ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Autor
REGIS SILAS CARDOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LAZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
OAB/GO 6505·CPF·Representa: Autor
THAISE ALANE DA SILVA SANTOS
OAB/RJ 179900·CPF·Representa: Autor
ARISTHEU DE MELLO HASSEL ROCHA
OAB/RJ 189954·CPF·Representa: Autor
MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
OAB/RJ 150162·CPF·Representa: Autor
LAZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
OAB/GO 6505·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 16:59
Expedida/certificada
14/04/2026, 07:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/04/2026, 16:08
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 14:32
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 17:31
Publicação
05/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
29/05/2025, 16:27
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MÉRITO. OBSTÁCULO PROCESSUAL AO CONHECIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mérito do recurso de revista não foi analisado em razão do óbice processual detectado e que nem mesmo está sendo questionado pelo embargante.
2. A não apreciação das alegadas violações constitucionais, portanto, não se constitui em omissão, mas consequência da inadmissibilidade do apelo.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST- EDCiv-Ag-AIRR - 11631-45.2019.5.18.0002, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e é Embargado REGIS SILAS CARDOSO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo executado contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do executado que embarga de declaração alegando que é entidade filantrópica e não precisa garantir o juízo. Aponta violações constitucionais.
Não tem razão.
O mérito do recurso de revista não foi analisado em razão do óbice processual detectado e que nem mesmo está sendo questionado pelo embargante.
A não apreciação das alegadas violações constitucionais, portanto, não se constitui em omissão, mas consequência da inadmissibilidade do apelo.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11631-45.2019.5.18.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 12:52
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 18:10
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 11:40
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 16:26
Publicação
11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/dan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a executada, no que se refere tema da comprovação de que seria entidade filantrópica, não indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO CUJA LITERALIDADE TERIA SIDO VIOLADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No que se refere ao não conhecimento do agravo de petição, a executada afirmou, no capítulo do recurso de revista dedicado ao tema, que "o não conhecimento do agravo de petição, não só viola o direito de recurso da Reclamada, bem como a Constituição no que tange ao devido processo legal. Razão pela qual merece o referido acórdão sua declaração de nulidade, haja vista que violados os preceitos processuais básicos, previstos na CRFB/88". 2. Constata-se que, a par de referências genéricas a direitos constitucionais, o recurso de revista encontra-se desfundamentado quanto ao tema, haja vista que, em contraste às exigências do art. 896 § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a executada não indicou ofensa direta a nenhum dispositivo constitucional específico.
Agravo a que se nega provimento, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11631-45.2019.5.18.0002, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e é Agravado REGIS SILAS CARDOSO.
Trata-se de agravo interposto pela executada em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Intimada, o exequente não apresentou contraminuta conforme certificado à fl. 994.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, adotando, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT e cujo teor se reproduz, in verbis:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO. Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV, da CF.
A recorrente alega, inicialmente, que "a União é a AUTORIDADE COMPETENTE para conferir o status de entidade filantrópica, não podendo haver qualquer discussão sobre o tema, e entendimento diverso por este juízo, o que importaria em violação ao art. 5º, XXXVI da CRFB/88". Aduz ainda que "acostou documentação relativa à filantropia, razão pela qual é devida a dispensa da garantia do juízo, bem como garantia de execução trazida pelo artigo 884, § 6º da CLT" (ID. a101547). Por outro lado, insurge-se contra o acórdão que "não conheceu o agravo de petição por entender que este não era o momento oportuno para a apresentação do referido recurso, vez que a presente execução trata-se de provisória. Assim verifica-se que o não conhecimento do agravo de petição, não só viola o direito de recurso da Reclamada, bem como a Constituição no que tange ao devido processo legal". Constou do acórdão (ID. d0605f5):
"Embora tempestivo e com adequada representação processual, o Agravo de Petição não merece ser conhecido. Explico. Trata-se de execução provisória em autos suplementares, distribuído por dependência ao processo principal, nº RTOrd - 0010149-33.2017.5.18.0002. Dispõe o art. 899 da CLT: (...) No caso, verifico que a executada interpôs o presente agravo de petição com o intuito de discutir a conta de liquidação, especificamente quanto à diferença de FGTS e o índice de correção monetária do FGTS, matérias que, todavia, não transitaram em julgado, pois pendentes de julgamento de recurso de revista interposto pela reclamada. Assim, como a execução é provisória, a consequência lógica é no sentido de que o agravo de petição interposto pela reclamada, ora agravante, é inoportuno, porquanto o título executivo ainda não transitou em julgado. Com efeito, o julgamento dos embargos à execução, da impugnação aos cálculos de liquidação, e de eventual agravo de petição apenas deve ocorrer quando a execução se tornar definitiva, sob pena de haver verdadeiro desperdício de prestação jurisdicional. Nesse sentido já se pronunciou esta Corte em outros julgamentos, inclusive esta Eg. 3ª Turma, vejamos: (...) Destarte, não sendo este o momento processual oportuno para a interposição do presente agravo de petição, dele não conheço."
Como se vê, inviável a análise da alegação recursal referente à isenção da garantia do juízo por ser entidade filantrópica, porquanto a Turma julgadora não adotou tese expressa a esse respeito no acórdão atacado. Quanto à insurgência recursal contra o não conhecimento do apelo, por não ser o momento o oportuno, verifica-se que a reclamada não apontou ofensa a nenhum dispositivo da Constituição Federal, não preenchendo o requisito previsto no artigo 896 da CLT, § 2º, da CLT, o que também impede a análise da revista. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito dos argumentos veiculados no agravo interno, a executada não logra desconstituir a decisão agravada.
1 - No que se refere à alegação da executada de que é entidade filantrópica, o recurso de revista não observou o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896-A, § 1º, I, da CLT porquanto em suas razões não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional que prequestionasse o tema. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema.
2 - No que se refere ao não conhecimento do agravo de petição, a executada afirmou, no capítulo do recurso de revista dedicado ao tema, que "o não conhecimento do agravo de petição, não só viola o direito de recurso da Reclamada, bem como a Constituição no que tange ao devido processo legal. Razão pela qual merece o referido acórdão sua declaração de nulidade, haja vista que violados os preceitos processuais básicos, previstos na CRFB/88". Constata-se que, a par de referências genéricas a direitos constitucionais, o recurso de revista encontra-se desfundamentado quanto ao tema, haja vista que, em contraste às exigências do art. 896 § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a recorrente não indica ofensa direta a nenhum dispositivo constitucional específico. Em tal contexto, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
10/02/2025, 00:00
Não-Provimento
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11631-45.2019.5.18.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 17:41
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 14:54
Expedida/certificada
05/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
04/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/08/2024, 09:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 10:32
Publicação
13/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
12/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 20:25
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 20:14
Recebimento
02/07/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.