Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1179-61.2013.5.03.0015, em que é Agravante(s) MOURA TOUR LTDA. E OUTROS e é Agravado(s) AGEU DE ANDRADE LIMA FILHO.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão de fls. 225/228-e, pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõem os executados o presente Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPENHORABILIDADE O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista em razão da aplicação do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 126 do TST. Eis a decisão agravada:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no Recurso Ordinário foi enfrentada no julgamento (preclusão tempo_ral do pedido de penhora do bem de família e da inclusão no polo passivo da Sra. Maria Célia, a impossibilidade da penhora do imóvel rural, litigância de má-fé). Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Não constato as violações dos dispositivos da Constituição da República indicados sobre a nulidade da penhora do imóvel rural, porquanto a Turma concluiu que:
Conquanto não esteja o referido bem registrado em nome do 2.º e/ou 3.ª executados, conforme certidão de matrícula de Id ad616da, não haverá óbice à constrição judicial da parte pertencente aos executados. Vejamos. Os documentos adunados aos autos pelo autor (Id 7449353 e seguintes) não deixam dúvidas de que a titularidade do bem era do 2.º executado, Sr. Geraldo Alves de Moura, porquanto, além de ter sido levado à colação nos autos do inventário, processo judicial n.º 5003604-13.2016.8.13.0024, que tramitou perante a 4.ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte, com apresentação de guia de ITCD correspondente, houve expedição de alvará judicial, que, atendendo ao requerimento da Sra. Silvânia Aparecida de Moura (3.ª executada), autorizou a transferência, em nome do ESPÓLIO DE GERALDO ALVES DE MOURA, para o nome dela, Sra. Silvânia, ou para quem formalmente indicasse. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Os executados impugnam a decisão e renovam os temas da Revista. Apontam violação dos artigos 5.º, 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, II, do CPC, 54 da Lei n.º 13.097/2015, além de contrariedade à Súmula n.º 375 do STJ. Sem razão, no entanto.
Cumpre registrar que a hipótese dos autos é de interposição de Recurso de Revista contra decisão proferida em fase de execução, estando a admissibilidade do apelo limitada à órbita de ofensa direta e literal a norma constitucional, nos termos do § 2.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, razão pela qual se afasta o exame dos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC, 54 da Lei n.º 13.097/2015, além de contrariedade à Súmula n.º 375 do STJ. Quanto à preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 93, IX, da CF -, sem razão os agravantes. Os executados afirmam que o acórdão regional padece do vício de nulidade, pois a Corte de origem, conquanto instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou quanto aos seguintes aspectos: a) "quanto ao fato de que a Reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013, contra a empresa Moura Tour Ltda - EPP, incluindo o Espólio de Geraldo Alves e a Sra. Silvânia Aparecida somente em 2023, tendo a venda do imóvel ocorrido em 2021"; b) que "as partes responsáveis pelo imóvel não eram partes legitimas na ação à época da venda, não há fundamentos para alegar fraude à execução, acrescentando que a Sra. Silvânia não herdou o referido bem, não constando o bem no esboço de partilha homologado e não integrando o formal de partilha." e c) "o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel". Quanto às alegadas omissões, eis o acórdão regional:
"O agravante sustenta que o contrato de compra e venda não foi registrado, não havendo a transferência da propriedade, de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, e que contratos que envolvem a alienação de bens imóveis necessitam de um instrumento público para sua validade, o que não ocorreu no caso, sendo nulo de pleno direito, nem sequer possuindo a assinatura de Silvânia Aparecida de Moura, pessoa a quem foi outorgada a titularidade para transferência do imóvel conforme alvará de Id. 04eee75, proprietária do imóvel por direito de herança. Afirma que, além da ausência de registro da alienação no cartório de imóveis, a coproprietária do imóvel (única pessoa autorizada judicialmente a proceder à alienação) não participou do negócio jurídico, não assinando o contrato de compra e venda nem comprovando os valores pagos na transação, fatos que impedem a eficácia do contrato. Argumenta que a alienação de imóvel em condomínio depende do consentimento de todos os coproprietários, o que não ocorreu no caso, reforçando a nulidade do contrato de compra e venda, além do fato de que a transferência do imóvel violou a sentença judicial transitada em julgado no juízo de sucessões, não observando os ditames previstos no alvará que autoriza a alienação. Requer a reforma da decisão de origem com a penhora do imóvel indicado.
Ao realizar a diligência para penhora do bem imóvel, o oficial de justiça assim certificou:
"compareci ao condomínio rural Rancho Grande, em Mateus Leme, tendo constatado que a chácara de número 27 c, fica na rua Bálsamo, com área aproximada de 2.800 m2. Ali, fui recebido pelos pais do atual proprietário, THIAGO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, CPF: 069.024.676-50. Segundo ele, o imóvel foi adquirido em 2021, conforme contrato de compra e venda anexo; o imóvel tem área construída de aproximadamente 180 m2, também conforme fotos anexas. Ele informou, por telefone, que nenhum imóvel do condomínio tem registro do respectivo cartório de imóveis e que o único documento seria o contrato apresentado. Assim, submeto os fatos à apreciação desse Juízo, aguardando novas determinações" (ID. 14406f3). Com isso, o juízo de origem indeferiu o pedido de penhora do imóvel, fundando-se na Súmula 375 do c. STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Entretanto, de acordo com o artigo 792, IV, do CPC, configura fraude à execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
No caso, não havia constrição lançada na matrícula do imóvel, mas não também não houve a transcrição da venda, consistindo apenas no contrato de promessa de compra e venda firmado em 05/08/21, por Maria Célia de Moura (ID. 59f8417 e f6ccf81), após iniciada a execução nesse processo.
