Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1190-25.2018.5.22.0003, em que é Agravante(s) EDWILSON NUNES DA SILVA e é Agravado(s) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, o reclamante interpõe agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com base nos seguintes argumentos (fls.567/572):
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à Súmula 20 do STF
O recorrente alega que o acórdão recorrido, ao considerar legal o ato de demissão de empregado de então empresa pública, com base em avaliação de desempenho, feita de forma unilateral, sem que o empregado tenha tido direito à ampla defesa e ao contraditório, violou literalmente o artigo 5°, LV, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula 20 do STF.
Afirma que o fato de a empresa recorrida ter sido privatizada no decorrer do processo, não a exime da obrigação de motivar o ato de demissão, posto que os fatos que deram origem à presente demanda se se referem ao período em que a recorrida ainda era sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta.
Sustenta que a avaliação de desempenho feita exclusivamente por um funcionário da recorrida, a qual motivou a exoneração do recorrente, encontra-se totalmente irregular, mormente porque foram feridos os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e que devem nortear a Administração pública.
Colaciona arestos para confronto de teses.
Requer a reforma do acórdão para reconhecer o direito à reintegração e ao pagamento dos salários desde a data do seu desligamento até a reintegração e os consectários legais decorrentes, além de deferir indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00.
Consta do acórdão de embargos de declaração (ID. 5198fb4):
"(...) A parte embargante (Equatorial) alega contradição do julgado, sustentando a possibilidade de avaliação de desempenho no contrato de experiência e rompimento do pacto laboral.
Argumenta que não se trata de ata de demissão, mas apenas a não contratação definitiva de empregado em contrato de experiência.
Aduz, ainda, omissão/contradição em relação a nova situação fático-jurídica da antiga Cepisa/Eletrobrás que foi privatizada, não mais submetida as regras do concurso público e da Administração Pública.
Feitas tais considerações, passo a analisar a omissão/contradição apontada.
De fato, nota-se que o respeitável julgado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, em especial a privatização da Cepisa, claudicando o v. acórdão ora objurgado quando cotejado à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que restou configurado a omissão suscitada nos presentes embargos (CLT, art. 897-A).
Além disso, resta configurada a contradição (CLT, art. 897-A), posto que o caso dos autos não se trata de demissão de empregado público concursado sem motivação, mas sim a não contratação em definitivo decorrente de contrato de experiência.
Analiso.
In casu, o reclamante foi admitido, em 04/04/2016, após prévia aprovação em concurso público, para o cargo de leiturista, região centro-sul (ID. 8f097a5 - Pág. 1), na modalidade por prazo determinado.
O contrato de trabalho, na cláusula 8ª, previa que o mesmo seria "pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho, nos termos dos artigos 443, §2º, alínea "c" c/c art. 445, parágrafo único, ambos da CLT" (ID. 5b3dc33).
Em 01/07/2016, não foi efetivada a contratação em definitivo, em razão de avaliação de desempenho (ID. 19bfb8d - Pág. 1).
Conforme a referida avaliação, o empregado poderia ser enquadrado em quatro conceitos: "A- padrão de desempenho negociado foi alcançado, excedendo algumas vezes as expectativas; B- padrão de desempenho alcançado com as expectativas; C- padrão de desempenho alcançado atende em parte as expectativas; D - o padrão de desempenho negociado não foi alcançado, estando abaixo das expectativas".
O obreiro foi enquadrado em 9 dos 15 itens com a nota mínima (conceito D), com rendimento abaixo das expectativas, e em 3 dos 15 itens atendendo em parte as expectativas (conceito C). Ou seja, em 80% dos itens o rendimento esperado do trabalhador não foi alcançado (ID. 7ddae0b - Pág. 2).
Além disso, na descrição da avaliação, constou que o empregado não tinha comportamento adequado perante aos colegas, desestabilizando a equipe, bem como não obedecia a hierarquia, tendo inclusive chegado a dormir na sala de treinamento (ID. 7ddae0b - Pág. 3).
Como bem assinalou o juízo a quo, "embora o impetrante não tenha assinado o documento de avaliação, nota-se que foi informado do resultado, conforme memorando DGP nº 245/2016 (Id. d4b9595, fl. 135".
Ressalto, ainda, que as testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante dormiu durante o treinamento, incitou os colegas a não realizar suas atribuições e foi insubordinado com os gerentes, in verbis (ID. 6a4ca20 - Pág. 2):
"(...) que o reclamante foi desligado em razão de demonstrar desinteresse nas funções durante o período de avaliação; que durante o treinamento ministrado pelo senhor ITALO o reclamante além de pouco participar foi encontrado dormindo".
"(...) que outro ponto considerado na avaliação do reclamante foi a forma como o reclamante se apresentou por ocasião da penúltima reunião realizada com o gerente na cidade de Simplício Mendes, onde o reclamante ao se apresentar disse que se chamava EDWILSON, mas que era conhecido como "Nego Léo, sou da região dos trilhos da Ilhotas, tá ligado?", o que gerou constrangimentos e gargalhadas dos colaboradores, soando como ameaças para os gerentes".
"(...) que durante o período em que trabalhou com o reclamante o mesmo apresentou comportamento respeitoso para com o depoente e demais colegas de trabalho; que o depoente era o líder do reclamante".
Assim, constata-se que não houve dispensa do empregado público concursado de forma imotivada (RE 589.998, STF). O que ocorreu foi a não prorrogação do contrato de experiência, em razão de avaliação de desempenho insatisfatória (Id. 7ddae0b - Pág. 3), ou seja, com a devida motivação.
Não há prova de nenhuma perseguição ao autor por parte do gestor, e tampouco de conduta discriminatória.
Portanto, resta mais do que comprovado que a decisão de não prorrogar o contrato de trabalho do reclamante, que vigorava a prazo determinado, foi devidamente motivada e atendeu ao interesse público, não havendo falar em nulidade da despedida e reintegração ao emprego.
Não foi outro o entendimento deste Tribunal Regional da 22ª Região, em caso similar, da relatoria do Desembargador Giorgi Alan Machado de Araújo (0000806-64.2015.5.22.0004), a seguir transcrita:
"(...) Do exame dos autos, verifica-se que o reclamante foi admitido pela reclamada (sociedade de economia mista) em 19/01/2015, mediante contrato de experiência com prazo de 90 dias, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de profissional de nível fundamental/eletricista auxiliar, conforme documentos constantes dos Ids nº aa3e040, 3359bf4 e ea6d6df. O mencionado contrato estabelece, em sua cláusula 8ª, que "vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho, nos termos dos artigos 443, §2º, alínea "c" c/c art. 445, parágrafo único, ambos da CLT." Expirado tal prazo, o recorrente, bem como os demais empregados da empresa recorrida admitidos mediante o mesmo certame público, foram submetidos à uma "avaliação de período probatório", na qual o autor/recorrente obteve resultado insatisfatório, conforme documento de Id nº aa3e040. A aludida avaliação atestou que o reclamante não deveria permanecer na empresa, apresentando a motivação para tanto. Consequentemente, o empregado foi demitido, não sendo celebrado o contrato definitivo. Nesse contexto, destaca-se que a dispensa sem motivação do empregado público configura-se ilícita, violando o art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal entendimento foi adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em seu Pleno, nos autos do recurso extraordinário nº RE 589.998 (DJe 12/09/2013), que reconheceu a necessidade de motivação do ato do empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, nos seguintes termos: "Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." (RE 589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013). Nesse sentido, posteriormente ao decisum acima, tornou-se necessária a motivação do ato demissional do empregado público concursado, sob pena de revelar-se ilegal e abusivo, por conta do interesse público subjacente. Desse modo, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal quanto à obrigatoriedade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecida a natureza jurídica de ato vinculado à motivação, cabe ao empregador o ônus de comprovação desta, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. No caso dos autos, observa-se que não houve dispensa. O que se verificou, na verdade, foi a não contratação definitiva do empregado após o término do contrato de experiência, por força da avaliação de desempenho realizada pela empresa, na qual o recorrente teve resultado insatisfatório (Id nº aa3e040). Logo, não há qualquer nulidade na decisão da recorrida em não firmar a contratação definitiva ou não prorrogar o contrato de experiência. Ante a argumentação acima exposta, mantém-se a decisão de primeiro grau."
De mais a mais, a antiga CEPISA sofreu leilão de privatização, tendo sido celebrado contrato de compra e venda de ações, passando ao controle da EQUATORIAL, ou seja, não se submetendo mais às regras da Administração Pública - art. 37 da CF/88 (alteração da situação fático-jurídica), hoje integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Tal circunstância deve ser considerada, inclusive, de ofício (CPC, ART. 493; SÚM. 394/TST)
Ante todo o exposto, havendo previsão legal autorizando a ruptura do contrato de trabalho quando do término do prazo de experiência (CLT, art. 443), somado ainda o fato da avaliação de desempenho insatisfatória, não há falar em nulidade do ato do empregador, mantendo-se a r. sentença, que indeferiu a reintegração.
Diante da legalidade da não prorrogação do contrato de experiência, não há amparo para a condenação em danos morais.
Prejudicado o pleito de provimento de urgência (efeito suspensivo), considerando o deferimento do pedido meritório nos presentes embargos de declaração.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração da parte reclamada, para sanando omissão e contradição, imprimir efeito modificativo ao julgado, para indeferir o pleito de reintegração ao emprego e seus consectários legais, ante a validade do ato do empregador em não firmar a prorrogação do contrato de experiência, quando do término de seu prazo, em razão da avaliação de desempenho insatisfatória.
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os, para sanando contradição e omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado, para indeferir o pleito de reintegração ao emprego e seus consectários legais, ante a validade do ato do empregador em não firmar a prorrogação do contrato de experiência, quando do término de seu prazo, em razão da avaliação de desempenho insatisfatória." (Relator Desembargador Wellington Jim Boavista
O acórdão concluiu, em análise ao acervo fático-probatório, que o caso trata de contratação por prazo determinado, após aprovação em concurso público, mediante contrato de experiência pelo prazo de 90 dias, não se efetivando a contratação em definitivo em decorrência de resultado insatisfatório em avaliação de desempenho, concluindo pela validade do ato do empregador em não firmar a prorrogação do contrato de experiência, uma vez que presente a motivação para tanto.
Registrou o acórdão que "não houve dispensa do empregado público concursado de forma imotivada (RE 589.998, STF). O que ocorreu foi a não prorrogação do contrato de experiência, em razão de avaliação de desempenho insatisfatória (Id. 7ddae0b - Pág. 3), ou seja, com a devida motivação. Não há prova de nenhuma perseguição ao autor por parte do gestor, e tampouco de conduta discriminatória. Portanto, resta mais do que comprovado que a decisão de não prorrogar o contrato de trabalho do reclamante, que vigorava a prazo determinado, foi devidamente motivada e atendeu ao interesse público, não havendo falar em nulidade da despedida e reintegração ao emprego."
Consignou ainda que a antiga CEPISA, em processo de privatização, passou ao controle da Equatorial, deixando de se submeter às regras da Administração Pública (art. 37 da CF/88), passando a integrar regime jurídico próprio das empresas privadas.
Verifico que o recorrente, a despeito de seu esforço argumentativo, insurge-se contra a apreciação, por este Tribunal, do conjunto probatório constante dos autos, repisando as circunstâncias fáticas que entende relevantes para o deslinde da questão. A pretensão do recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento incabível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Ressalto que o recurso de revista tem natureza extraordinária e visa a assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, só devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos TRTs quanto a fatos e provas.
No tocante à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF, que trata do princípio do contraditório e ampla defesa, esta não se mostra apta, no caso concreto, a impulsionar o recurso de revista.
