Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL NO TEMA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10599-43.2020.5.15.0005, em que é Agravante HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e são Agravados SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SIVALDO FERREIRA DOS SANTOS.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Primeiro (Sukest Industria de Alimentos e Farma LTDA - Em recuperação judicial) e do Segundo (Haribo Brasil Industria e Comercio de Produtos Alimentícios LTDA) reclamados, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, apenas o Segundo Reclamado interpõe agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.796.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.778 e 794) e à regularidade de representação (fl.144), prossigo no exame do agravo interno.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado através da adoção dos fundamentos constantes na decisão de admissibilidade do Tribunal Regional, os quais reproduzo abaixo, na fração de interesse (fl.713):
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
O v. julgado reconheceu a responsabilidade solidária, por constatar que restou demonstrada nos autos a sucessão empresarial da primeira reclamada, SUKEST, pela segunda reclamada, HARIBO.
Conforme se verifica, o v. acórdão fundamentou-se na apreciação do conjunto fático-probatório, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Interpretação diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em seu agravo interno, a parte afirma que "Em face da matéria constitucional abordada no RECURSO DE REVISTA a insurgência deveria ter sido submetida à apreciação do Colendo TST, motivo pelo qual o R. Despacho Denegatório implicou em flagrante NEGATIVA JURISDICIONAL, e consequente infringência aos incisos XXXV, LIV e LV, do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (fl.784). Defende ainda a existência de "NEGATIVA JURISDICIONAL IMPOSTA PELO r. Despacho Denegatório do Ministro Relator (...)" (fl.785). Sem razão.
Com feito, considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios em face da decisão denegatória de admissibilidade ou em face da decisão ora agravada, precluiu a oportunidade para suscitar eventual omissão ou deficiência de fundamentação a ensejar a respectiva nulidade.
Incidem as Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Nego provimento.
Passo as demais alegações postas no agravo.
A parte rebate o óbice apresentado na decisão agravada, ao sustentar que "No caso, não há discussão fática, inexistindo violação à súmula nº 126, do TST, visto que objetiva-se a aplicação de regra geral, abstrata e indeterminada." (fl.783). Defende, em seguida, o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
SUCESSÃO TRABALHISTA A Corte de origem, no exame do tema, assim se manifestou (fls.553/555)
SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Aduz a 2ª ré, em breve síntese, que deve ser afastada a responsabilidade solidária reconhecida pelo MM. Juízo "a quo", sob os fundamentos de que inexistiu continuidade da relação de emprego com o reclamante, não houve sucessão de empresas (pois a primeira reclamada está em funcionamento), e não houve transferência de passivo.
Alega que, atualmente, as demandadas não estão localizadas na mesma sede ou planta fabril, e que não compartilham lugares ou funcionários, tendo cada uma personalidade jurídica própria, inexistindo identidade societária, administração conjunta, ou interesses integrados.
Afirma, ainda, que não se beneficiou do trabalho do reclamante e que não obteve mão de obra de nenhum empregado ou ex-empregado da 1ª reclamada.
Insiste na alegação de que não houve transferência do estabelecimento ou da atividade, visto que o empregador do autor ainda atua no seguimento de fabricação de sucos e chicletes, o que difere da ora ré que fabrica balas de gelatina, marshmallow e alcaçuz.
Argumenta que a aquisição da propriedade foi da empresa CAYOWAÁ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, na data de 08.04.2016, conforme pode ser verificado na matrícula nº 45.145, do 2º Cartório de Registro de Imóveis e, outrossim, à época da aquisição da propriedade da empresa Cayowaá, em referido imóvel funcionava a primeira reclamada Sukest.
Pugna, dessa maneira, pela reforma da r. sentença.
Analiso.
A decisão de origem reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, pela sucessão da primeira pela segunda reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"Da responsabilidade das reclamadas O reclamante requer a condenação solidária da reclamada Haribo pelo fato desta ter assumido as dívidas contraídas e as garantias patrimoniais da reclamada Sukest, e por se localizar dentro da planta desta empresa, com atuação no mesmo ramo de atividade industrial. As reclamadas negam a sucessão. No entanto, a segunda reclamada Haribo, em sua contestação, não negou que estivesse ocupando a mesma planta industrial da primeira reclamada Sukest ou que tenha passado a atuar no mesmo ramo de atividade econômica, e, portanto, tais informações são presumidamente verdadeiras. Além disso, a prova emprestada colacionada às fls. 40 e seguintes corrobora as alegações da inicial. Com efeito, a sucessão trabalhista se caracteriza por qualquer mudança intra ou interempresarial, independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa do empregado para com a sucessora. Ainda que se altere o sujeito de direito localizado no polo passivo do contrato (empregador), alteração subjetiva, o contrato de trabalho mantémse inalterado no que tange às obrigações e direitos dele decorrentes (princípio da intangibilidade dos contratos de trabalho). Em consequência, a figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, que passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. Assim, está patente a incidência do instituto da sucessão trabalhista, já que a reclamada Haribo tornou-se credora da reclamada Sukest, e pegou como garantia sua linha de produção, mão de obra e maquinário, e, sendo assim responde pela integralidade da dívida, inclusive sobre aquelas decorrentes de períodos anteriores à sucessão, já que a lei não limita a responsabilidade do sucessor. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 261, da SDI-1, do C. TST. Já em relação à reclamada Sukest, que seria a empresa sucedida, sua responsabilidade remanesce pelas dívidas contraídas até a data da sucessão definitiva, de forma solidária com as demais empresas, até mesmo porque a CLT, ao dispor sobre a responsabilidade do sucessor, não isenta o sucedido bem como o disposto no art. 1.146, do Código Civil. Deste modo, condeno a reclamada Haribo Brasil Participações Ltda a responder solidariamente por todos os créditos trabalhistas, indenizações e multas deferidos nesta sentença."
Os artigos 10 e 448 da CLT, que ao disciplinar o instituto da sucessão empresarial, preceituam que as mudanças na estrutura jurídica e de propriedade das empresas, não podem gerar efeitos prejudiciais aos contratos de trabalho.
Portanto, a finalidade precípua dos citados dispositivos legais é proteger o trabalhador em face de transformações na estrutura da empregadora, qualquer que tenha sido o tipo de transação entre elas, o que não implica no afastamento da responsabilidade da sucedida.
Na hipótese dos autos, a própria denominação social das reclamadas indica a atuação no mesmo ramo de atividade, qual seja, a fabricação de alimentos. Além disso, da análise de toda a documentação relatada em decisões em reclamações trabalhistas, trazida aos autos, destacando inclusive a ficha cadastral da recorrente na JUCESP, conclui-se que a Haribo passou a atuar com parte da linha de produção da Sukest, adquirindo maquinários e ocupando a mesma planta industrial, em decorrência de cessão de crédito entre a segunda reclamada e o Banco Votorantim, durante a vigência do contrato de trabalho do autor (10/09/1992 a 07/04/2020), deixando clara a ocorrência de sucessão de empregadoras.
Fica evidente, por todos os elementos de prova nos autos a estratégia das reclamadas em não cumprirem obrigações legais e trabalhistas por meio da referida cessão de crédito, onde todo o patrimônio da primeira reclamada foi transferido indiretamente para a segunda, razão pela qual deve responder solidariamente (art. 942 do Código Civil).
Vale destacar, nos dizeres de Délio Maranhão, sobre a matéria em "Instituições de Direito do Trabalho, vl. 1, 19ª ed., Ltr. p. 312:
"a sucessão de empregadores se prende, no Direito do Trabalho, à transferência do estabelecimento. Assim, para que ocorra a sucessão, não é preciso que uma 'empresa' desapareça e outra ocupe o seu lugar'. Salienta, ainda, o ilustre jurista que para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis: 'a) que um estabelecimento como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviços pelos empregadores não sofra solução de continuidade' Ademais, ressalto que este Tribunal tem construído consistente jurisprudência acerca do reconhecimento da sucessão empresarial entre as reclamadas, a exemplo dos julgamentos dos processos 0010392-22.2016.5.15.0090, pela 11ª, da relatoria do Exmo. Desembargador Luís Henrique Rafael, 0010909-64.2015.5.15.0089, pela 4ª Câmara, da relatoria da Exma. Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e 010902-33.2015.5.15.0005, também pela 4ª Câmara, da relatoria da Exma Desembargadora Eleonora Bordini Coca.
Impertinentes as alegações da recorrente quanto à inexistência de ingerência e integração entre as reclamadas, pois foi reconhecida a responsabilidade solidária em decorrência da sucessão trabalhista, e não da configuração de grupo econômico.
Assim, do mesmo modo em que o v. Acórdãos supracitados, entendo que não merece reforma a r. sentença que reconheceu a sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária da recorrente.
Rejeito o apelo."
Saliento que sublinhei na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram destacados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em decisão monocrática, havia negado provimento ao apelo da segunda reclamada através da adoção do fundamento constante na decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na incidência do óbice da Súmula 126 do TST.
Em reexame do recurso de revista, observo que o reclamado, às fls. 636/639, transcreveu a integralidade da decisão regional no tema, sem qualquer destaque do trecho no qual se demonstraria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no recurso de revista, o que desatende os termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Esclareço que, não sendo decisão extremamente objetiva e sucinta, a transcrição integral ou quase que integral dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, sem destaque preciso dos trechos que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência, é inservível ao preenchimento dos requisitos do referido dispositivo celetista.
Nesse sentido, destaco julgados recentes desta Corte:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é requisito essencial à admissibilidade do recurso de revista. 2. Irrelevante que se trate de matéria única, pois cabe ao recorrente destacar a tese erigida pelo tribunal regional e que pretende impugnar pela via recursal extraordinária. 3. No caso, ao contrário do que sustenta o embargante, não se trata de fundamentação sucinta, na medida em que o acórdão citou precedente jurisprudencial, além de transcrever trecho da petição inicial e até conclusão de julgado realizado na justiça comum, de modo que a transcrição integral não atende ao requisito estampado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos declaratórios a que se nega provimento" (destaque nosso- EDCiv-Ag-AIRR-1001470-79.2018.5.02.0473, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO A RESPEITO DO TÓPICO EXAMINADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase que a integralidade do acórdão regional atacado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100376-16.2022.5.01.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0001126-34.2022.5.11.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/08/2024).
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A despeito do segundo fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, constata-se que o agravante não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. Assim, compactua-se com o despacho denegatório, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral ou quase integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-1093-14.2023.5.13.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024).
"(...). 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM RESTRIÇÃO EXPRESSA AO PODER DE SUBSTABELECER. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 395, III, DO TST. VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO. 3. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS (FASE RECURSAL). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 8 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas em exame, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Esclareça-se, por fim, que a indicação, em separado, do dispositivo e da ementa do acórdão não se mostra apta ao cumprimento do pressuposto assentado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não espelha a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco evidencia fundamentos jurídicos essenciais adotados. IV. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento das questões jurídicas devolvidas a esta Corte Superior. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-1083-05.2014.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/11/2023).
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator