra o acórdão prolatado por esta Primeira Turma às fls. 513/514.
Sem intimação da parte contrária, por não se vislumbrar efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte pretende que haja manifestação desta Corte Superior sobre a questão da responsabilidade subsidiária, considerando que foi incluída no polo passivo da ação sem que houvesse na inicial qualquer alusão a ato culposo/falha por ela cometidos. Salienta que, no caso, não há prova de conduta culposa e que é indevida a inversão do ônus da prova. Pretende prequestionar a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e que o feito seja sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1118 no STF.
Pretende seja aplicado efeito modificativo ao julgado.
Vejamos.
De plano, constato, da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, estar isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos declaratórios (art. 897-A, da CLT).
Com efeito, esta Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno interposto pela segunda reclamada diante da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, nos seguintes termos:
Na minuta do agravo interno, a reclamada sustenta que "o entendimento consagrado na decisão agravada vai de encontro ao decidido pelo STF no RE 760.931" (fl. 441). Contudo a causa não guarda qualquer relação com o RE nº 760.931/DF, leading case do Tema nº 246 de Repercussão Geral (Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço), pois o apelo nobre versa sobre "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA" (fl. 405) e "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" (fl. 406). Assim, constata-se, de plano, que a reclamada passou ao largo da fundamentação alegada na decisão impugnada, de maneira que o presente agravo interno padece de ausência de dialeticidade e incide no óbice da Súmula nº 422/TST, inciso I.
Dessarte, ausente a dialecitidade do agravo interno, não é possível examinar as questões nele relatadas, referentes à responsabilidade subsidiária, que, ademais, não guardam nenhuma relação com a matéria discutida no recurso de revista (Reflexos do adicional de periculosidade sobre verbas de natureza salarial).
Assim, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita dos aclaratórios (artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator