Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11600-11.2020.5.03.0098, em que é Agravante FUNDAÇÃO GERALDO CORREA e é Agravado MARCELO MARCOS DA SILVA.
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
No tocante ao parcelamento do débito exequendo, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão turmária no sentido de que (...) A executada não possui direito subjetivo a efetuar o pagamento na forma do art. 916 do CPC, cujas regras não se aplicam ao cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelecido no respectivo § 7º. É inviável, portanto, a adoção da medida contra a manifestação expressa do exequente (ID 622cd57), que possui o direito de perseguir a satisfação do débito da forma que julgar mais conveniente, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC. O indeferimento do parcelamento requerido observa, portanto, o disposto no § 7º do art. 916 do CPC. (...). Ante tais fundamentos, e estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.
Inexiste, ainda, violação do inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
De todo modo, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria.
Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 1612 e 1613)
Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento:
PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO
Eis os fundamentos do Tribunal Regional acerca da matéria:
A executada não possui direito subjetivo a efetuar o pagamento na forma do art. 916 do CPC, cujas regras não se aplicam ao cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelecido no respectivo § 7º.
É inviável, portanto, a adoção da medida contra a manifestação expressa do exequente (ID 622cd57), que possui o direito de perseguir a satisfação do débito da forma que julgar mais conveniente, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
O indeferimento do parcelamento requerido observa, portanto, o disposto no § 7º do art. 916 do CPC.
(...)
Nada a prover, portanto. (págs. 1596 e 1597)
A agravante requer o pagamento parcelado do débito executado, "na forma do art. 916 do CPC". Sustenta que o indeferimento de seu pedido ofende os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal. Vejamos.
O recurso de revista não possui transcendência.
A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não se aplicar ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, a possibilidade de parcelamento do débito executado.
Nesse linha, os seguintes julgados:
"AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. PARCELAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ". Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, " em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ". 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida pela Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que, nos autos do processo TutCautAnt-0011691-82.2023.5.18.0000, deferiu o pedido de tutela de urgência para antecipar liminarmente os efeitos do agravo de petição interposto pelo Sindicato exequente, de modo a determinar o prosseguimento dos atos executórios no processo AtOrd-0011320-18.2014.5.18.0006, suspendendo, por consequência, a decisão do Juízo de primeiro grau, que deferiu o parcelamento do débito definitivo e incontroverso em execução. 3. Ora, a decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar lesão de difícil reparação, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral prevista no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT. 4. Se não bastasse, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria Corrigente noticiou que interpusera agravo à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. A decisão corrigenda, ao reformar a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento dos atos executórios, fê-lo com suporte nos dispositivos legais que normatizam a controvérsia, destacando que o parágrafo 7º do art. 916 do CPC é inaplicável para a hipótese dos autos em que o parcelamento de crédito se refere ao cumprimento de sentença e que, ainda que fosse possível superar o referido entendimento, o parágrafo 1º do mesmo artigo reclama a intimação do exequente para manifestação quanto ao parcelamento de seu crédito trabalhista, o que evidencia a intenção do legislador de afastar a incidência automática da pretensão da executada. Dessa forma, entendeu-se não haver falar em direito incontroverso da parte executada, principalmente neste feito, em que o exequente discordou do pedido de parcelamento. A decisão em comento ressaltou, ainda, que foi reconhecido perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo fato de os autos tramitarem a largos doze anos, sendo certo que o deferimento do parcelamento acarretaria em prolongamento da execução, a qual, reconhecidamente, contempla valores de natureza alimentar. 5. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido" (CorPar-1000329-67.2023.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista fundamentou-se no óbice do § 2º do artigo 896 da CLT. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença com amparo na disposição contida no § 7º do artigo 916 do CPC. Ressaltou, no entanto, que o Enunciado 44 da EJUD-10 contempla uma medida excepcional, possibilitando ao magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, independentemente de consentimento do exequente. A Executada não demonstrou, todavia, tratar-se o presente cumprimento de sentença de "execução de difícil solução", seja porque "sequer foram realizadas diligências no sentido de identificar bens hábeis ao adimplemento do crédito obreiro, já que executada requereu parcelamento no início da execução", seja em razão de insubsistência das alegações de que se encontra em recuperação judicial ou da grave crise sanitária desencadeada pela disseminação do vírus COVID-19. Assim, ao concluir pela impossibilidade do pagamento de forma parcelada do débito exequendo, nos exatos termos do art. 916, § 7 º, do CPC, o Tribunal Regional não incorreu em ofensa direta e literal do artigo 5º, II, da Carta Magna. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, Nenhum reparo, portanto, merece a decisão agravada, que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Agravo não provido" (Ag-AIRR-742-14.2016.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023).
Destarte, não há falar em violação direta e literal do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual o apelo não merece prosperar.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11600-11.2020.5.03.0098 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: FUNDACAO GERALDO CORREA
AGRAVADO: MARCELO MARCOS DA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA:PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. PRESSUPOSTOS. A executada não possui direito subjetivo a efetuar o pagamento na forma do art. 916 do CPC, cujas regras não se aplicam ao cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelecido no respectivo § 7º. Inviável, portanto, a adoção da medida contra a manifestação expressa do exequente, que possui o direito de perseguir a satisfação do débito da forma que julgar mais conveniente, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho AP 0011600-11.2020.5.03.0098
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: FUNDACAO GERALDO CORREA
AGRAVADO: MARCELO MARCOS DA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA:PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. PRESSUPOSTOS. A executada não possui direito subjetivo a efetuar o pagamento na forma do art. 916 do CPC, cujas regras não se aplicam ao cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelecido no respectivo § 7º. Inviável, portanto, a adoção da medida contra a manifestação expressa do exequente, que possui o direito de perseguir a satisfação do débito da forma que julgar mais conveniente, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho AP 0011600-11.2020.5.03.0098
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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26/06/2024, 00:00
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26/06/2024, 00:00
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18/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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07/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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07/06/2024, 00:00
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23/05/2024, 00:00
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23/05/2024, 00:00
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30/04/2024, 00:00
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30/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2024, 13:33
Trânsito em julgado
20/03/2024, 13:33
Publicação
23/02/2024, 07:00
Não-Provimento
22/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 12:11
Distribuição (sorteio)
01/02/2024, 11:28
Recebimento
18/12/2023, 05:51
Baixa Definitiva
13/02/2023, 13:56
Trânsito em julgado
13/02/2023, 13:56
Publicação
02/12/2022, 07:00
Negação de Seguimento
01/12/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)