Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. LIMITES DO ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. As teses jurídicas contidas nos únicos artigos constitucionais indicados como violados, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2.º, da CLT, carecem do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1504-67.2015.5.10.0016, em que é Agravante JANIO RODRIGUES ROLIM DOS REIS e são Agravados MARCELO LOPES COELHO DA SILVA e VIA ENGENHARIA S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N.º 297 DO TST O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Salário
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso III do artigo 1.º; artigo 6.º da Constituição Federal.
- violação ao(s) §3.º do artigo 529 do Código de Processo Civil de 2015; §2.º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A egr. 3.ª Turma manteve a penhora de 30% do valor líquido dos vencimentos e vantagens percebidos pelo executado, nos termos da seguinte ementa:
" (...) CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Restando indiscutível a feição de natureza alimentar do crédito do exequente, conforme depreende-se do exame do artigo 100, § 1.º, da Constituição Federal, escorreita a penhora incidente sobre os salários do executado (art. 833 do CPC/2015)" (TRT 10.ª Região, 3.ª Turma, AP 145300-67.2006.5.10.0102, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 8/8/2018, publicado no DEJT em 17/8/2018). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. Diante do disposto nos artigos 523, § 3.º, e 833, § 2.º, do CPC, fere direito líquido e certo a determinação de penhora incidente sobre os salários ou proventos do executado que ultrapasse o limite de 50% sobre os rendimentos líquido do devedor. Considerando a existência de débitos anteriores que atingem valores superiores a 40% dos vencimentos líquidos do impetrante, correta a decisão que limita a penhora salarial a 30% de seus proventos líquidos. Agravo de petição a que se nega provimento. "
Recorre de revista o executado. Sustenta que a penhora salarial também foi deferida em outra execução trabalhista, cujo percentual restou fixado em 30% (cada ação), de modo que a aplicabilidade das decisões viola a garantia da subsistência do Recorrente e de sua família, uma vez que o cumprimento comprometeria 60% do salário de seu salário.
De início, gize-se que a admissibilidade do Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os Embargos de Terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2.º), o que obsta o exame de violação infraconstitucional e do dissenso jurisprudencial.
De outra parte, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2.º, da CLT.
Outrossim, o entendimento firmado no v. acórdão Recorrido se coaduna com a jurisprudência pacífica e atual do col. TST. Confira-se:
(...)
Em relação à alegação que as penhoras realizadas alcançam 60% dos valores efetivamente recebidos pelo Recorrente, verifica-se que a egr. Turma não emitiu tese a respeito, tampouco foi instado a se manifestar por meio dos Embargos de Declaração, de modo que o apelo carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte impugna a decisão e renova as razões de mérito do apelo principal.
Analiso.
Examinando o Recurso de Revista, verifica-se que os únicos artigos indicados como violado (art. 1.º; III, e 6.º da Constituição Federal), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2.º, da CLT, de fato, carece do necessário prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n.º 297 do TST.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1504-67.2015.5.10.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 14:55
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 14:55
Recebimento
11/02/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO LOPES COELHO DA SILVA
- JANIO RODRIGUES DOS REIS - ME
- VIA ENGENHARIA S. A.
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO RODRIGUES DOS REIS
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO LOPES COELHO DA SILVA
- JANIO RODRIGUES DOS REIS - ME
- VIA ENGENHARIA S. A.
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO RODRIGUES DOS REIS
12/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA ENGENHARIA S. A.
21/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO RODRIGUES DOS REIS - ME
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO RODRIGUES DOS REIS
21/11/2024, 00:00
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23/10/2024, 00:00
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16/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO RODRIGUES DOS REIS
- JANIO RODRIGUES DOS REIS - ME
- VIA ENGENHARIA S. A.
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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18/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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14/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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14/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.