O exame implica prévia análise da legislação infraconstitucional, configurando, no limite, violação reflexa ou indireta, não sujeita a cognição extraordinária (Súmula nº 636/STF).
Assim decidiu o STF que "as ofensas aos incisos XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV do art. 5o da CF/88 também não ensejam a abertura da via extraordinária. Tais violações, se de fato existentes, se caracterizam, em regra, pelo seu modo simplesmente oblíquo ou reflexo de preterição de constitucionalidade. Precedentes. Jurisdição prestada de forma consentânea com o Texto Magno." (RE 479887, Relator Min. CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, j. 07/08/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007)
No mesmo sentido, "as violações dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, encerram violação indireta ou reflexa, o que, também, não inaugura a instância extraordinária." (AI 605510 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª. Turma, j. 23/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011)
Ademais, a revista não se viabiliza por contrariedade a súmula do STF (Súmula nº 20), pois esta só autorizaria o processamento se fosse dotada de efeito vinculante, nos termos do art. 896, "a", da CLT.
Não merece guarida a tese do recorrente de que a empresa recorrida não está desobrigada de motivar o ato de demissão em razão dos fatos terem origem antes da privatização, uma vez que o acórdão consignou que "resta mais do que comprovado que a decisão de não prorrogar o contrato de trabalho do reclamante, que vigorava a prazo determinado, foi devidamente motivada", além do que a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que não há direito adquirido à motivação da dispensa no caso de sucessão de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta por empresa privada, inclusive para as contratações anteriores à privatização. In verbis:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014.DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO S/A. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que o regulamento do banco reclamado não restringe o direito potestativo de dispensa sem justa causa. Ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado refere-se apenas a sociedades de economia mista ou de empresas públicas. No presente feito, incontroverso que a reclamante foi contratada antes da privatização do Banco Banestado S/A, porém a dispensa ocorreu após esse fato, o que corrobora a desnecessidade de motivação do ato de dispensa, porquanto não há direito adquirido à motivação da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido.(...) (RR - 2040-07.2011.5.09.0094, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: 06/11/2020, g.n.)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [[...] DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANESTADO. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Examina-se a possibilidade de dispensa imotivada de empregado pelo BANESTADO, sociedade de economia mista, posteriormente privatizado (ITAÚ UNIBANCO S.A. como sucessor). No caso concreto, é incontroverso que a despedida da Reclamante ocorreu após a privatização do empregador originário. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que as normas internas do BANESTADO, sucedido pelo Banco-Reclamado, não garantem ao empregado o alegado direito adquirido à motivação do ato de dispensa sem justa causa, uma vez que apenas estabelecem procedimentos para apuração de faltas disciplinares. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR1153500-60.2003.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2020).
A divergência jurisprudencial apontada também não viabiliza a revista, uma vez que os arestos indicados são inservíveis à demonstração do conflito de teses, já que os oriundos de Turmas do C. TST não se encontram alinhados entre as hipóteses do art. 896, "a" da CLT e os julgados oriundos do próprio TRT-22ª Região encontram óbice na OJ 111 da SBDI-1 do TST.
Ante o exposto, não admito o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em decisão monocrática, neguei seguimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência, nos seguintes termos (fls.678/679):
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Passo à análise da matéria trazida apelo:
DISPENSA NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSATISFATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41, CAPUT, DA CF/1988. Em seu agravo interno, o reclamante sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência.
Em seguida, defende o direto "à reintegração ao emprego, com o recebimento dos salários vencidos e vincendos, pelo fato de ter sido demitido quando ainda se encontrava doente, inclusive em 'alta programada', recebendo auxílio previdenciário". Alega que, como empregado de empresa pública, admitido mediante concurso público, não poderia ser dispensado sem ter direito à ampla defesa e ao contraditório. Indica afronta aos artigos 3º, I, art. 7º, I, 5º, LIV e LV, da CF; 489, § 1°, IV, do CPC; 141 e 492, NCPC e à Súmula 20 do STF, além de dissenso pretoriano. Pois bem. No caso em análise, a Corte de origem conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada, conferindo-lhes efeito modificativo, para considerar válida a dispensa do reclamante, nos seguintes termos:
De fato, nota-se que o respeitável julgado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, em especial a privatização da Cepisa, claudicando o v. acórdão ora objurgado quando cotejado à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que restou configurado a omissão suscitada nos presentes embargos (CLT, art. 897-A).
Além disso, resta configurada a contradição (CLT, art. 897-A), posto que o caso dos autos não se trata de demissão de empregado público concursado sem motivação, mas sim a não contratação em definitivo decorrente de contrato de experiência.
Analiso.
In casu, o reclamante foi admitido, em 04/04/2016, após prévia aprovação em concurso público, para o cargo de leiturista, região centro-sul (ID. 8f097a5 - Pág. 1), na modalidade por prazo determinado.
O contrato de trabalho, na cláusula 8ª, previa que o mesmo seria "pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho, nos termos dos artigos 443, §2º, alínea "c" c/c art. 445, parágrafo único, ambos da CLT" (ID. 5b3dc33).
Em 01/07/2016, não foi efetivada a contratação em definitivo, em razão de avaliação de desempenho (ID. 19bfb8d - Pág. 1).
Conforme a referida avaliação, o empregado poderia ser enquadrado em quatro conceitos: "A- padrão de desempenho negociado foi alcançado, excedendo algumas vezes as expectativas; B- padrão de desempenho alcançado com as expectativas; C- padrão de desempenho alcançado atende em parte as expectativas; D - o padrão de desempenho negociado não foi alcançado, estando abaixo das expectativas". O obreiro foi enquadrado em 9 dos 15 itens com a nota mínima (conceito D), com rendimento abaixo das expectativas, e em 3 dos 15 itens atendendo em parte as expectativas (conceito C). Ou seja, em 80% dos itens o rendimento esperado do trabalhador não foi alcançado (ID. 7ddae0b - Pág. 2).
Além disso, na descrição da avaliação, constou que o empregado não tinha comportamento adequado perante aos colegas, desestabilizando a equipe, bem como não obedecia a hierarquia, tendo inclusive chegado a dormir na sala de treinamento (ID. 7ddae0b - Pág. 3).
Como bem assinalou o juízo a quo, "embora o impetrante não tenha assinado o documento de avaliação, nota-se que foi informado do resultado, conforme memorando DGP nº 245/2016 (Id. d4b9595, fl. 135".
Ressalto, ainda, que as testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante dormiu durante o treinamento, incitou os colegas a não realizar suas atribuições e foi insubordinado com os gerentes, in verbis (ID. 6a4ca20 - Pág. 2):
"(...) que o reclamante foi desligado em razão de demonstrar desinteresse nas funções durante o período de avaliação; que durante o treinamento ministrado pelo senhor ITALO o reclamante além de pouco participar foi encontrado dormindo".
"(...) que outro ponto considerado na avaliação do reclamante foi a forma como o reclamante se apresentou por ocasião da penúltima reunião realizada com o gerente na cidade de Simplício Mendes, onde o reclamante ao se apresentar disse que se chamava EDWILSON, mas que era conhecido como "Nego Léo, sou da região dos trilhos da Ilhotas, tá ligado?", o que gerou constrangimentos e gargalhadas dos colaboradores, soando como ameaças para os gerentes".
"(...) que durante o período em que trabalhou com o reclamante o mesmo apresentou comportamento respeitoso para com o depoente e demais colegas de trabalho; que o depoente era o líder do reclamante".
Assim, constata-se que não houve dispensa do empregado público concursado de forma imotivada (RE 589.998, STF). O que ocorreu foi a não prorrogação do contrato de experiência, em razão de avaliação de desempenho insatisfatória (Id. 7ddae0b - Pág. 3), ou seja, com a devida motivação.
Não há prova de nenhuma perseguição ao autor por parte do gestor, e tampouco de conduta discriminatória.
Portanto, resta mais do que comprovado que a decisão de não prorrogar o contrato de trabalho do reclamante, que vigorava a prazo determinado, foi devidamente motivada e atendeu ao interesse público, não havendo falar em nulidade da despedida e reintegração ao emprego.
Não foi outro o entendimento deste Tribunal Regional da 22ª Região, em caso similar, da relatoria do Desembargador Giorgi Alan Machado de Araújo (0000806-64.2015.5.22.0004), a seguir transcrita:
"(...) Do exame dos autos, verifica-se que o reclamante foi admitido pela reclamada (sociedade de economia mista) em 19/01/2015, mediante contrato de experiência com prazo de 90 dias, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de profissional de nível fundamental/eletricista auxiliar, conforme documentos constantes dos Ids nº aa3e040, 3359bf4 e ea6d6df. O mencionado contrato estabelece, em sua cláusula 8ª, que "vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho, nos termos dos artigos 443, §2º, alínea "c" c/c art. 445, parágrafo único, ambos da CLT." Expirado tal prazo, o recorrente, bem como os demais empregados da empresa recorrida admitidos mediante o mesmo certame público, foram submetidos à uma "avaliação de período probatório", na qual o autor/recorrente obteve resultado insatisfatório, conforme documento de Id nº aa3e040. A aludida avaliação atestou que o reclamante não deveria permanecer na empresa, apresentando a motivação para tanto. Consequentemente, o empregado foi demitido, não sendo celebrado o contrato definitivo. Nesse contexto, destaca-se que a dispensa sem motivação do empregado público configura-se ilícita, violando o art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal entendimento foi adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em seu Pleno, nos autos do recurso extraordinário nº RE 589.998 (DJe 12/09/2013), que reconheceu a necessidade de motivação do ato do empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, nos seguintes termos: "Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." (RE 589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013). Nesse sentido, posteriormente ao decisum acima, tornou-se necessária a motivação do ato demissional do empregado público concursado, sob pena de revelar-se ilegal e abusivo, por conta do interesse público subjacente. Desse modo, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal quanto à obrigatoriedade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecida a natureza jurídica de ato vinculado à motivação, cabe ao empregador o ônus de comprovação desta, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. No caso dos autos, observa-se que não houve dispensa. O que se verificou, na verdade, foi a não contratação definitiva do empregado após o término do contrato de experiência, por força da avaliação de desempenho realizada pela empresa, na qual o recorrente teve resultado insatisfatório (Id nº aa3e040). Logo, não há qualquer nulidade na decisão da recorrida em não firmar a contratação definitiva ou não prorrogar o contrato de experiência. Ante a argumentação acima exposta, mantém-se a decisão de primeiro grau."
De mais a mais, a antiga CEPISA sofreu leilão de privatização, tendo sido celebrado contrato de compra e venda de ações, passando ao controle da EQUATORIAL, ou seja, não se submetendo mais às regras da Administração Pública - art. 37 da CF/88 (alteração da situação fático-jurídica), hoje integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Tal circunstância deve ser considerada, inclusive, de ofício (CPC, ART. 493; SÚM. 394/TST) Ante todo o exposto, havendo previsão legal autorizando a ruptura do contrato de trabalho quando do término do prazo de experiência (CLT, art. 443), somado ainda o fato da avaliação de desempenho insatisfatória, não há falar em nulidade do ato do empregador, mantendo-se a r. sentença, que indeferiu a reintegração.
Diante da legalidade da não prorrogação do contrato de experiência, não há amparo para a condenação em danos morais.
Prejudicado o pleito de provimento de urgência (efeito suspensivo), considerando o deferimento do pedido meritório nos presentes embargos de declaração.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração da parte reclamada, para sanando omissão e contradição, imprimir efeito modificativo ao julgado, para indeferir o pleito de reintegração ao emprego e seus consectários legais, ante a validade do ato do empregador em não firmar a prorrogação do contrato de experiência, quando do término de seu prazo, em razão da avaliação de desempenho insatisfatória.
No recurso de revista, o reclamante sustentou que não teve nenhum direito à ampla defesa e ao contraditório, que a demissão não estaria dotada de regular motivação e que a avaliação de desempenho encontra-se totalmente viciada, porque realizada por quem teria interesse pessoal na dispensa do trabalhador. Acrescentou que o fato de a empregadora ter sido privatizada não a desobriga das obrigações de fazer em relação ao reclamante, posto que os fatos que deram origem à presente ação ocorreram quando ainda fazia parte da administração pública indireta.
Lastreou o apelo em divergência jurisprudencial, em contrariedade à Súmula 20/STF e em violação dos artigos 5º, LV, e 37, caput, da Constituição Federal. Ao exame.
De plano, destaco que a matéria será analisada a partir dos argumentos trazidos no recurso de revista, por não ser possível inovar no agravo interno com argumentos que não foram trazidos no recurso de revista.
No caso, constata-se que a dispensa do trabalhador se deu quando a empresa ainda integrava a Administração Indireta, tendo em vista o registro no acórdão de que o autor teria sido cientificado de sua dispensa em 19/6/2016 e de que a privatização ocorreu em 17/10/2018.
A tese trazida no recurso de revista é a de não ser possível demitir empregado concursado de empresa pública, em período de experiência, com fundamento em avaliação de desempenho na qual o obreiro não teve nenhuma oportunidade de defesa, o que revelaria a ausência de regular motivação.
Ocorre que, segundo o Tribunal Regional, na avaliação de desempenho, "em 80% dos itens o rendimento esperado do trabalhador não foi alcançado"; "na descrição da avaliação, constou que o empregado não tinha comportamento adequado perante aos colegas, desestabilizando a equipe, bem como não obedecia a hierarquia, tendo inclusive chegado a dormir na sala de treinamento". Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que "resta mais do que comprovado que a decisão de não prorrogar o contrato de trabalho do reclamante, que vigorava a prazo determinado, foi devidamente motivada e atendeu ao interesse público, não havendo falar em nulidade da despedida e reintegração ao emprego". Portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se trata de dispensa de empregado público concursado sem motivação, mas de não prorrogação do contrato de experiência motivada na avaliação de desempenho insatisfatória do trabalhador. Ainda, não prospera a tese de que a avaliação de desempenho estaria viciada, tendo em vista o registro no acórdão recorrido de que "não há prova de nenhuma perseguição do autor por parte do gestor, e tampouco conduta discriminatória" - sendo inviável o revolvimento de fatos e provas a fim de reconhecer cenário distinto (Súmula 126/TST). Por outro lado, registro que o Tribunal Regional não menciona se o reclamante teve ou não oportunidade para apresentar defesa ou recurso da avaliação feita pela empresa.
De todo modo, a jurisprudência nesta Corte já compreendia que a dispensa de servidores públicos celetistas da administração pública indireta, durante o contrato de experiência, por motivo de inabilitação em avaliação de desempenho, não pressupõe a instauração de procedimento administrativo disciplinar. Cito julgado recente desta Corte que tratou de caso semelhante:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÍVEIS INSATISFATÓRIOS NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS DE ACORDO COM AS NORMAS INTERNAS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma, em relação à transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Dessa forma, tendo em vista que o pedido devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, reconhece-se a transcendência econômica da matéria. II. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante não foi aprovada no contrato de experiência, tendo em vista os níveis insatisfatórios nas avaliações de desempenho realizadas de acordo com as nomas internas do ente público. Diante disso, considerou regular a dispensa do empregado efetuada após " submetido a criteriosa análise". III. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não há necessidade de instauração de processo administrativo para dispensa de servidor em contrato de experiência ou em estágio probatório, sendo suficiente a regular apuração da capacidade do empregado. Precedente da SBDI-2/TST. IV. Assim, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1001406-38.2016.5.02.0312, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator