Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/jm/
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. APELOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DE TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tópico. AGRAVO INTERNO DE ROBERTO GUIDONI SOBRINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que na hipótese de decretação de falência de empresa ou de sua recuperação judicial, a Justiça do Trabalho tem competência, nos termos do artigo 114 da CRFB, para prosseguir nos atos executórios para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, visto que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial. Agravo conhecido e não provido, no tópico. AGRAVOS INTERNOS DE TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA., ROBERTO GUIDONI SOBRINHO E CARLOS ZVEIBIL NETO - ANÁLISE CONJUNTA - TEMA COMUM AOS RECURSOS. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO E AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a incidência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002, para fins de limitação da responsabilidade do sócio retirante, nos casos em que, tanto o labor, a saída do quadro societário quanto ao ajuizamento da reclamatória ocorreram antes da vigência do CC/2002. Esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento que se consolidou foi o da inaplicabilidade dos mencionados dispositivos legais, na medida em que a lei nova não atinge fatos pretéritos, em razão do princípio da irretroatividade, notadamente porque afeta o direito do exequente. Precedentes. Assim, não há como divisar afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tópico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1100-02.2002.5.02.0046, em que é Agravante e agravado CARLOS ZWEIBIL NETO E OUTRA, ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA. e é Agravado W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, MILTON ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, SUPERBUS PARTICIPAÇÕES LTDA., MASSA FALIDA DE MASTERBUS TRANSPORTES LTDA., AILTON DOS SANTOS, ALBERTO GOMES DA SILVA, MÁRIO SINZATO, EXFERA COM REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ROBERTO MELEGA BURIN.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Interno interpostos contra decisão monocrática que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Indefiro, de plano, o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.232 da tabela de temas de Repercussão Geral do STF, uma vez que a controvérsia debatida nos presentes autos refere-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal (Massa Falida de Masterbus Transportes LTDA.), com a finalidade de atingir o patrimônio de seus sócios. Dessa forma, não se discute a possibilidade de inclusão originária no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, motivo pelo qual não há falar-se em sobrestamento.
AGRAVO INTERNO DE TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão monocrática foi assim proferida:
"Considerando que a controvérsia trazida nas razões de Recursos de Revistas envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art.10-A, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o que inviabiliza o exame sob o enfoque da legislação infraconstitucional apontada, bem como por divergência jurisprudencial como fatos ensejadores ao trânsito do Recurso de Revista.
(...)
A executada TGS argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que não houve manifestação sobre: 1) o requerimento de que todas as notificações fossem feitas em nome do advogado Dr. Cristiano de Lima Barreto Dias; e 2) a irregularidade da notificação para tomar ciência da conversão dos autos físicos em eletrônicos por meio de edital, sem indicação do patrono da executada. Renova a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.
Registre-se que a preliminar de nulidade será analisada à luz do disposto na Súmula n.º 459 desta Corte.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT.
Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. O referido dispositivo constitucional determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, o que implica reconhecer a necessidade de que haja enfrentamento das questões relevantes à tese jurídica discutida, conforme devidamente esclarecido no § 3.º do art. 1.038 do CPC/2015, o que ocorreu no caso dos autos.
Na hipótese, verifica-se que o Regional fundamentou adequadamente a decisão recorrida, consignando expressamente:
"De fato, a TGS (à época, sob a antiga denominação de MULTISERVICE) apresentou procuração em 14.12.2018, ainda nos autos físicos, outorgando poderes a diversos advogados, dentre eles o Doutor Cristiano de Lima Barreto Dias. A procuração original não foi digitalizada, mas se encontra no volume físico de documentos, e a petição, requerendo as intimações exclusivamente no nome do citado patrono, está de fls. 818 do PDF (ID. eff17f1 - Pág. 26 e seguintes).
Na ocasião, a ré havia sido intimada a se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, pelo qual foi incluída na execução. A partir de então:
(1) o Juízo a quo resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 01.07.2019 (fls. 1.047/1.048, ID. 5ed3074 - Pág. 3/4), e a ré foi intimada da decisão pelos Correios (fls. 1.052, ID. 5ed3074 - Pág. 8); (2) o reclamante apresentou agravo de petição contra a decisão do IDPJ (fls. 1.054/1.077, ID. 5ed3074 - Pág. 10/33); a TGS foi intimada pelos Correios a apresentar contraminuta (ainda sob a denominação de MULTISERVICE), conforme fls. 1.096, ID. 58a5373 - Pág. 16, e atendeu à intimação (fls. 1.171/1.185), juntando sua contraminuta de fls. 1.171/1.185 (ID. 3bd1def) mas nada dizendo sobre a suposta nulidade das intimações pessoais;
(3) o feito foi distribuído em segunda instância e designada sessão virtual de julgamento, da qual nenhuma das partes foi intimada pelas vias oficiais; todavia, ante a habilitação para sustentação oral, foi designada sessão de julgamento telepresencial, da qual as partes que manifestaram interesse foram intimadas por e-mail(conforme certidão de fls. 1.188, ID. 539e182);
(4) a sessão telepresencial teve a sustentação oral do dr. RAFAEL CESÁRIO GUEDES e, ante pedido de vista deste redator designado, houve adiamento; novamente, todos os que manifestaram interesse receberam convites via e-mail;
(5) o julgamento foi proferido e as partes foram intimadas via diário oficial; como os advogados da embargante não se habilitaram nos autos, contudo, sua intimação se deu por edital, apenas em seu próprio nome, TGS (fls. 21.055 da edição do DEJT de n. 3.308/2021, de 14.09.2021); ainda assim, a intimação foi efetiva, pois a reclamada apresentou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios, em 21.09.2021.
O artigo 795 da CLT é claro e expresso ao dispor que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Além disso, o legislador também foi incisivo ao determinar que "a nulidade não será pronunciada [...] quando arguida por quem lhe tiver dado causa" (art. 796, "b", da CLT).
Tais previsões não são desarrazoadas. Ao revés, buscam equilibrar a necessidade de regularidade processual com o também essencial combate ao desvio de finalidade do instituto das nulidades. Assim, ao exigir que a parte alegue o vício na primeira oportunidade, evita-se a chamada "nulidade de algibeira", a prática de "guardar" uma determinada nulidade para ser usada apenas em um momento oportuno, como, por exemplo, quando houver uma decisão contrária a seu interesse. Da mesma forma, ao vedar a arguição pela parte que deu causa à nulidade, combate-se o chamado "comporta mento contraditório", ou seja, que a parte que gerou um vício possa se beneficiar de sua própria ação.
Para que fique claro, não se está aqui afirmando ser este o caso da embargante. Ao contrário, nada nos autos indica qualquer comportamento desleal por parte sua ou de seus patronos. O argumento acima serve apenas para demonstrar que a exigência legal de alegar a nulidade na primeira oportunidade não se trata de mero formalismo, havendo uma razão de ser a impor sua observância estrita.
Este é o caso dos autos. Em que pese a parte ter, de fato, o direito de ser intimada no nome do advogado que indicou, a própria reclamada deixou que as intimações se processassem de forma diversa desde 2018. Não alegou nulidade por ausência de intimação quando recebeu a intimação por Correios da decisão do Juízo a quo que lhe foi favorável, indeferindo a inclusão no polo passivo. Deixou passar in albis, ainda, a oportunidade de indicar o vício quando foi novamente intimada pessoalmente (e não na pessoa do patrono que indicou) a apresentar contraminuta ao agravo de petição (a qual apresentou tempestivamente, registro). Por fim, em que pese aduzir que não teve notícia ou ciência da distribuição do feito em segunda instância ou da designação de sessão telepresencial, logrou apresentar tempestivamente seus Embargos Declaratórios ao acórdão prolatado. Foi somente, então, com a decisão do acórdão que reformou a sentença para incluí-la na execução, que trouxe à baila o vício nas intimações. Reconhecê-lo neste momento processual, contudo, infringiria regras processuais expressas, como a contida no artigo 795 da CLT, as quais, como exposto, tem sua razão de ser.
Mas não é só. Inexiste previsão legal de intimação acerca da distribuição do feito em segunda instância. Assim, incumbe aos interessados acompanhar tal distribuição e seus desdobramentos. O essencial para tanto é que a parte tenha ciência da interposição de recurso (não há como exigir que acompanhe o andamento de um apelo se não souber de sua existência), e tal conhecimento a embargante inegavelmente possuía.
Ademais, o sistema eletrônico PJE permite a auto habilitação do advogado. Em outras palavras, desde a conversão do feito para o meio digital, ocorrida em18.12.2019 (fls. 3, ID. 15baf51), a habilitação do patrono nos autos não depende mais exclusivamente da ação da Secretaria. Nada impedia, portanto, que a própria embargante habilitasse seu patrono no sistema e, a partir de então, passasse a receber corretamente todas as intimações.
Além disso, não há propriamente intimação as partes acerca designação de sessão telepresencial, mas apenas a publicação de edital (cujo acompanhamento incumbe à parte) e envio de convites via àqueles que manifestaram interesse e indicaram um endereço e-mail eletrônico para correspondência. Para atender aqueles que porventura não se habilitaram a tempo, a designação é certificada nos autos, bem como enviado o link para acesso à sessão. Neste sentido, inclusive, o parágrafo 1.ºdo artigo 16 do Ato GP 08/2020: (...)." (fls.1.420/1.430)
Observa-se que a decisão recorrida analisou a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando todos os questionamentos formulados pela exequente, embora aplicando tese contrária aos seus interesses.
Atente-se: para que ocorra o vício alegado, é necessário que se verifique ausência de fundamentação. Logo, analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, e não é legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida.
Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF/88."
A recorrente insiste na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do Tribunal Regional, sob o argumento de que não foi enfrentada a questão da ausência de notificação regular da ora recorrente para a ciência da conversão dos autos físicos em eletrônicos bem como para o comparecimento à sessão de julgamento. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração da ora agravante, assim se manifestou:
"De fato, a TGS (à época, sob a antiga denominação de MULTISERVICE) apresentou procuração em 14.12.2018, ainda nos autos físicos, outorgando poderes a diversos advogados, dentre eles o Doutor Cristiano de Lima Barreto Dias. A procuração original não foi digitalizada, mas se encontra no volume físico de documentos, e a petição, requerendo as intimações exclusivamente no nome do citado patrono, está de fls. 818 do PDF (ID. eff17f1 - Pág. 26 e seguintes). Na ocasião, a ré havia sido intimada a se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, pelo qual foi incluída na execução. A partir de então:
(1) o Juízo a quo resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 01.07.2019 (fls. 1.047/1.048, ID. 5ed3074 - Pág. 3/4), e a ré foi intimada da decisão pelos Correios (fls. 1.052, ID. 5ed3074 - Pág. 8); (2) o reclamante apresentou agravo de petição contra a decisão do IDPJ (fls. 1.054/1.077, ID. 5ed3074 - Pág. 10/33); a TGS foi intimada pelos Correios a apresentar contraminuta (ainda sob a denominação de MULTISERVICE), conforme fls. 1.096, ID. 58a5373 - Pág. 16, e atendeu à intimação (fls. 1.171/1.185), juntando sua contraminuta de fls. 1.171/1.185 (ID. 3bd1def) mas nada dizendo sobre a suposta nulidade das intimações pessoais; (3) o feito foi distribuído em segunda instância e designada sessão virtual de julgamento, da qual nenhuma das partes foi intimada pelas vias oficiais; todavia, ante a habilitação para sustentação oral, foi designada sessão de julgamento telepresencial, da qual as partes que manifestaram interesse foram intimadas por e-mail(conforme certidão de fls. 1.188, ID. 539e182); (4) a sessão telepresencial teve a sustentação oral do dr. RAFAEL CESÁRIO GUEDES e, ante pedido de vista deste redator designado, houve adiamento; novamente, todos os que manifestaram interesse receberam convites via e-mail; (5) o julgamento foi proferido e as partes foram intimadas via diário oficial; como os advogados da embargante não se habilitaram nos autos, contudo, sua intimação se deu por edital, apenas em seu próprio nome, TGS (fls. 21.055 da edição do DEJT de n. 3.308/2021, de 14.09.2021); ainda assim, a intimação foi efetiva, pois a reclamada apresentou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios, em 21.09.2021.
O artigo 795 da CLT é claro e expresso ao dispor que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Além disso, o legislador também foi incisivo ao determinar que "a nulidade não será pronunciada [...] quando arguida por quem lhe tiver dado causa" (art. 796, "b", da CLT). Tais previsões não são desarrazoadas. Ao revés, buscam equilibrar a necessidade de regularidade processual com o também essencial combate ao desvio de finalidade do instituto das nulidades. Assim, ao exigir que a parte alegue o vício na primeira oportunidade, evita-se a chamada "nulidade de algibeira", a prática de "guardar" uma determinada nulidade para ser usada apenas em um momento oportuno, como, por exemplo, quando houver uma decisão contrária a seu interesse. Da mesma forma, ao vedar a arguição pela parte que deu causa à nulidade, combate-se o chamado "comportamento contraditório", ou seja, que a parte que gerou um vício possa se beneficiar de sua própria ação. Para que fique claro, não se está aqui afirmando ser este o caso da embargante. Ao contrário, nada nos autos indica qualquer comportamento desleal por parte sua ou de seus patronos. O argumento acima serve apenas para demonstrar que a exigência legal de alegar a nulidade na primeira oportunidade não se trata de mero formalismo, havendo uma razão de ser a impor sua observância estrita.
Este é o caso dos autos. Em que pese a parte ter, de fato, o direito de ser intimada no nome do advogado que indicou, a própria reclamada deixou que as intimações se processassem de forma diversa desde 2018. Não alegou nulidade por ausência de intimação quando recebeu a intimação por Correios da decisão do Juízo a quo que lhe foi favorável, indeferindo a inclusão no polo passivo. Deixou passar in albis, ainda, a oportunidade de indicar o vício quando foi novamente intimada pessoalmente (e não na pessoa do patrono que indicou) a apresentar contraminuta ao agravo de petição (a qual apresentou tempestivamente, registro). Por fim, em que pese aduzir que não teve notícia ou ciência da distribuição do feito em segunda instância ou da designação de sessão telepresencial, logrou apresentar tempestivamente seus Embargos Declaratórios ao acórdão prolatado. Foi somente, então, com a decisão do acórdão que reformou a sentença para incluí-la na execução, que trouxe à baila o vício nas intimações. Reconhecê-lo neste momento processual, contudo, infringiria regras processuais expressas, como a contida no artigo 795 da CLT, as quais, como exposto, tem sua razão de ser.
Mas não é só. Inexiste previsão legal de intimação acerca da distribuição do feito em segunda instância. Assim, incumbe aos interessados acompanhar tal distribuição e seus desdobramentos. O essencial para tanto é que a parte tenha ciência da interposição de recurso (não há como exigir que acompanhe o andamento de um apelo se não souber de sua existência), e tal conhecimento a embargante inegavelmente possuía.
Ademais, o sistema eletrônico PJE permite a auto habilitação do advogado. Em outras palavras, desde a conversão do feito para o meio digital, ocorrida em18.12.2019 (fls. 3, ID. 15baf51),, a habilitação do patrono nos autos não depende mais exclusivamente da ação da Secretaria. Nada impedia, portanto, que a própria Embargante habilitasse seu patrono no sistema e, a partir de então, passasse a receber corretamente todas as intimações.
Além disso, não há propriamente intimação as partes acerca designação de sessão telepresencial, mas apenas a publicação de edital (cujo acompanhamento incumbe à parte) e envio de convites via e-mail àqueles que manifestaram interesse e indicaram um endereço eletrônico para correspondência. Para atender aqueles que porventura não se habilitaram a tempo, a designação é certificada nos autos, bem como enviado o link para acesso à sessão. Neste sentido, inclusive, o parágrafo 1.ºdo artigo 16 do Ato GP 08/2020: Art. 16. As Secretarias das Turmas e das Seções Especializadas criarão uma sala de videoconferência, por sessão de julgamento telepresencial, cadastrando os participantes e com posterior comunicação às partes. O nome da sala deverá indicar a Turma e a data da pauta.
§ 1.º. A inclusão de processo, em sessão telepresencial, exige o encaminhamento de e-mail convite para todos os participantes, além da juntada de certidão aos autos, onde constarão todas as informações registradas no e-mail: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
Dessarte, por todos os motivos expostos, rejeito a alegação de nulidade processual."
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional apreciou a argumentação da agravante sobre a ausência de regular notificação, salientando, dentre outros fundamentos, que o vício não foi apontado na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos. Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito.
Não há, portanto, omissão na análise do aspecto levantado pelo recorrente, nem violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, único dispositivo hábil a ensejar o trânsito do Recurso na hipótese, conforme a Súmula 459 desta Corte e o art. 896, § 2.º, da CLT.
Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, razão por que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Saliente-se, entretanto, que, quanto à preliminar em destaque, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não foram observados os requisitos processuais. Não se trata de questão nova nesta Corte Superior, e a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões jurídicas suscitadas no apelo Revisional (transcendência política). Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica), nem eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica). Tampouco se trata de afronta a direito social assegurado constitucionalmente (transcendência social). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO DE ROBERTO GUIDONI SOBRINHO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão monocrática foi assim proferida:
"Considerando que a controvérsia trazida nas razões de Recursos de Revistas envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art.10-A, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o que inviabiliza o exame sob o enfoque da legislação infraconstitucional apontada, bem como por divergência jurisprudencial como fatos ensejadores ao trânsito do Recurso de Revista.
Os agravantes, não conformados com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõem Agravos de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugnam o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renovam os temas de mérito do apelo revisional.
Registro, de início, que na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.160.361, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário para cassar a decisão proferida por Turma desta Corte que manteve a inclusão de empresa pertencente a grupo econômico da devedora principal apenas na fase de execução, não possui eficácia erga omnes, tampouco foi proferida em caráter de repercussão geral.
Ressalto, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2002, antes da vigência do novo Código de Processo Civil, não incidindo sobre ele a norma do art. 513, § 5.º, do CPC.
(...)
Verifica-se, portanto, que não se trata de prosseguimento da execução em face da empresa falida, o que, por certo, atrairia a competência do Juízo Universal. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
'RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-1001363-53.2018.5.02.0079, 8.ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-1363-26.2014.5.06.0103, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-1363-26.2014.5.06.0103, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O TRT determinou o prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em face dos sócios da reclamada, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consoante à jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para executar sócio de empresa em recuperação judicial, quando desconstituída sua personalidade jurídica, como na hipótese dos autos, uma vez que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução, e não ao da empresa. Precedentes. Agravo não provido' (Ag-AIRR-3148-36.2011.5.02.0201, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando se verifica a adoção de tese acerca das questões necessárias ao deslinde da controvérsia com devida prestação jurisdicional. Transcendência do Recurso de Revista não reconhecida e Agravo de Instrumento desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada possível violação do art. 114, I, da CF, deve ser processado o Recurso de Revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que a decisão regional determina a remessa dos autos à Vara de Falência e Recuperações judiciais, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida, pois não se confunde com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido' (ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
(...)
Assim, não demonstrada violação direta de dispositivo constitucional, não há como prosperar os apelos, nos moldes do art. 896, § 2.º, da CLT."
A agravante insiste na incompetência da Justiça Trabalho, sustentando que a execução deve ser processada no juízo falimentar. Aponta violação do art. 5.º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que na hipótese de decretação de falência de empresa ou de sua recuperação judicial, a Justiça do Trabalho tem competência, nos termos do artigo 114 da CRFB, para prosseguir nos atos executórios, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, visto que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida ou empresa em recuperação judicial.
Destaca-se, em verdade, que não está em questão a execução dos bens da devedora principal (empresa que teve a falência decretada), mas dos seus sócios, em razão da desconsideração da pessoa jurídica.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional não adotou, explicitamente, tese a respeito neste tema, nem foi instado a fazê-lo por meio dos Embargos de Declaração, de modo que não há o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que na hipótese de decretação de falência de empresa ou de sua recuperação judicial, a Justiça do Trabalho tem competência, nos termos do artigo 114 da CRFB, para prosseguir nos atos executórios para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, visto que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Ademais, as Turmas desta Corte perfilham o entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015 e seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c o 529, § 3.º, ambos do CPC. No caso, diante do princípio da razoabilidade, o Regional limitou ao percentual de 20% (vinte por cento) a penhora dos proventos do Sócio, por entender que tal montante não compromete a subsistência familiar. Considerando-se a legislação, o percentual fixado pelo Regional não viola o disposto nos artigos 1.º, III, e 7.º, incisos VI e X, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-462-82.2015.5.05.0222, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento dos executados. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-848-94.2015.5.05.0034, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
"(...)3. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada, visto que a devedora principal teve sua falência decretada. 2. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, visto que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100700-52.1998.5.02.0202, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. I. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte, no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o redirecionamento e prosseguimento da execução trabalhista em face de empresa do mesmo grupo econômico da empresa em processo de falência ou redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, visto que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-24100-20.2008.5.02.0014, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial/falência não afasta a competência da Justiça do Trabalho, vez que os bens dos sócios não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou da massa falida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-2043-18.2013.5.02.0051, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que compete ao juízo da recuperação judicial, e não à Justiça do Trabalho, a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-738-78.2013.5.02.0057, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024).
"AGRAVO DOS EXECUTADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA N.º 333 DO TST - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA N.º 266 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC" (Ag-AIRR-10664-28.2021.5.03.0008, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/04/2024).
"(...) EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-2538-57.2011.5.02.0043, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
Assim, a decisão do Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência atual desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de violação dos dispositivos indicados como ofendidos.
Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, razão por que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Saliente-se, entretanto, que, quanto ao tema em destaque, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não foram observados os requisitos processuais. Não se trata de questão nova nesta Corte Superior, e a decisão Recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões jurídicas suscitadas no apelo Revisional (transcendência política). Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica), nem eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica). Tampouco se trata de afronta a direito social assegurado constitucionalmente (transcendência social). Logo, nego provimento ao Agravo Interno.
AGRAVOS INTERNOS DE TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA., ROBERTO GUIDONI SOBRINHO E CARLOS ZVEIBIL NETO - ANÁLISE CONJUNTA - TEMA COMUM AOS RECURSOS
EXECUÇÃO - FALÊNCIA DA EXECUTADA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO E AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
A decisão monocrática foi assim proferida:
"Considerando que a controvérsia trazida nas razões de Recursos de Revistas envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art.10-A, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o que inviabiliza o exame sob o enfoque da legislação infraconstitucional apontada, bem como por divergência jurisprudencial como fatos ensejadores ao trânsito do Recurso de Revista.
Os agravantes, não conformados com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõem Agravos de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugnam o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renovam os temas de mérito do apelo revisional.
Registro, de início, que na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.160.361, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário para cassar a decisão proferida por Turma desta Corte que manteve a inclusão de empresa pertencente a grupo econômico da devedora principal apenas na fase de execução, não possui eficácia erga omnes, tampouco foi proferida em caráter de repercussão geral.
Ressalto, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2002, antes da vigência do novo Código de Processo Civil, não incidindo sobre ele a norma do art. 513, § 5.º, do CPC.
(...)
O Regional deu parcial provimento ao Agravo de Petição da parte exequente para determinar a inclusão no polo passivo da execução dos ex-sócios Carlos Sveibil Neto, W. Washington Empreendimentos e Participações E.T Ltda., Multiservice Engenharia Ltda., Roberto Melega Burin, Roberto Guidoni Sobrinho, Amafi Comercial e Construtora Ltda. e Superbus Participações Ltda., cuja responsabilidade foi reconhecida nos limites do tempo em que estiveram à frente da sociedade-executada, isto é, durante o período em que esses sócios usufruíram da força de trabalho do reclamante, adotando os seguintes fundamentos:
"O "caput", do artigo 10-A, da CLT estabelece que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (...)" Esse dispositivo envolve questão de direito material, e não de direito processual, tendo sido introduzido na CLT por força da Lei n.º 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/1 1/2017, portanto, mais de 15 (quinze) anos após o ajuizamento da ação trabalhista originária, ocorrido em 08/01/2002 (id 7de359c - Pág. 1).
Assim, considerando que o artigo 10-A da CLT não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, tem-se que ele não se aplica ao caso vertente.
No caso, emergiu da Ficha Cadastral Simplificada da executada principal, MASTERBUS TRANSPORTES LTDA. (id f4a46fb), que compuseram o seu quadro societário os seguintes sócios em questão, pelos respectivos períodos: Carlos Sveibil Neto, de 03/04/1996 a 19/10/1998, W. Washington Empreendimentos e Participações E.T Ltda., de 15/02/1995 a 23/05/1996, Multiservice Engenharia Ltda., de 15/02/1995 a 28/05/1997, Roberto Melega Burin, de 15/02/1995 a 19/10/1998, Roberto Guidoni Sobrinho, de 15/02/1995 a 19/10/1998, Amafi Comercial e Construtora Ltda., de 17/03/ 1994 a 19/10/1998, e Superbus Participações Ltda., de 29/09/1998 a 19/10/1998.
Sublinhe-se que o julgado da fase cognitiva condenou a reclamada ao pagamento de "horas extras com reflexos nos títulos legais e contratuais (...), descanso trimestral na forma da cláusula 35.ª, cestas básicas e vales-refeições de agosto até dezembro de 1999, aviso de dispensa (cláusula 75.ª da norma coletiva) e diferenças de depósitos fundiários com acréscimos na multa de 40%" (id 73ab374 - Pág. 1), relativos ao contrato de trabalho do exequente, que perdurou no lapso de 1 9/01/1994 a 31/12/1999.
De se ver, portanto, que todos os sócios citados ostentaram essa condição no período em que o reclamante prestou serviços para a empresa, do que se conclui que obtiveram proveito da energia física e intelectual do autor.
No processo do trabalho, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica independe do atendimento imperioso dos requisitos estabelecidos no artigo 50, do Código Civil, quais sejam fraude, desvio de finalidade, abuso ou confusão patrimonial que impeçam a satisfação de interesse legítimo do credor. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer sempre que a empresa empregadora não satisfizer, a tempo e modo, o seu débito trabalhista, como no caso vertente.
Não sendo encontrados bens da empresa ré, hábeis ao pronto pagamento do seu débito, e por também terem sido beneficiários do empreendimento, os sócios e ex-sócios podem, em tese, ser responsabilizados pelas obrigações frente ao trabalhador, observados determinados requisitos factuais e legais, valendo salientar, ainda, que não indicaram os agravados qualquer bem de titularidade da executada principal para fazer frente à execução, o que se impunha, a fim de fazer valer o eventual direito ao benefício de ordem.
E não beneficiam os ex-sócios os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. O entendimento que esta 10.ª Turma, do TRT da 2.ª Região tem adotado acerca dos dispositivos legais citados é o de que eles não impedem, de forma absoluta, a responsabilização do sócio retirante, se, como no caso concreto, não foram encontrados bens da empresa ou dos sócios atuais.
(...)
Não há falar-se, ainda, na impossibilidade de inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da execução por não terem participado da ação de conhecimento e não constarem do título executivo judicial. Como se sabe, o polo passivo da demanda comporta modificações até mesmo posteriores ao trânsito em julgado da decisão de mérito, sendo o exemplo disso a ocorrência de sucessão empresarial, em que, necessariamente, outra empresa vem figurar como executada, na medida em que a real executada, sucedida, não mais detém a obrigação de pagar, vez que assume os ativos e passivos a sucessora."
A inclusão dos agravantes no polo passivo da presente demanda ocorreu em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal para atingir os bens dos sócios. Há previsão legal para a instauração do referido incidente (arts. 50 do CC; 28 do CDC; 133 do CPC; 855-A da CLT), com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ainda que após a fase de conhecimento, visto estar comprovada a insuficiência de bens da pessoa jurídica.
(...)
A matéria debatida nos autos "execução - massa falida - desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens dos sócios retirantes" está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, possuindo, portanto, natureza infraconstitucional, não possibilitando a caracterização de violação direta ao dispositivo constitucional apontado (art. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88).
Esclareço, ainda, que, de fato, as normas de natureza processual têm aplicação imediata. Ocorre que os agravantes pretendem discutir a aplicação dos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do CC e que não se referem ao "agir processual", porquanto regulam relações jurídicas e, diante do princípio da estabilidade e segurança jurídica, as normas de natureza material aplicam-se apenas aos fatos ocorridos após o início de sua vigência e não sobre aqueles ocorridos sob a égide da lei anterior, como na hipótese dos autos, visto que a ação trabalhista foi ajuizada em 8/1/2002.
(...)
Assim, não demonstrada violação direta de dispositivo constitucional, não há como prosperar os apelos, nos moldes do art. 896, § 2.º, da CLT."
Os agravantes sustentam serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente execução. Invocam a aplicação dos arts. 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei 7.661/45, 10-A da CLT, 1.003 e 1.032 do Código Civil, sob o argumento de que teriam se retirado da sociedade mais de dois anos antes da distribuição da ação. Apontam violação dos arts. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional assim se manifestou quanto ao tema:
"Na decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 02/07/2019, o Juízo da execução afastou a responsabilidade dos sócios que se retiraram da sociedade em prazo superior ao biênio estabelecido no artigo 10-A da CLT, mantendo no polo passivo da execução os atuais sócios e aqueles cuja retirada se deu dentro do lapso estabelecido no citado dispositivo, contra o que se insurge o exequente, insistindo no direcionamento da execução contras os ex-sócios excluídos do polo passivo.
Pois bem. O 'caput', do artigo 10-A, da CLT estabelece que 'O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (...)' Esse dispositivo envolve questão de direito material, e não de direito processual, tendo sido introduzido na CLT por força da Lei n.º 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, mais de 15 (quinze) anos após o ajuizamento da ação trabalhista originária, ocorrido em 08/01/2002 (id 7de359c - Pág. 1).
Assim, considerando que o artigo 10-A da CLT não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, tem-se que ele não se aplica ao caso vertente.
