Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/js/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS SÓCIOS DA EXECUTADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST E ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. Nos termos do item I da Súmula n.º 422 do TST, não se conhece de recurso para esta Corte Superior, quando se evidencia que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.
Agravo de Instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10303-46.2023.5.03.0006, em que são Agravantes GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR E OUTRO e são Agravados ERALDO MAGNO MALAQUIAS e PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados à decisão monocrática proferida às fls. 1242/1244, por meio da qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, em virtude da incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST no que se refere ao tema "Decisão proferida pelo Juízo Universal - Extensão dos Efeitos" e da não observância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT no tocante ao tema "Deserção do Agravo de Petição".
Nas razões expendidas às fls. 1251/1260, os executados sustentam que o seu recurso de revista merecia ser admitido, porquanto demonstrada a ocorrência de violação dos artigos 6º, § 4º, e 51 da Lei n.º 11.101/2005 e 83, I, da Lei n.º 14.112/2020.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em virtude da ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Ainda que preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, atinentes à tempestividade, representação processual e à garantia de juízo, o presente recurso não merece ser conhecido, em virtude das razões que ora passo a expor.
O Tribunal Regional, no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da seguinte fundamentação, às fls. 1242/1244:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista
A Turma julgadora não conheceu do agravo de petição interposto conjuntamente pelos executados Guilherme João Monken Júnior (2º réu) e Márcio Vilanova Monken (3º réu), por ausência de garantia do juízo.
Neste recurso de revista, os recorrentes trazem como discussão de mérito o desrespeito à decisão proferida pelo juízo universal - extensão dos efeitos do Stay Period também aos sócios, o que se revela totalmente desfocado, na medida em que a Turma não se pronunciou sobre tal questão, inexistindo tese no acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, os argumentos expendidos pela recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentada a decisão recorrida. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção Quanto à deserção / impossibilidade de prévia garantia do juízo, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-EED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Conforme se observa dos fundamentos acima expendidos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista no que se refere ao tema "Decisão proferida pelo Juízo Universal - Extensão dos Efeitos", por incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, e, em relação ao tema "Deserção do Agravo de Petição", porque não observado o requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ocorre que os executados, mediante as razões expendidas às fls. 1251/1260, os executados limitam-se a argumentar que o seu recurso de revista merecia ser admitido, porque lograra demonstrar a ocorrência de violação dos artigos 6º, § 4º, e 51 da Lei n.º 11.101/2005 e 83, I, da Lei n.º 14.112/2020.
Observa-se que os ora agravantes não impugnam nenhum dos óbices erigidos na decisão denegatória, inviabilizando-se o conhecimento do Agravo de Instrumento em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor.
SUM-422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Em virtude da incidência do referido óbice de natureza processual, não se evidencia a transcendência da causa em relação aos temas ora referidos.
Assim sendo, não conheço do Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator