Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, quando não demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios aludidos no artigo 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-ED-AIRR-10586-40.2016.5.15.0084, em que é Embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é Embargado ANDRE LUIZ CARDOSO PACHECO.
Contra o acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior às fls. 1323/1328, a reclamada opõe embargos de declaração, sob o argumento de que há omissões a ser sanada, considerando a tese firmada pelo STF em relação ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, prossigo no exame das alegações aduzidas pela ora embargante.
Com amparo no art. 897-A da CLT, a reclamada reputa haver vício no julgado.
Reitera as razões intrínsecas ao mérito da controvérsia.
Os embargos de declaração, no entanto, não merecem ser acolhidos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato que foram expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
No que tange ao tema "Horas Extras - Minutos Residuais", esta Primeira Turma concluiu que a reclamada, ao fundamentar as razões do agravo interno, não atacou nenhum dos fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada, limitando-se a alegar que "os recursos interpostos atendem aos pressupostos do artigo 896-A da CLT, posto que demonstraram, violações literais e à Constituição Federal perpetradas no v. acórdão regional. Além disso, o Recurso de Revista abordou todos os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ocorre que a aplicação da jurisprudência defensiva, em grande parte das vezes, ignora a legislação vigente, adotando formalismos exacerbados, carentes de fundamentação legítima e tolhendo, com isso, o efetivo acesso à justiça em prol de uma ilusória celeridade. Desta forma, a decisão ora recorrida afronta uma vez mais diretamente ao disposto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal" (fl. 1882)" (fl. 1328). Constou do acórdão ora embargado a afirmativa de que o agravo interno não fora conhecido por incidência de óbice processual, qual seja a ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), razão pela qual não se há falar em omissão quanto à análise de questões de mérito.
Em relação ao tema índice de correção monetária e dos juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, observo que a matéria constitui inovação recursal, uma vez que não foi aduzida nas razões do recurso de revista, nem nas razões do agravo de instrumento. Com efeito, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou de aplicação de entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o respectivo exame em sede extraordinária depende de efetiva discussão nos autos e da observância dos pressupostos de admissibilidade - extrínsecos e intrínsecos - exigidos para cada recurso, incluído aí o prequestionamento da matéria.
Por oportuno, transcrevo a Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-I do TST:
PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
Assim, a superveniência da decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADC 58 e 59 não exonera a parte de observar os pressupostos de admissibilidade exigidos para o conhecimento do seu apelo nesta fase processual.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
"(...) 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. No agravo, a reclamada limita-se a articular insurgência não trazida nos recursos anteriores, em clara inovação recursal, o que não se admite. Agravo não conhecido " (Ag-RRAg-1001630-95.2016.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Nas razões de agravo interno, a segunda reclamada manifesta seu inconformismo em relação à solução dada pelo Tribunal Regional para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Trata-se de matéria jurídica veiculada no recurso de revista, porém não renovada em sede de agravo de instrumento. 2. Importa ressaltar que, no seu agravo de instrumento, a segunda reclamada sequer impugnou os fundamentos adotados pelo primeiro juízo a quo para negar seguimento ao recurso de revista no que diz respeito ao tópico "correção monetária dos créditos trabalhistas". 3. Ocorre que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, bem como adequadamente reiterados nas razões do agravo interno, podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal. 4. Nesse contexto, o agravo interno não merece conhecimento, por deficiência de fundamentação. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-10912-12.2017.5.03.0112, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA INOVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. O tema referente à correção monetária e juros é inovatório, porquanto não foi articulado no recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (RRAg-RRAg-1000246-71.2018. 5.02.0711, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023).
"(...) II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. A questão das horas extraordinárias foi devidamente analisada, não cabendo a pretensão de liquidação da sentença nesse momento processual. No que diz respeito à impugnação sobre a correção monetária, trata-se de inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-RR-858-68.2015.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 E NA ADC 59. INOVAÇÃO RECURSAL. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional. A Reclamada opôs embargos de declaração, buscando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após a citação, com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, aos quais foi negado provimento, ao fundamento de que a discussão consistia em inovação. No presente agravo, a parte renova as alegações em torno do índice de correção monetária, as quais, conforme exposto, não foram objeto do recurso de revista nem do agravo de instrumento, mas ventiladas apenas nos embargos de declaração, o que constitui inovação recursal, que não pode ser analisada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 391.856,40), o que perfaz o montante de R$ 3.918,56 (três mil e novecentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-AIRR-10205-54.2017.5.15.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/02/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA INOVATÓRIA 1 - A embargante alega que a questão relativa à correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual requer o pronunciamento quanto à aplicação da recente decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (publicada no DJE em 7/4/2021), a fim de que "os créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação sejam atualizados mediante a aplicação do IPCA-E para a fase pré-judicial e da SELIC para a fase judicial". 2 - Ocorre que não houve discussão anterior acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, o que configura inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não altera essa conclusão, pois em recurso de natureza extraordinária o prequestionamento é requisito indispensável (OJ nº 62 da SBDI-1 do TST). 3 - No caso concreto, cabível a imposição de multa, pois a parte pretendeu discutir matérias sabidamente inovatórias, o que revela o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (ED-Ag-AIRR-12467-52.2016.5.15.0084, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021).
De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de Declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator