Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON RODRIGUES FILHO
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 08:47
Trânsito em julgado
06/06/2025, 08:46
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/db
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10459-75.2018.5.03.0049, em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Embargado NELSON RODRIGUES FILHO.
Contra o acórdão desta Primeira Turma (fls. 762-7), mediante o qual foi negado provimento ao seu agravo interno, a reclamada interpõe embargos de declaração (fls. 769-82). Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado. Assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (fls. 492, 756, 768 e 783), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a reclamada defende a necessidade de pronunciamento sobre a "validade aos acordos coletivos que limitam a concessão da progressão, julgando-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, sob pena de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal". Alega que, "em laudo confeccionado no bojo de ação coletiva postulando as alterações salariais ora impugnadas, restou constatado que a CEMIG CONCEDEU REGULARMENTE OS AUMENTOS SALARIAIS DEVIDOS, TENDO, INCLUSIVE, UTILIZADO MONTANTE SUPERIOR AO PREVISTO PARA A PROGRESSÃO/ABONO DE EMPREGADOS QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA TANTO". Aduz que "o v. Acórdão vai de encontro com toda jurisprudência, a qual é uníssona nesse sentido, qual seja, a existência de Planos de Cargos e Salários reconhecido pelo Sindicato, é óbice ao deferimento da equiparação salarial, devendo ser respeitado os referidos instrumentos coletivos, em decorrência do respaldo constitucional - art. 7º inciso XXVI e art. 8º da CR". Refere que "a existência de Plano de Cargos mediante participação do Sindicato, mesmo quando não homologado, constitui óbice ao direito à equiparação e igual efeito deve ser conferido ao PCR da Cemig". Acrescenta que, "na hipótese de existência de Planos de Cargos e Salários, é ônus do obreiro demonstrar a não observância do mesmo, e não ao contrário, como consequência, viola-se o art. 818 da CLT e o art. 333, inciso II do CPC". Sustenta que, "ao assegurar ao beneficiário o pagamento de adicional de periculosidade em desconformidade com as normas coletivas pertinentes, com amparo na Súmula 191 do TST, o Tribunal reclamado incorreu em desrespeito ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral". Aduz que "a r. decisão, ora embargada, foi contraditória, d.m.v, uma vez que, consoante artigos 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014, ambos do CPC, diante do efeito recursal translativo, o Juízo deveria, no mérito, conhecer de todas as alegações, teses e pedidos oportunamente deduzidos pela ora embargante". Colaciona julgados. Não há vício a sanar.
Inicialmente, constato o manifesto equívoco da embargante ao buscar o pronunciamento sobre a "validade aos acordos coletivos que limitam a concessão da progressão"; sobre a tese de que "a existência de Plano de Cargos mediante participação do Sindicato, mesmo quando não homologado, constitui óbice ao direito à equiparação"; e sobre o ônus da prova da não observância do PCS, porque tais matérias são estranhas ao acórdão regional (fls. 631-8). De outra parte, o acórdão embargado deixa claras as razões pelas quais restou inviável a este Colegiado examinar as matérias veiculadas no agravo de instrumento da reclamada - dentre as quais a relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade -, à míngua de impugnação, naquele recurso, a um dos fundamentos erigidos na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado no óbice da Súmula 126/TST.
A desatenção ao princípio da dialeticidade atraiu os óbices das Súmulas 422, I, do TST e 283/STF, cuja incidência inviabilizou, por corolário, a emissão de tese sobre as matérias devolvidas no agravo de instrumento e, por conseguinte, o provimento do agravo interno.
Não se configuram, portanto, quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10459-75.2018.5.03.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 18:48
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 11:09
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 10:12
Publicação
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMHCS/db
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 12.740/2012. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À RESPECTIVA VIGÊNCIA. NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. 2. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURAS EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS. 3. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME CONJUNTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10459-75.2018.5.03.0049, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Agravado NELSON RODRIGUES FILHO.
Em decisão monocrática (fls. 709-10), neguei provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios fundamentos. Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno (fls. 712-29) quanto aos temas base de cálculo do adicional de periculosidade. Lei nº 12.740/2012. normas coletivas, danos morais e estéticos. acidente de trabalho. queimaduras em razão de descargas elétricas e justiça gratuita. pessoa natural. prova da hipossuficiência. Intimado para se manifestar sobre o recurso, o reclamante não apresentou contrarrazões (certidão da fl. 732). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 711 e 730) e regularidade de representação (fls. 238, 239, 421, 493,494 e 510), prossigo no exame do agravo interno. Na decisão monocrática, mantive a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista pro seus próprios fundamentos, os quais transcrevo a seguir:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO
DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) A reclamada não colacionou nos autos as normas coletivas aplicáveis no período de 2014 a 2016 ao contrato de trabalho do autor que porventura determinariam que o adicional de periculosidade fosse pago sobre o salário-base. A mera transcrição de cláusulas no recurso ordinário não é suficiente para comprovar a existência das normas coletivas. Diante da data de contratação do reclamante e da ausência de comprovação da existência de norma; (...) coletiva, mantenho a condenação Apesar de todos os esforços da reclamada na recuperação física do autor, ainda assim o reclamante permaneceu com dano estético leve e é certo que em razão do grave ocorrido e no período do tratamento realizado houve abalo psíquico e sofrimento moral. A reclamada agiu com inegável culpa, que decorre, justamente, da omissão e negligência com a segurança e saúde do empregado na medida em que não proporcionou as condições de segurança necessárias para o exercício da atividade profissional, que é dever do empregador, nos termos do artigo 157 da CLT c/c artigo 19, § 1º, da Lei 8.213/91, sendo devida a indenização por danos
; (...) morais A reclamada não produziu provas para demonstrar a situação financeira atual do autor, não havendo razão para revogação do benefício com base em salário de 2016. Estando o autor litigando sob os benefícios da justiça gratuita, eventuais honorários advocatícios sucumbenciais por ele devido encontra-se com sua
, não se vislumbra possível violação literal e direta aosexigibilidade suspensa dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Quanto à alegação de que não foi reconhecida a plena validade da negociação coletiva, inexiste violação do inciso XXVI do art. 7º da CR, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que não conflita com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a prova produzida nos autos foi considerada em seu conjunto (Súmulas 23 e 296, ambas do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Com relação à gratuidade judiciária, a tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com atuais decisões do TST, no sentido de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467 /2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, (AIRR-11070-37.2018.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício§ 3º, da CLT Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020).
A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais, escoradas em suposta contrariedade às Súmulas 191 e 364 do TST, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, tampouco subscrevem exegese antagônica, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaquei)
Em seu agravo interno, a reclamada postula o sobrestamento do feito, porquanto pendente de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046. Defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Pois bem.
De plano, registro que não há razão para sobrestamento do feito, pois o Tema 1.046 de Repercussão Geral já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 09/05/2023.
Outrossim, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 12.740/2012. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À RESPECTIVA VIGÊNCIA. NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS 2. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURAS EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS
3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA
Em relação aos temas em destaque, constata-se que a reclamada, ao apresentar seu agravo de instrumento (fls. 678-98), não atacou de forma específica o fundamento erigido pelo primeiro juízo de inadmissibilidade do recurso de revista, no sentido de que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o agravo de instrumento, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade, nos termos em que propostos. Portanto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422, I, do TST.
Ressalto que a jurisprudência do Excelso Pretório é assente em considerar inadmissível o recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes à manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido, eis o teor da Súmula 283/STF:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
21/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10459-75.2018.5.03.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 13:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)