A jurisprudência firmada na Súmula 84 do c. STJ admite a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Porém, não há posse do bem de forma mansa, pacífica e de boa-fé antes da propositura da reclamação trabalhista. Além disso, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 05/08/21 pela viúva do proprietário do bem, apesar de autorizada judicialmente a transferência de parte do imóvel pela herdeira Silvânia Aparecida de Moura desde 11/06/16 (ID. 04eee75), não havendo legitimidade da alienante quanto à parte do bem que não lhe pertencia.
Como a alienação do bem imóvel ocorreu cerca de 8 (oito) anos após a propositura da ação trabalhista e, inclusive, depois de já iniciada a execução, deve prevalece a norma do art. 792, IV, do CPC, tendo-se o negócio jurídico por fraudulento e utilizado para que o devedor se esquivasse das dívidas que já eram de seu conhecimento.
Dou provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução com a penhora do bem imóvel constante do mandado de ID. 484c669."
Após os Embargos de Declaração, completou o regional:
"Dou provimento aos embargos para esclarecer que não houve preclusão do pedido de penhora sobre o bem imóvel, haja vista que a ação foi ajuizada há mais de uma década e a execução se arrasta sem o pagamento e sem indicação de bem que pudesse garanti-la, cabendo ao credor indicar meios que permitam o prosseguimento da execução. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL RURAL Segundo os embargantes, o acórdão foi omisso em relação a diversas questões essenciais para o deslinde da controvérsia apresentadas em contraminuta, inclusive quanto ao fato de que a Reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013, contra a empresa Moura Tour Ltda - EPP, incluindo o Espólio de Geraldo Alves e a Sra. Silvânia Aparecida somente em 2023, tendo a venda do imóvel ocorrido em 2021. Como as partes responsáveis pelo imóvel não eram partes legitimas na ação à época da venda, não há fundamentos para alegar fraude à execução, acrescentando que a Sra. Silvânia não herdou o referido bem, não constando o bem no esboço de partilha homologado e não integrando o formal de partilha. Ambos os documentos foram anexados aos autos junto a petição de contraminuta. Afirma que a alienação se deu de forma totalmente regular, pois à época não tramitava qualquer execução em face da sra. Maria Célia de Moura, e sendo assim, o imóvel rural é impenhorável. Pede seja sanada a omissão e modificada a decisão prolatada com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
Embora o juízo de origem tenha indeferido o pedido de penhora do imóvel, a d. Turma concluiu pela configuração de fraude à execução, pois não houve a transcrição da venda para demonstrar a boa-fé dos adquirentes, não se podendo demonstrá-la apenas pelo contrato de promessa de compra e venda firmado em 05/08/21, por Maria Célia de Moura (ID. 59f8417 e f6ccf81), depois de iniciada a execução nesse processo. Ainda que a execução tenha se iniciado originalmente contra a pessoa jurídica, era de conhecimento dos sócios a ausência de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, de modo que a alienação de bens pessoais caracteriza a fraude à execução.
Os Embargantes apenas demonstram o seu inconformismo com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não se conformando com a decisão proferida, e, portanto, devem manejar o Recurso próprio, se cabível, não se admitindo a reapreciação da matéria já decidida."
Do exame das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que, mesmo de forma contrária aos interesses da parte, a Corte de origem indicou todas as razões de fato e de direito que nortearam as suas razões quanto penhora do imóvel indicado.
Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. O debate é matéria de mérito do apelo.
Consigne-se, ainda, que o entendimento contrário aos anseios da parte Recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. A propósito:
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; AFRONTA DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 5.º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 832 DA CLT E 535, II, DO CPC. NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Súmula n.º 459, destaco que o Recurso de Revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação do artigo 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que não serão analisadas as indicações de divergência jurisprudencial, afronta direta e literal ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal e de violação literal do artigo 535, II, do CPC. Na hipótese, a egr. Corte Regional apreciou, fundamentadamente, a questão atinente ao pedido de acúmulo de funções da parte reclamante, a qual não concorda com a negativa de provimento e pretende, na verdade, a revaloração da prova testemunhal na qual se fundamentou o acórdão recorrido. Neste contexto, tem-se que o acórdão recorrido atendeu às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-404-91.2010.5.01.0246, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 2/9/2016.)
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito do apelo - impenhorabilidade do imóvel indicado -, o que se constata, de fato, conforme pontuado pela decisão denegatória do Recurso de Revista, é que o apelo encontra-se mal aparelhado. Isso porque não indica violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2.º, da CLT. Por fim, sem embargos, a indicação genérica de violação do art. 5.º da CF encontra óbice no art. 896, §1.º-A, II, da CLT e na Súmula n.º 221 do TST.
Ante o exposto, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator