Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
16/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 16:54
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:13
Petição (Recurso extraordinário)
02/06/2025, 11:28
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/dprv/cer
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE RSR. OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10918-73.2019.5.18.0001, em que é Agravante(s) CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e é Agravado(s) JOSE ROBERTO GOMES VIEIRA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Executado, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o Executado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, conforme certidão de fl.2200.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, tendo em vista a informação de modificação da denominação social da executada, através da petição de fls.2002/2086 (Pet nº 434581/2023-1), determino a alteração da autuação do feito para fazer constar como agravante a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, atual denominação da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D.
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.2115 e 2122) e à regularidade de representação (fls.398/399), prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXII, da CF.
Consta do acórdão (fls. 2064/2065):
"A r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos e adotados como razões de decidir, verbis:
O exequente alega que o RSR já está contido no pagamento da parte fixa, razão pela qual deve ser excluído da diferença salarial para evitar pagamento em duplicidade. A Contadoria assim se manifestou: A despeito do alegado, esclarecemos que essa Contadoria apurou os valores devidos com base no disposto no v. Acórdão transitado em julgado, cujo excerto a seguir colacionamos:
"Destarte, reformo para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais ao autor e reflexos decorrentes da inobservância do percentual mínimo de 4% entre uma referência salarial e a seguinte, em razão da alteração da matriz salarial. Defiro reflexos das diferenças em: horas extras pagas, adicional por tempo de serviço, RSR, férias + 1/3, 13°, FGTS, INSS, bem como, no acerto rescisório, como saldo salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%". Oportuno salientar que, a despeito da condenação nas diferenças salariais sobre rsr não houve insurgência recursal no momento apropriado. Assim, diante do trânsito em julgado, cumpria a essa Contadoria tão somente observar a determinação contida no aludido Acórdão.
Nada a retificar, portanto.
Ante esclarecimentos da Contadoria, rejeito o pedido. (id 63df76f) "
Colaciono, no mesmo sentido, o seguinte trecho da r. sentença da impugnação aos cálculos, na qual se discutiu a mesma matéria:
'Os cálculos obedeceram o comando sentencial. Cabia ao impugnante insurgir-se contra a questão em momento oportuno. Como não houve alegação, deve ser mantida a metodologia utilizada pela Contadoria.
Por esta razão, indefiro o pedido de retificação quanto ao RSR sobre diferença salarial.(id 3dbb664)'
Diante da fundamentação acima, resta acrescentar que a exclusão da parcela, e não o contrário, importaria em violação à coisa julgada.
Nego provimento ao agravo de petição."
Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nos termos do título exequendo, tendo sido destacado que o exequente não se manifestou sobre a questão de retificação quanto ao RSR sobre diferença salarial no momento oportuno, e por isso a Turma Julgadora manteve o cálculo utilizado pela Contadoria, o que não provoca afronta literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
APURAÇÃO DE RSR SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS. Alega o agravante que "Ao contrário do que consta no r. Despacho, como visto, o recurso de revista da reclamada teve seu seguimento negado, sob fundamentação de que não houve violação direta e literal de preceito constitucional, contudo, conforme razões a seguir, bem como já expressamente indicado em sede de recurso de revista interposto, a decisão objurgada cerceou o direito de propriedade da reclamada, isto porque a decisão objurgada manteve cálculo em desconformidade com o título executivo, apurando parcelas não deferidas no título executivo." (fl.2118). Acrescenta que "o acórdão objurgado violou DIRETAMENTE o artigo 5º, XXII da CF/88." (fl.211). Pois bem.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte (fls.2067/2069):
MÉRITO RSR SOBRE DIFERENÇA SALARIAL Insiste a executada na alegação de equívoco na apuração do título executivo.
Alega que, ao conferir os cálculos apresentados pela r. Contadoria Judicial, foi observado que houve apuração do RSR sobre as diferenças salariais, merecendo retificação, uma vez que os trabalhadores que percebem a remuneração no intervalo mensal ou quinzenal já têm remunerado o DSR, desde que o cálculo concernente a descontos seja realizado tomando-se a unidade diária de 1/30 ou 1/15 respectivamente.
Assim, requer a exclusão da referida parcela, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito do exequente e violação à coisa julgada.
Sem razão.
A r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos e adotados como razões de decidir, verbis:
O exequente alega que o RSR já está contido no pagamento da parte fixa, razão pela qual deve ser excluído da diferença salarial para evitar pagamento em duplicidade.
A Contadoria assim se manifestou:
A despeito do alegado, esclarecemos que essa Contadoria apurou os valores devidos com base no disposto no v. Acórdão transitado em julgado, cujo excerto a seguir colacionamos:
"Destarte, reformo para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais ao autor e reflexos decorrentes da inobservância do percentual mínimo de 4% entre uma referência salarial e a seguinte, em razão da alteração da matriz salarial.
Defiro reflexos das diferenças em: horas extras pagas, adicional por tempo de serviço, RSR, férias + 1/3, 13°, FGTS, INSS, bem como, no acerto rescisório, como saldo salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%".
Oportuno salientar que, a despeito da condenação nas diferenças salariais sobre rsr não houve insurgência recursal no momento apropriado. Assim, diante do trânsito em julgado, cumpria a essa Contadoria tão somente observar a determinação contida no aludido Acórdão.
Nada a retificar, portanto.
Ante esclarecimentos da Contadoria, rejeito o pedido. (id 63df76f)
Colaciono, no mesmo sentido, o seguinte trecho da r. sentença da impugnação aos cálculos, na qual se discutiu a mesma matéria:
Os cálculos obedeceram o comando sentencial. Cabia ao impugnante insurgir-se contra a questão em momento oportuno. Como não houve alegação, deve ser mantida a metodologia utilizada pela Contadoria.
Por esta razão, indefiro o pedido de retificação quanto ao RSR sobre diferença salarial. (id 3dbb664)
Diante da fundamentação acima, resta acrescentar que a exclusão da parcela, e não o contrário, importaria em violação à coisa julgada.
Nego provimento ao agravo de petição."
No recurso de revista, a parte sustentou que "evidente o equívoco a contadoria, devendo os cálculos serem reformados, sob pena de grave violação ao direito de propriedade da reclamada, uma vez que manter os cálculos majorados sem causa, enseja o enriquecimento ilícito do reclamante, o que não pode prosperar." (fl.2090). Indicou violação do artigo 5º, XXII, da Constituição da República. Colacionou aresto. Vejamos.
Inicialmente, esclareço que, nos termo do artigo 896, §2º, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. " Inviável, assim, o exame de dissenso jurisprudencial indicado no recurso de revista.
Ultrapassada tal questão, passo ao exame das demais alegações recursais.
Observo que, no caso em análise, a Corte de origem, adotando os fundamentos da sentença, entendeu como corretos os valores constantes na planilha de cálculos, haja vista que a questão relativa à apuração do RSR sobre as diferenças salariais encontrava-se de acordo com as determinações expressas no título executivo judicial.
Com efeito, constata-se do acórdão recorrido que o título exequendo é claro no sentido de serem devidos reflexos das diferenças sobre o RSR, razão por que se conclui pela devida observância da coisa julgada, restando irrepreensível a conclusão adotada na decisão denegatória de admissibilidade e confirmada na decisão agravada.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10918-73.2019.5.18.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2023, 10:42
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 17:08
Expedida/certificada
16/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
15/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/02/2023, 11:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)