Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10546-30.2019.5.03.0038, em que é Embargante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Embargado(a) ERINEIA CASTILHO.
A parte reclamada interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a reclamada sustenta que "transcreveu adequadamente o trecho para análise do seu recurso" (fl. 658). Alega que "as resoluções da Secretaria de Planejamento não podem aderir ao contrato de trabalho, pois não são resoluções da embargante" (fl. 658). Defende que "o ato da Administração goza de presunção (relativa) de veracidade, cabendo à parte que se sentir prejudicada o ônus da prova em sentido diverso" (fl. 658). Requer "seja sanada a contradição e o fato novo apontado seja motivo para atribuir efeito infringente, para modificar a decisão e julgar improcedente a ação, haja vista que a dispensa do ora embargado ocorreu antes da publicação da ata de julgamento, nos termos da Modulação dos Efeitos da Decisão do Tema n. 1.022 do STF" (fl. 663). Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Em relação ao tema objeto de insurgência, restou assentado na decisão embargada que:
No presente caso, a reclamada não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não fez indicação do trecho específico apto a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a parte destacou do acórdão recorrido apenas a sua ementa (fls. 544-5), a qual contém tese genérica, sem revelar as premissas de fato e de direito que conduziram a conclusão daquela Corte de origem.
Dessa forma, foi impossibilitado o indispensável cotejo analítico entre esses excertos da decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação ao entendimento sumulado do TST e aos arestos coligidos, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, e III da CLT.
Ressalte-se, consabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Com efeito, a embargante transcreveu apenas a ementa do acórdão regional (fls. 519 e 544-545), restando ausentes os fundamentos das fls. 529-530, referentes aos aspectos fáticos e a aplicação da teoria dos motivos determinantes ao caso em análise. Efetivamente descumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tal como assentado no acórdão embargado.
Nesse contexto, sequer conhecido o recurso de revista, ante o óbice processual acima reiterado, inviável qualquer discussão sobre o mérito da controvérsia, não havendo cogitar de omissão ou de fato novo a respeito.
De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator