Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista. Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 10995-65.2017.5.18.0191, em que é Agravante CERRADINHO BIOENERGIA S.A. e é Agravado GIVALDO FERREIRA TAVARES.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, a reclamada interpõe Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÊMIO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 146 do C. TST.
- violação dos artigos 5.º, II, e 7.º, XV e XXVI, da CF.
- violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A pretensão recursal está superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST no sentido de que "É devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois a despeito da coincidência do RSR aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, não se considera cumprida a finalidade do art. 7.º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Invocação da proteção conferida na Lei n.º 10.101/2000, que externaria a relevância do preceito ao prever que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes da SDI-1: AgR-E-RR-131100-45.2009.5.09.0242, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018 e Ag-E-RR-173100-94.2008.5.09.0242, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018. Nesse contexto, inviável o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 333 do TST e § 7.º do artigo 896 da CLT.
Não procede, outrossim, a arguição de ofensa ao artigo 5.º, II, da CF/88, haja vista que o entendimento acima transcrito surgiu justamente da interpretação prevalecente acerca dos dispositivos infraconstitucionais referentes à matéria.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Nos termos do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.
A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1.º-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2.º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão Agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) Vale salientar que os destaques constantes do tópico intervalo intrajornada são do original.
Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum. Examinando o Agravo de Instrumento (doc. seq. 132), o que se verifica é que a reclamada não impugna o óbice processual (art. 896, § 1.º-A, I, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST) divisado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso.
In casu, de uma leitura atenta da peça recursal, verifica-se que a parte Agravante, após transcrever a decisão denegatória do Recurso de Revista, reitera resumidamente as razões já expostas no apelo principal. Ressalta-se que a alegação genérica de que foram cumpridas as exigências do art. 896 da CLT não atende ao princípio da dialeticidade. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo de Instrumento. Não há falar-se em transcendência da causa. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator