Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER DE ALMEIDA FARIA
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NACIONAL EXPRESSO LTDA
- EXPRESSO ARAGUARI LTDA.
- ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
- NACIONAL PARTICIPACOES LTDA
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER DE ALMEIDA FARIA
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 08:28
Trânsito em julgado
06/06/2025, 08:27
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/bcsm/dzr/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO CONFIGURADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verifica-se que a decisão regional está em conformidade com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF diante do reconhecimento da validade e aplicação da norma coletiva que não incluiu os motoristas em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, para se entender que o trabalho do reclamante não se dava em regime de escalas, e sim em turno ininterrupto de revezamento, e de que não havia disposição em norma coletiva, seria necessária a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-10496-52.2020.5.03.0043, em que é Agravante WALTER DE ALMEIDA FARIA e são Agravados EXPRESSO ARAGUARI LTDA. E OUTROS e FÁBIO ANTÔNIO POZZI E OUTRA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Para fins de delimitação recursal, a parte não renovou nas razões do Agravo Interno o tema "honorários advocatícios sucumbenciais", operando a sua preclusão.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. (...) Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que...
Analisando os controles de jornada trazidos aos autos e as amostragens feitas pelo reclamante verifico que o autor iniciava sua jornada em horários variados, mas que não restou caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento.
Conforme salientado, o labor em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe alternância periódica de turnos de trabalho do empregado, abrangendo jornadas alternadas preponderantemente diurnas e noturnas, o que não é hipótese dos autos.
(...)
Registre-se, ademais, que as normas coletivas carreadas aos autos estabelecem que o trabalho dos motoristas, em razão da peculiaridade do serviço em escalas, não se caracteriza como em turnos ininterruptos de revezamento (p. ex. cláusula 38.ª da CCT 2019/2021, id. cdadab9, de fls. 6) Diante do exposto, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST).
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do TST. As assertivas recursais de que o reclamante trabalhava me turno ininterrupto de revezamento não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-1 do TST.
Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea 'a' do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada, em relação à discussão das matérias acima citadas.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO OBSERVÂNCIA - ART. 896,§ 1.º-A, DA CLT
De plano, reconhece-se a transcendência da causa.
Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, no qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º 13.467/2017 - reforma trabalhista), reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, da CLT.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica, que a parte recorrente pretende ver discutida, e a impugnação dos fundamentos jurídicos 'mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte' (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT).
Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte Recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT, notadamente por falta da indicação do trecho da decisão recorrida que contém a tese objeto de questionamento (fls. 1062/1067), a indicação de afronta à norma legal e/ou constitucional e o necessário cotejo analítico de teses.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida: Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/8/2021; Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021; Ag-ARR65000-27.2005.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/2/2021; AIRR-1001206-55.2016.5.02.0013, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021; Ag-AIRR533-90.2010.5.04.0221, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; AIRR-11410-02.2014.5.18.0014, 6.ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 20/8/2021.
Assim, não há como se autorizar o exame do mérito da controvérsia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior acima transcrita.
Reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, apenas quanto a essa matéria, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento integralmente ao Agravo de Instrumento."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática.
Sem razão, no entanto.
Hipótese na qual o Regional consignou que "não restou caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento", sob o fundamento de que "o labor do reclamante se dava em regime de escalas, e está em conformidade com as características inerentes à atividade profissional de motorista, que demanda início, intervalo e final de labor em horários variados, consoante diretrizes da Lei 13.103/2015" e que "as normas coletivas carreadas aos autos estabelecem que o trabalho dos motoristas, em razão da peculiaridade do serviço em escalas, não se caracteriza como em turnos ininterruptos de revezamento (p. ex. cláusula 38.ª da CCT 2019/2021, id. cdadab9, fls. 6)". Verifica-se que a decisão regional está em conformidade com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF diante do reconhecimento da validade e aplicação da norma coletiva que não incluiu os motoristas em turnos ininterruptos de revezamento.
Ademais, para se entender que o trabalho do reclamante não se dava em regime de escalas, e sim em turno ininterrupto de revezamento, e de que não havia disposição em norma coletiva, seria necessária a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, o reclamante já teve o benefício deferido, conforme fl. 874.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10496-52.2020.5.03.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.