Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/mfop/tyc
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES AVENTADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11285-75.2019.5.15.0100, em que é Agravante(s) AGROTERENAS S.A. CANA e é Agravado(s) CLEONICE BARBOSA MENDES.
Em decisão monocrática (fls. 723/724), neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno (fls. 726/727).
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos, transcritos no essencial:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no apelo.
Sem contraminuta e contrarrazões.
Sem manifestação do MPT.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue.
A análise do recurso de revista se limita aos temas renovados no agravo de instrumento.
1. Nulidade Por Negativa de Prestação Jurisdicional. Pausas da NR-31 Quanto ao tema, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento. 2. Intervalo/Pausas da NR-31 Quanto ao tema, constato que o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica desrespeito à jurisprudência dominante deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados.
Ademais, os valores objeto do recurso, individualmente considerados, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento, no particular. Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 723/724)
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias trazidas no presente apelo:
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na minuta do agravo interno, a reclamada alega que, "o Tribunal não se manifestou a respeito das matérias suscitadas, incorrendo, sim, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal". Sustenta que apesar de opostos embargos de declaração, o TRT quedou-se omisso a respeito de "aspectos relevantes relacionados a ausência de previsão legal das pausas deferidas, não impugnação das ordens de serviço pelo reclamante com influência sobre o ônus da prova e impossibilidade de aplicação analógica do art. 72/CLT por ausência de similitude e especialidade conforme art. 4º do Decreto 73626/74". Ao exame.
Todas as questões levantadas pela reclamada foram devidamente apreciadas, com fundamentação suficiente.
De fato, quanto à alegada "ausência de previsão legal das pausas deferidas" e "impossibilidade de aplicação analógica do art. 72/CLT", consta, explicitamente, do acórdão regional que "Há posicionamento adotado no âmbito do Colendo TST quanto à necessidade de concessão das pausas em estudo para trabalhadores rurais, aplicando-se, por analogia, o art. 72 da CLT (que versa sobre a atividade de mecanografia) em face da ausência de legislação específica quanto à frequência e duração do descanso previsto na NR 31" (fl. 579). Sobre as ordens de serviço, houve manifestação específica da Corte Regional, tendo ela concluído que "os documentos citados nas razões recursais "ORDEM DE SERVIÇO - SEGURANÇA DO TRABALHO", somente comprovam que no ato da admissão a reclamante recebeu da empresa as orientações a respeito das normas de segurança do trabalho, dentre as quais as pausas em comento. Portanto, não se trata prova hábil a comprovar a efetiva concessão das pausas para descanso" (fl. 580). No mais, registrou que "o exame dos cartões de ponto anexados aos autos indicam a inexistência de registro de outras pausas além do intervalo intrajornada de 1h. Tal circunstância faz presumir que não eram concedidas outras pausas para descanso, até prova em contrário a cargo da reclamada. Desse encargo a reclamada não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova acerca da questão" (fl. 580). Nesse contexto, há de ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT No agravo, a reclamada afirma que "há transcendência da matéria, tanto política como jurídica, merecendo reforma a r. decisão" (fl. 727). Alega que "Trata-se de questão em torno da interpretação conferida ao artigo 72/CLT e até mesmo ao regramento contido na Norma Regulamentadora 31 MTE, em que o E. Regional decidiu de forma equivocada, justificando a apreciação extraordinária - por possível contrariedade, inclusive, à Súmula 346 do C. TST". Aduz que "a revista se funda na ofensa direta e literal ao art. 5º, II, CF, o que restou demonstrado que forma robusta na medida em que deferida condenação sem que estivesse presente amparo legal para tanto". Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional sobre o tema:
INTERVALOS INTERMITENTES. NORMAS REGULAMENTADORAS 15 E 31. HORAS EXTRAS. ART. 72 DA CLT A r. sentença assim decidiu:
Intervalo intermitente A reclamante alegou que a reclamada não concedia os intervalos previstos no Anexo 3 da NR 15 e nos itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31, pleiteando o pagamento respectivo. Inicialmente, no que se refere ao Anexo 3 da NR-15, a não concessão dos intervalos ali elencados implica tão-somente na extrapolação do limite de tolerância à exposição ao calor, fato que gera o direito apenas ao recebimento do adicional de insalubridade e não à remuneração do intervalo suprimido. No caso em apreço, não foi sequer constatada insalubridade decorrente do calor. Já no que se refere às disposições da NR-31, tal norma, de fato, determina a concessão de pausas aos trabalhadores rurais cujas atividades sejam necessariamente realizadas em pé ou exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Embora a mencionada norma não estabeleça a duração das pausas nela previstas, a jurisprudência do C. TST tem firmado o entendimento de que a omissão normativa autoriza a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, como forma de garantir ao trabalhador rural o direito em comento. Nesse sentido, confira-se recente acórdão proferido por aquela Corte, a seguir transcrito: (...) Na mesma linha, o E. TRT da 15ª Região editou a Súmula 51 com o seguinte teor: (...) No caso dos autos, a reclamante era trabalhadora rural e laborava nas lavouras de cana, executando atividades de carpa, capina, plantio e corte, não tendo a defesa sequer impugnado a alegação de que a reclamante trabalhava necessariamente em pé. Outrossim, o exame dos cartões de ponto anexados aos autos indicam a inexistência de registro de outras pausas além do intervalo intrajornada de 1h. Tal circunstância faz presumir que não eram concedidas outras pausas para descanso, até prova em contrário a cargo da reclamada. Desse encargo a reclamada não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova acerca da questão. Destarte, reconheço que a reclamante não usufruía pausas para descanso, prevalecendo no mais os dados dos cartões de ponto, inclusive no que se refere ao gozo do intervalo intrajornada de 1h, já que a reclamante não produziu prova de que tais registros não correspondem à realidade, ônus que lhe competia. Procede, portanto, o pedido de pagamento da remuneração correspondente a 10min a cada 90min efetivamente trabalhados, acrescida de 50%. Quanto à natureza jurídica da parcela, repise que a relação de trabalho tratada nos autos se desenvolveu parte sob vigência da Lei 13.467/2017 ocorrida em 11/11/2017 e parte sob vigência da legislação anterior. Nessas condições, a verba ora deferida tem natureza salarial até 10/11/2017, consoante o entendimento pacificado à época pela Súmula 437, do C. TST, aplicado analogicamente. Assim, no período da admissão até 10/11/2017, a remuneração dos intervalos intermitentes gera reflexos nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e nos depósitos do FGTS, sendo indevidos outros reflexos, porque não pleiteados. A partir de 11/11/2017, por força da nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao § 4º do artigo 71 da CLT, aplicado analogicamente, a parcela ostenta natureza indenizatória. Assim, a partir da mencionada data, não são devidos reflexos em outras parcelas. Insurge-se a Reclamada, ora Recorrente, contra a condenação ao pagamento de 10 minutos diários a título de horas extras, pela alegada supressão do intervalo previsto na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, em analogia ao artigo 72 da CLT. Alega que a NR-31 não regulamenta intervalos remunerados, bem assim que sempre agiu em conformidade com a legislação e com o disposto na NR-31. Discorda da aplicação analógica do artigo 72 da CLT. Cita decisões jurisprudencial.
Sem razão.
De fato, a Norma Regulamentadora 31 (NR-31), que trata do trabalho em ambiente rural estabelece (itens 31.10.7 e 31.10.9) que "para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; além disso, "nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Há posicionamento adotado no âmbito do Colendo TST quanto à necessidade de concessão das pausas em estudo para trabalhadores rurais, aplicando-se, por analogia, o art. 72 da CLT (que versa sobre a atividade de mecanografia) em face da ausência de legislação específica quanto à frequência e duração do descanso previsto na NR 31. Sobre o tema, é digna de menção a seguinte decisão:
(...)
Com efeito, a Norma Regulamentadora supracitada tem como finalidade garantir a proteção e higidez física do trabalhador submetido à jornada desgastante, típica dos trabalhadores rurais.
No mesmo sentido, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 51 deste Regional, "in verbis": "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT." Situações que retratam trabalhos desgastantes devem ser analisadas à luz do princípio da isonomia de direitos prevista pelo artigo 7º, caput, e princípios da dignidade da pessoa e valores sociais do trabalho - artigo 1º, incisos III e IV, da CF. No caso dos autos, com bem pontuou a origem, a reclamante era trabalhadora rural e laborava nas lavouras de cana, executando atividades de carpa, capina, plantio e corte, não tendo a defesa sequer impugnado a alegação de que a reclamante trabalhava necessariamente em pé. Outrossim, o exame dos cartões de ponto anexados aos autos indicam a inexistência de registro de outras pausas além do intervalo intrajornada de 1h. Tal circunstância faz presumir que não eram concedidas outras pausas para descanso, até prova em contrário a cargo da reclamada. Desse encargo a reclamada não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova acerca da questão. Ressalta-se que os documentos citados nas razões recursais "ORDEM DE SERVIÇO - SEGURANÇA DO TRABALHO", somente comprovam que no ato da admissão a reclamante recebeu da empresa as orientações a respeito das normas de segurança do trabalho, dentre as quais as pausas em comento. Portanto, não se trata prova hábil a comprovar a efetiva concessão das pausas para descanso. Nesse contexto, se o empregado trabalhou nos períodos em que tinha direito a permanecer em repouso, como no caso, tais intervalos devem ser remunerados como se horas extras fossem, nos moldes definidos no julgado recorrido.
Nada a reparar. (fls. 577/580)
De início, consigne-se que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).
Noutro giro, publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No tema, não verifico a transcendência da causa.
Constato que o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Com efeito, o Tribunal de origem registrou que "a reclamante era trabalhadora rural e laborava nas lavouras de cana, executando atividades de carpa, capina, plantio e corte". Consignou que "a Norma Regulamentadora 31 (NR-31), que trata do trabalho em ambiente rural estabelece (itens 31.10.7 e 31.10.9) que 'para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso'; além disso, 'nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador'.". Concluiu assim pela "necessidade de concessão das pausas em estudo para trabalhadores rurais, aplicando-se, por analogia, o art. 72 da CLT (que versa sobre a atividade de mecanografia) em face da ausência de legislação específica quanto à frequência e duração do descanso previsto na NR 31". Decidiu, assim, em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplica-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT.
Nesse sentido, colho julgados da SDI-I do TST:
"(...) PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DECISÃO TURMÁRIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No que se refere ao intervalo previsto na NR 31, o acórdão Turmário destacou que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT quanto à duração do intervalo para descanso (dez minutos), nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LICC. Nesse passo, observa-se que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da aplicação por analogia do art. 72 da CLT quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE. Dessa forma, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-EDCiv-RR-1914-68.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA 346 DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTO REFORMADO PELA SDI-I. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-EDCiv-RRAg-468-14.2015.5.09.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024).
"(...). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual de cana-de-açúcar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece" (ED-E-ED-RR-485-78.2013.5.18.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/09/2021).
Em reforço, acresço julgados desta Turma, em demanda contra a mesma reclamada - Agroterenas S.A.:
"AGRAVO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM CONTEÚDO SATISFATÓRIO. NULIDADE AUSÊNCIA. 2. HORA EXTRA. PAUSAS DA NR 31. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT POR ANALOGIA. PARCELA DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-AIRR-11028-47.2021.5.15.0143, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/01/2025).
TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o trabalhador rural tem direito às pausas previstas na NR 31, sendo devidas horas extras em razão da aplicação analógica do art. 72 da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-24816-12.2019.5.24.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, em razão da lacuna da NR n.º 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT ao obreiro que se ativa como cortador manual de cana-de-açúcar. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. (...)" (Ag-ED-ARR-617-55.2013.5.15.0100, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/04/2024).
Nesse contexto, há de ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator