Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/rb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos da Súmula nº 218 deste Tribunal Superior do Trabalho, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento, como ocorre na hipótese.
2. Diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1414-90.2010.5.05.0463, em que é Agravante(s) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s)S GEAN CORREIA DA SILVA PINHO e TELENGE - TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Vistos etc.
Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.
Pois bem.
Insurge-se contra o Acórdão Regional que julgou o Agravo de Instrumento que interpôs.
Não obstante os argumentos apresentados pela Parte Recorrente, o Apelo não tem como ascender à Instância Superior, afinal o art. 896, caput, da CLT, exige, para fins de cabimento do Recurso de Revista, que a decisão recorrida tenha sido proferida em grau de Recurso Ordinário ou na fase de Execução (art. 896, §2º e §10), o que não é o caso dos autos, já que Recurso de Revista foi interposto em grau de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº. 218 do TST:
SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A agravante sustenta, em síntese, ser cabível, na fase de execução, recurso de revista em agravo de instrumento.
Sem razão.
O art. 896 da CLT é claro ao disciplinar a hipótese de cabimento do recurso de revista, estabelecendo que este é cabível de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, sendo, portanto, incabível contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Nesse diapasão, como já esclarecido na decisão recorrida, esta Corte Superior, depois de reiterada jurisprudência sobre a matéria, firmou entendimento nesse mesmo sentido, cristalizada na Súmula nº 218 do TST, in verbis:
SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Em razão do referido óbice processual, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista.
Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator