Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Do quanto transcrito pelas próprias Agravantes a fim de demostrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não se verifica que a Corte Regional solucionou a lide sobre o enfoque das teses jurídicas contidas nos artigos 5.º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da CF. Nessa senda, incide como óbice ao provimento do apelo o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT (ausência de cotejo analítico de teses) e a Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1118-79.2014.5.09.0669, em que é Agravante(s) JOSE AIRTON JUSTINO E OUTROS e são Agravado(s)S ANDREA PAULINA RIVERO, AURO PEREIRA CORREA, CLAUDEMIR FERREIRA, FABIANO ROBERTO DE SOUZA, HARD-BAT COMERCIO DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA - EPP, JOSE ADAUTO DA SILVA, MARIA LUIZA DA SILVA, MAURICIO AQUINO FERNANDES, MAURO ARIEL LOPEZ e TECNOBAT COMERCIO DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA - ME E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, os exequentes interpõem Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado.
Sem razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
CONCURSO DE CREDORES - RATEIO - PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista dos Exequentes por verificar que não foi demonstrada a hipótese contida no art. 896, § 2.º, da CLT. Eis os fundamentos:
" (...)
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CONCURSO DE CREDORES
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5.º; artigo 37 da Constituição Federal.
Os Recorrentes alegam que "quitar o maior número de feitos (ao todo seriam 25 processos), de menor expressão financeira, concretiza a promessa Constitucional da efetividade das decisões judicias e da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"; que "mais da metade dos credores trabalhistas dos réus teriam seus créditos integralmente satisfeitos, o que implicaria, como já mencionado, em massivo arquivamento"; que o arquivamento de 25 processos concretizaria a eficiência exigida da Administração Pública em suas ações. Postulam a reforma "reestabelecendo os critérios de divisão de créditos, oriundo do leilão dos imóveis penhorados".
Fundamentos do acórdão Recorrido:
"Com razão. Trata-se de ação ajuizada por José Airton Justino em face de Hard-Bat Comércio de Baterias e Componentes Ltda. e Tecnobat Comércio de Baterias e Componentes Ltda - ME. Em razão de descumprimento de dois acordos firmados entre as partes, várias foram as tentativas para recebimento do crédito, sem sucesso. As empresas Executadas encerraram suas atividades. O Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução em face dos sócios ocultos Mauro Ariel Lopes e Andrea Paulino Rivero, cujo pedido foi deferido e mantido em grau de recurso. Ato contínuo, foi determinada a formação de processo piloto nestes autos, tendo ocorrido a expropriação, com sucesso, de dois bens imóveis de propriedade do executado Mauro Ariel Lopez, com valores disponíveis nestes autos para quitação, ainda que parcial, das execuções trabalhistas. Neste contexto, foi proferida a decisão antes transcrita e em face da qual insurge-se os Exequentes. Extrai-se dos autos que o produto da venda dos imóveis possivelmente seja o único disponível para satisfação dos créditos apurados e, ainda assim, insuficiente para a quitação integral de todas as dívidas. Assim, deve ser estabelecido critério equânime para repartir o valor apurado, de forma proporcional aos créditos dos trabalhadores, observando-se, assim, os princípios da equidade, isonomia e razoabilidade. Deve ser observado, para tanto, o disposto no art. 962 do Código Civil: "Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos". Neste sentido é o entendimento desta Especializada: (...) Cito ainda o julgado nos autos 0000626-59- 2010-5-09-0659, em que foi Relatora a Exma. Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, publicado em 20.05. 2021 e nos autos 0000365-25-2015-5-09-0011,em que foi Relator o Exmo. Desembargador Adilson Luiz Funez, publicado em 08.12.2020. Ante o exposto, reformo a decisão para determinar seja efetuado o rateio proporcional do valor fruto da arrematação dos bens, entre todos os credores constantes do documento de Id. 30c9880, nos termos da fundamentação. Posto isso, dou provimento parcial ao agravo de petição dos Exequentes para, nos termos da fundamentação, determinar seja efetuado o rateio proporcional do valor fruto da arrematação dos bens, entre todos os credores constantes do documento de Id. 30c9880."
Não é possível aferir ofensa ao art. 37 da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. alegação. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
No mais, o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os demais dispositivos da Constituição Federal invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Os Exequentes interpõem o presente Agravo de Instrumento, asseverando que preencheram todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista. Insistem na violação dos arts. 5.º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da CF. Sem razão, no entanto.
Cumpre registrar que a hipótese dos autos é de interposição de Recurso de Revista contra decisão proferida em fase de execução, estando a admissibilidade do apelo limitada à órbita de ofensa direta e literal a norma constitucional, nos termos do § 2.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, razão pela qual não há falar-se em exame do art. 962 do CC.
Do quanto transcrito pelas próprias agravantes, de fls. 235/236-e, das razões de Revista, a fim de demostrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não se verifica que a Corte Regional solucionou a lide sobre o enfoque das teses jurídicas contidas nos artigos 5.º, XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), LXXVIII ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação") e 37, caput, ("A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)") da CF. Nessa senda, incide como óbice ao provimento do apelo o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT (ausência de cotejo analítico de teses) e a Súmula n.º 297 do TST.
Ante o exposto, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1118-79.2014.5.09.0669 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:27
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:46
Recebimento
08/12/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO ALMEIDA
- TECNOBAT COMERCIO DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA - ME
- ORVANIR CASSEMIRO DA SILVA
- HARD-BAT COMERCIO DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA - EPP
- ODAIR PIRES GONCALVES
- VALDIR NUNES
- MARIA APARECIDA BARBOZA FERREIRA
- Andrea Paulina Rivero
- CLAUDECIR PASSARELLA
- JOAO FABRI NETO
- AURO PEREIRA CORREA
- DIRCEU PEREIRA CORREA
- GENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA
- MAURO ARIEL LOPEZ
- SERGIO DE FREITAS
- MAICON STAM DE ARAUJO
- CARLOS HENRIQUE FAGUNDES
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE EMILIA DA SILVA
- REGINA MARCIA GREINERT
- APARECIDO FLORIANO
- JOAO FABRI NETO
- IVAN CANDIDO
- SEBASTIAO DE FREITAS
- JOSE AIRTON JUSTINO
- DANIELE DE CASSIA BURIOLLA
- MATEUS GUERRA
- WILSON DOS SANTOS CORDEIRO
- JOAO GABRIEL BURIOLLA DE FREITAS
- LEONICE MARIA BARBOZA FERREIRA
- NILSINHO PEDRO BARBOSA
- PEDRO THIAGO SOLLER BORRERO
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO ALMEIDA
- TECNOBAT COMERCIO DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA - ME
- ORVANIR CASSEMIRO DA SILVA
- HARD-BAT COMERCIO DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA - EPP
- ODAIR PIRES GONCALVES
- VALDIR NUNES
- MARIA APARECIDA BARBOZA FERREIRA
- Andrea Paulina Rivero
- CLAUDECIR PASSARELLA
- JOAO FABRI NETO
- AURO PEREIRA CORREA
- DIRCEU PEREIRA CORREA
- GENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA
- MAURO ARIEL LOPEZ
- SERGIO DE FREITAS
- MAICON STAM DE ARAUJO
- CARLOS HENRIQUE FAGUNDES
07/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE EMILIA DA SILVA
- REGINA MARCIA GREINERT
- APARECIDO FLORIANO
- JOAO FABRI NETO
- IVAN CANDIDO
- SEBASTIAO DE FREITAS
- JOSE AIRTON JUSTINO
- DANIELE DE CASSIA BURIOLLA
- MATEUS GUERRA
- WILSON DOS SANTOS CORDEIRO
- JOAO GABRIEL BURIOLLA DE FREITAS
- LEONICE MARIA BARBOZA FERREIRA
- NILSINHO PEDRO BARBOSA
- PEDRO THIAGO SOLLER BORRERO
07/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AURO PEREIRA CORREA
- TECNOBAT COMERCIO DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA - ME
- HARD-BAT COMERCIO DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA - EPP
- Andrea Paulina Rivero
- MAURO ARIEL LOPEZ
24/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE EMILIA DA SILVA
- REGINA MARCIA GREINERT
- APARECIDO FLORIANO
- JOAO FABRI NETO
- MATEUS GUERRA
- WILSON DOS SANTOS CORDEIRO
- IVAN CANDIDO
- SEBASTIAO DE FREITAS
- JOAO GABRIEL BURIOLLA DE FREITAS
- JOSE AIRTON JUSTINO
- LEONICE MARIA BARBOZA FERREIRA
- NILSINHO PEDRO BARBOSA
- DANIELE DE CASSIA BURIOLLA
- PEDRO THIAGO SOLLER BORRERO
24/09/2024, 00:00
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Intimação
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03/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2023, 13:01
Trânsito em julgado
22/09/2023, 13:01
Publicação
28/08/2023, 07:00
Não-Provimento
23/08/2023, 09:00
Publicação
03/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 18:28
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 09:57
Mudança de Classe Processual
12/04/2023, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 10:56
Publicação
27/03/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))