No caso, emergiu da Ficha Cadastral Simplificada da executada principal, MASTERBUS TRANSPORTES LTDA. (id f4a46fb), que compuseram o seu quadro societário os seguintes sócios em questão, pelos respectivos períodos: Carlos Sveibil Neto, de 03/04/1996 a 19/10/1998, W. Washington Empreendimentos e Participações E.T Ltda., de 15/02/1995 a 23/05/1996, Multiservice Engenharia Ltda., de 15/02/1995 a 28/05/1997, Roberto Melega Burin, de 15/02/1995 a 19/10/1998, Roberto Guidoni Sobrinho, de 15/02/1995 a 19/10/1998, Amafi Comercial e Construtora Ltda., de 17/03/1994 a 19/10/1998, e Superbus Participações Ltda., de 29/09/1998 a 19/10/1998.
Sublinhe-se que o julgado da fase cognitiva condenou a reclamada ao pagamento de 'horas extras com reflexos nos títulos legais e contratuais (...), descanso trimestral na forma da cláusula 35.ª, cestas básicas e vales-refeições de agosto até dezembro de 1999, aviso de dispensa (cláusula 75.ª da norma coletiva) e diferenças de depósitos fundiários com acréscimos na multa de 40%' (id 73ab374 - Pág. 1), relativos ao contrato de trabalho do exequente, que perdurou no lapso de 19/01/1994 a 31/12/1999. De se ver, portanto, que todos os sócios citados ostentaram essa condição no período em que o reclamante prestou serviços para a empresa, do que se conclui que obtiveram proveito da energia física e intelectual do autor."
In casu, discute-se a incidência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002, para fins de limitação da responsabilidade do sócio retirante, nos casos em que, tanto o labor, a saída do quadro societário quanto ao ajuizamento da reclamatória ocorreram antes da vigência do CC/2002. Não há como vislumbrar ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, uma vez que a lei nova, como cediço, não atinge fatos pretéritos a sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6.º da LINDB.
Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO E AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CF/88. Discute-se a incidência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002, para fins de limitação da responsabilidade do sócio retirante, nos casos em que, tanto o labor, a saída do quadro societário quanto ao ajuizamento da reclamatória ocorreram antes da vigência do CC/2002. Esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento que se consolidou foi o da inaplicabilidade dos mencionados dispositivos legais, na medida em que a lei nova não atinge fatos pretéritos, em razão do princípio da irretroatividade, notadamente porque afeta o direito do exequente. Precedentes. Assim, não há como divisar afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-292700-09.2001.5.02.0062, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VALOR DA EXECUÇÃO. REEXAME DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que Tribunal Regional entendeu que houve evidente erro material na sentença que apreciou os Embargos de Declaração, uma vez que a decisão primária, diante da confissão ficta da reclamada pela ausência injustificada na audiência de instrução, presumiu verdadeira a tese defendida na inicial e acolheu a remuneração semanal de R$ 700,00. No caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5..º, XXXVI e LIV, da CF. De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Diante de possível ofensa ao art. 5..º, LIV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a aplicação do limite temporal previsto no art. 1.032 do Código Civil acarreta indevida retroatividade da lei nos casos em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002, uma vez que afeta o direito do exequente em processar a execução trabalhista contra o sócio sem a limitação de dois anos prevista pela lei posterior. Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, em casos como o dos autos, em que tanto a relação jurídica consolidada entre as partes, consubstanciada no contrato de trabalho firmado, como a retirada da sociedade tenham tido início e fim antes da alteração legislativa promovida com o art. 1.032 do CC e de modo que a limitação temporal estabelecida não pode afetar o direito adquirido do trabalhador de executar o sócio que se beneficiou dos serviços prestados à época do contrato de trabalho. Contudo, incide na hipótese a regra imposta pela legislação anterior ao Código Civil de 2002 e que era vigente à época dos fatos, notadamente o art. 339 do Código Comercial. Assim, a responsabilização deve ser definida até a data do registro da retirada do sócio, e não pela totalidade do período, conforme determinado no Acórdão Regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-16900-10.2001.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO (CF, ART. 5.º, XXXVI) - PROVIMENTO. Diante do entendimento que tem se firmado nesta Corte Superior em relação à irretroatividade dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), tem-se que dar provimento ao Agravo de Instrumento, ante a possível violação do direito adquirido previsto no art. 5.º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 2 ANOS - CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DE SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5.º, XXXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à incidência do art. 10-A da CLT, bem como do art. 1.032 do CC/2002, às situações fáticas consolidadas anteriormente à entrada em vigência das referidas normas. 3. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto, em moldes parecidos com os do art. 1.032 do CC/2002, foi inserido pela Lei 13.467/2017 o art. 10-A à CLT, o qual prevê, em seu caput, que o "(...) sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)". 5. A despeito da necessidade de atualização e de modernização do Direito, é bem verdade que as mudanças inseridas no ordenamento jurídico devem respeitar, via de regra, o princípio da irretroatividade das leis, em observância ao disposto no art. 5.º, XXXVI, da CF e no art. 6.º da LINDB. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior editou a IN 41/2018, a qual prescreve, em seu art. 1.º que a "(...) aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". 6. Desse modo, em relação ao limite temporal de 2 anos para que o sócio retirante possa figurar no polo passivo de reclamações judiciais referentes a contratos de trabalhos vigentes à época em que era sócio da Empregadora, tem-se que a IN 41/18 aponta para a necessidade de observância da regra geral da irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/02 e 10-A da CLT. 7. No caso dos autos, verifica-se que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada do sócio se deram antes da vigência dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, sendo inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, motivo pelo qual o Recurso de Revista merece ser conhecido e provido, neste aspecto, para determinar a sua inclusão no polo passivo da presente execução, para que se responsabilize pelas dívidas nos termos dos arts. 1.375, 1.395, 1.396 e 1.407 do Código Civil de 1916. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022).
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Constatado equívoco na decisão agravada quanto à possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo, para prosseguir, de imediato, no exame dos demais pressupostos do Recurso de Revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. No caso, tanto o período do contrato de trabalho quanto a retirada da sócia se deram antes da vigência dos artigos 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), pelo que inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300-08.1998.5.02.0441, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021).
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Constatado equívoco na decisão agravada quanto à possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo, para prosseguir, de imediato, no exame dos demais pressupostos do Recurso de Revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. No caso, tanto o período do contrato de trabalho quanto a retirada da sócia se deram antes da vigência dos artigos 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), pelo que inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300-08.1998.5.02.0441, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Inviável o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo ora recorrente, a teor das Súmulas 184 e 297, II, do TST, pois não foram opostos pelo mesmo Embargos de Declaração buscando a manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que entende não terem sido apreciadas. Recurso de revista não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1003 E 1032 DO CC/2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. 1. Hipótese em que, não obstante o registro de que "o contrato que originou o crédito aqui discutido perdurou de 18.09.95 a 23.09.96"; de que o ora recorrente "retirou-se da sociedade executada aos 20.10.95"; e de que na vigência do Código Civil "a responsabilidade do sócio limita-se aos créditos do período em que permanecia no quadro social", o Colegiado de origem deu provimento ao agravo de petição do exequente, para reconhecer a responsabilidade do sócio retirante pelo adimplemento de todos os créditos do autor reconhecidos na presente reclamação trabalhista, à luz dos arts. 1003 e 1032 do CC/2002. 2. Considerando que a retirada do sócio ora Recorrente ocorreu em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, são inaplicáveis à hipótese dos autos as disposições contidas nos arts. 1003 e 1032 do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Caracterizada violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema " (RR-122000-98.1997.5.15.0087, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015).
No que tange à alegação de aplicação do art. 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei 7.661/45, a matéria objeto desse dispositivo não foi prequestionada (Súmula 297, I, do TST), consoante se verifica do julgamento dos Embargos de Declaração pelo Tribunal Regional, verbis:
"(...) a TGS sustentou que não foi adequadamente enfrentada a questão relativa ao prazo bienal para responsabilização do sócio retirante. Pediu, ainda, o prequestionamento do artigo 5.º, parágrafo único do Decreto-Lei 7.661/1945 e do princípio da legalidade e da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (artigo 5.º, II e XXXVI, da CRFB).
Ao contrário do que sustentou, houve apresentação de tese explícita acerca da aplicabilidade a limitação de dois anos para a responsabilização do sócio retirante (fls. 1.193/1.194, ID. 837d7a3). Ademais, a contraminuta apresentada pela ré (fls. 1.171/1.185, ID. 3bd1def) em momento algum alegou violação dos artigos legais e constitucionais supracitados, de forma que a ausência de referência expressa a eles não consubstancia omissão. Na realidade, este Relator, ao lançar sua decisão Embargada, utilizou dos argumentos hábeis a fundamentá-la, com o que obedece ao comando do art. 93, IX da Constituição Federal e do inciso II, do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, é de se esclarecer que não está obrigado a responder todos os argumentos das partes e sim explicitar sua compreensão, correta ou incorreta, que desafiará o Recurso pertinente da parte interessada.
A par do exposto, não há nenhuma hipótese a justificar o efeito infringente ao julgado, uma vez que a parte pretende, em realidade, a efetiva reforma da decisão por via imprópria, porquanto os embargos não se prestam para esta finalidade." (destaca-se, de fls. 1.429)
As demais irresignações das agravantes dizem respeito à interpretação dada a normas de natureza infraconstitucional, o que não permite a caracterização de violação direta dos dispositivos constitucionais apontados, em especial se considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de afronta ao Texto Constitucional, no sentido de que a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados somente se daria de forma indireta ou reflexa, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5.º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUIZ NATURAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5.º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-ARE 971889 AgR, Órgão Julgador: 1.ª Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, Publicação: 05/04/2019.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação o dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-AgR-AI-719749/RJ, Relator: Ministro Eros Grau, 2.ª Turma, 'in' DJ de 20/4/2010.)
"CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7.º, XXIX, E 93, IX. I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido." (STF-AgR-RE-245.580/PR, Relator: Ministro Carlos Velloso, 2.ª Turma, 'in' DJ de 8/3/2002.)
Verifica-se, portanto, que os Recursos de Revista efetivamente não alcançavam trânsito, razão por que deve ser mantida a decisão que, embora tenha reconhecido a transcendência, negou seguimento aos Agravos de Instrumento.
Ante o exposto, nego provimento aos Agravos Internos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator