Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dz4/ls
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Registre-se, ademais, que é entendimento desta Corte Superior o de que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-11093-97.2016.5.09.0009, em que é Agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Agravado ELIELSI CABRAL RIBEIRO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por deserção.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
PROCESSO EM EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos:
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/08/2024 - Id 65feebf; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id 1d1bf08).
Representação processual regular (Id 272dbe4).
Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.os 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - (...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ n.º 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução.
Diante desse quadro, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na fase de execução para recorrer de revista se estende também às empresas em recuperação judicial. Como decidido pela SDI-1:
'AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6.º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora ' às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2.º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento' (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
A agravante afirma, a princípio, que a decisão agravada está equivocada. Alega que há decisões proferidas por essa Corte que acolhem a tese de que não há necessidade de garantia do juízo quando a empresa executada se encontrar em recuperação judicial.
Sustenta que a rejeição liminar dos Embargos à Execução viola de forma direta e literal o art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
À análise.
Nos termos do art. 884, caput, da CLT, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". Da redação do referido preceito legal, conclui-se que, em regra, na seara do processo trabalhista, é exigida a garantia do juízo para fins de admissão dos Embargos à Execução, salvo na hipótese prevista no § 6.º, que afasta tal exigência exclusivamente para as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é a hipótese dos autos.
Assim, não havendo previsão legal para isentar as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo na fase executória, afigura-se acertada a decisão que considerou desertos os Embargos à Execução.
Percebe-se que a controvérsia está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais não possuindo, portanto, natureza constitucional, conforme consignado na decisão agravada.
Ressalte-se, ademais, que o art. 899, § 10.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, consoante o entendimento firmado por todas as Turmas desta Corte, como demonstrado na decisão agravada.
Para que não paire dúvidas, transcrevo os julgados que demonstram a atual e pacífica jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONTAX S.A. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1013-90.2010.5.01.0079, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2024.)
"AGRAVOS DAS EXECUTADAS EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E DELER CONSULTORIA S.A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão monocrática que concluiu pela deserção dos recursos de revista em virtude da ausência de garantia do juízo deve ser mantida, porquanto em conformidade com o disposto no art. 884 da CLT e na Súmula n.º 128, II, do TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei n.º 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, a isenção da garantia do juízo se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, ainda que fossem beneficiárias da gratuidade de justiça, as executadas não estariam dispensadas de garantir o juízo. Agravos internos a que se nega provimento." (Ag-AIRR-228-76.2014.5.06.0103, 6.ª Turma, Relator: Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6.º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora ' às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-468-18.2022.5.09.0195, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6.º, da CLT. Precedentes. Assim, constatada a ausência de garantia da execução, deve ser confirmado o acórdão Recorrido, que reputou deserto o agravo de petição interposto pela executada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO INCISO III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0000663-63.2017.5.05.0009, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTAS POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Em relação à multa por oposição de Embargos de Declaração, na forma estabelecida pelo § 2..º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n..º 266 do TST, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Quanto à multa por interposição de Agravo Interno, ante possível violação do art. 5..º, LV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4..º, DO CPC. PENALIDADE INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo Interno da executada e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor da causa. 2. O agravo manejado pela parte é o meio recursal próprio para obter o pronunciamento do órgão colegiado a respeito de matéria julgada por decisão monocrática, de modo a viabilizar a interposição de Recurso de Revista, não se confundindo com recurso manifestamente inadmissível ou infundado. É indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4..º, do CPC Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1..º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro - garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6..º, da CLT e 835, § 2..º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-80200-44.2009.5.01.0060, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/10/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão Agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11416-70.2017.5.15.0116, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/10/2024.)
"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6.º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência do TST, não há como processar o apelo. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-100339-46.2021.5.01.0561, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/9/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2.º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do Recurso de Revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6.º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica deserção do recurso. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-100712-11.2017.5.01.0014, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator