Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/csl/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT, que não exige a garantia somente às "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1532-95.2015.5.09.0005, em que é Agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Agravada ROSILDA APARECIDA DE OLIVEIRA.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
GARANTIA DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada, por deserção. Eis os fundamentos adotados, in verbis:
"Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: (...).
Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução.
Diante desse quadro, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na fase de execução para recorrer de revista se estende também às empresas em recuperação judicial. Como decidido pela SDI-1: (...).
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto."
A agravante pugna pelo afastamento da deserção do seu Recurso de Revista, sob o fundamento de que a empresa em recuperação judicial está isenta da garantia da execução, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Aponta violação dos arts. 5.º, II, XXXV, LV, e 114 da CF.
Ao exame.
Com efeito, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT.
A propósito, corroboram recentes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6.º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Incensurável, desse modo, a deserção do Recurso de Revista, restando intactos os incisos XXXV e LV do artigo 5.º da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-3711900-66.2009.5.09.0010, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidade filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Registre-se, ademais, que é entendimento desta Corte Superior o de que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-658-39.2013.5.15.0062, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT, que exime de garantia do juízo apenas as ' entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-2822-89.2014.5.03.0186, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10.º do artigo 899 da CLT é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Ainda, registre-se que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do artigo 1.007, § 4.º, do CPC/2015, para fins de abertura de prazo para a regularização das custas e do depósito recursal, visto que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de recolhimento, em razão do recolhimento a menor, ou de utilização de guia equivocada para o recolhimento, mas sim de situação em que não houve nenhum recolhimento a título de custas processuais e depósito recursal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST n.º 333 e o artigo 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-24093-54.2017.5.24.0061, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT. Dessa forma, não há como afastar a deserção do Recurso de Revista da executada. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-539-88.2020.5.08.0107, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6.º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10542-44.2020.5.18.0004, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APLICADA À EXECUTADA SERGE SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei n.º 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6.º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é o caso dos autos, razão pela qual é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-665-97.2017.5.17.0009, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em análise, nada obstante o inconformismo da ora executada no sentido de que logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, de modo a afastar à deserção do agravo de petição que lhe fora imposta, a Corte a quo registrou em sentido diametralmente oposto que "No caso dos autos, a Agravante trouxe aos autos os balancetes patrimoniais de 2020/2021 de f. 2330/2348, ID. 8ecea56 e a Demonstração do Resultado do Exercício de 01/01/2021 até 31/12/2021 à f. 2354/2355, ID. 4b11b58. Não obstante, uma vez que o agravo foi interposto em 2023, entendo que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que faz jus à concessão do benefício, uma vez não demonstrada a atual situação financeira em que se encontra" (fl. 2.674).Em acréscimo, registrou ainda que "O art. 884, § 6.º, da CLT, excepciona da exigência de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. E, com a nova redação do art. 6.º, III, da Lei 11.101/2005, conferida pela Lei 14.112/2020, a exceção se estendeu também às empresas em recuperação judicial, das quais não se exige a prévia garantia do juízo", concluindo não ser "a hipótese dos autos, já que se trata de executada, pessoa jurídica, ainda que esta fosse beneficiária da justiça gratuita, situação, como visto, não verificada nos autos", mantendo, nessa toada, a deserção proferida. Por fim, vale asseverar que, ainda que se tratasse de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, segundo registro fático do Regional, também não haveria fundamento legal para a pretendida dispensa da garantia do juízo. Com efeito, mesmo que a reclamada encontre-se em recuperação judicial, tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6.º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Por todo o exposto, de uma forma ou de outra, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10399-95.2019.5.03.0137, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs Recurso de Revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o Recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6.º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do Recurso de Revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6.º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6.º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10126-50.2022.5.18.0281, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024).
Ante o exposto, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em razão do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator