Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/rjr/csl/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. APLICAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Considerando a manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-ED-AIRR-11283-71.2015.5.01.0024, em que é Agravante AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA. e são Agravados JOSE DOMINGOS DA SILVA e OPÇÃO JCA - TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: a) a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, notadamente a correta indicação do trecho do acórdão regional e, por conseguinte, o devido cotejo analítico de teses; b) a matéria trazida a debate não detém transcendência, à luz do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Contra referida decisão, a reclamada opôs Embargos de Declaração, asseverando que o Recurso de Revista foi interposto em 12/7/2017, antes, portanto, da vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual "à época da interposição do Recurso de Revista não era necessário identificar a transcendência". Examinando os Embargos de Declaração opostos, o Ministro Relator sanou o equívoco, extirpando da fundamentação as considerações acerca da transcendência da causa. Contudo, deixou registrado que, conquanto não devam ser examinados os critérios da transcendência, a decisão denegatória de seguimento do Agravo de Instrumento deveria ser mantida, visto que persistiu o óbice processual concernente ao pressuposto de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Agora, no presente Agravo Interno, a agravante se limitar a tecer considerações acerca dos critérios da transcendência, asseverando que a matéria debatida no Recurso detém transcendência. E, quanto ao óbice processual divisado no decisum, nada é dito. Como se vê, além de impugnar fundamento que a própria reclamada rechaça em seus Embargos de Declaração - o que denota a patente desconexão entre os fundamentos de reforma e a decisão proferida - nada consigna acerca do pressuposto de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A Presidência da Oitava Turma desta Corte inadmitiu o Recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão Embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 422 desta Corte, segundo o qual 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida'. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido." (Ag-E-Ag-AIRR-10590-59.2016.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/10/2022.)
Em verdade, os autos estão a revelar o intuito evidentemente procrastinatório da parte agravante, porquanto interpõe recurso que sabe ser manifestamente improcedente, o que dá ensejo à aplicação da multa prevista na lei processual.
De fato, o art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 prevê que, se o Agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, impõe-se a aplicação da multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, ilustrada nos seguintes julgados:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. AGRAVO INADMISSÍVEL. ART. 1.021, §4.º, DO CPC. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face da inespeficidade dos arestos colacionados. A c. Turma limita-se a aplicar a multa do art. 1.021, §4.º, do CPC em razão da interposição de agravo manifestamente infundado, sendo que o aresto colacionado aprecia o tema à luz da antiga redação da norma - art. 557 do CPC. Agravo desprovido." (Ag-E-Ag-RR-20027-78.2016.5.04.0851, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/9/2022.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - A ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista pelo art. 1.024, § 4.º, do CPC, impõe o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por não ter sido atendido o pressuposto objetivo de recorribilidade contido no art. 1.021, § 5.º, do CPC. Precedentes. II - A multa processual prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo citado dispositivo do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta. III - O art. 1.021, § 4.º, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (ARE 1262539 AgR-ED, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, Processo eletrônico, DJe-089, divulgado em 10/5/2021 e publicado em 11/5/2021.)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E FÁTICA - O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4.º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória." (RE 1123275 AgR, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, Processo Eletrônico DJe-242, divulgado em 14/11/2018 e publicado em 16/11/2018.) (Destaque acrescido.)
Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e, considerando a manifesta improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator