Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/csl/ls
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-AIRR-10225-62.2014.5.15.0029, em que é Embargante GAFOR S.A. e Embargado EDE CARLOS DOS SANTOS SILVA.
R E L A T Ó R I O
A reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando que há omissão no julgado. Afirma que não foram examinadas as questões de mérito, suscitadas em seu Recurso de Revista, a saber: a) análise detalhadas das cláusulas dos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho; b) discussão sobre a valoração das provas: c) análise da incidência da OJ n.º 419 da SBDI-1 do TST; d) discussão sobre a ação de regresso contra o sindicato; e) análise detalhada dos motivos para a multa por Embargos de Declaração protelatórios; f) alegação de negativa de prestação jurisdicional. Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, assim sintetizado na ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, é ônus da parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a indicação precisa do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada, demonstrando-se, com isso, o prequestionamento da controvérsia, e, ainda, o devido cotejo analítico entre o fundamento adotado pelo julgador e as violações legais indicadas. No caso em exame, a reclamada, ao interpor o Recurso de Revista, se limita a indicar no início do recurso, em tópico próprio, os fragmentos do acórdão regional em relação a todas as matérias impugnadas, apresentando as razões de reforma de maneira totalmente dissociada da tese jurídica adotada pelo Regional como razão de decidir - o que demonstra a ausência do cotejo analítico, nos exatos termos em que determina a legislação processual. Julgados. Assim, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."
Como se vê, o seguimento do recurso foi obstado em razão da constatação de que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. O referido vício de procedimento traz como consequência a impossibilidade de exame da questão de mérito, suscitada no Recurso de Revista. Não se divisa, portanto, omissão no julgado.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator