Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. ACOLHIMENTO. Silente a decisão embargada sobre questão suscitada pela reclamada em agravo de instrumento, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 11322-87.2015.5.01.0341, em que é Embargante CIMENTO TUPI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Embargado ADILSON ROSA DA SILVA.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Reputa haver vício no julgado. Assevera que a decisão embargada não se manifestou acerca de questão suscitada no agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
A reclamada sustenta que "Em relação ao aspecto que motiva os presentes declaratórios - e de omissão se trata - cumpre verificar que, no agravo de instrumento interposto, a peticionária, de forma expressa, sustentou a necessidade de conhecimento do anterior recurso de revista ante o contido no artigo 899, § 10º, da CLT, e, também, pela previsão inserta no artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005" (pág. 1218). Contudo, afirma, "Nada, no entanto - daí, a omissão ora sustentada - referiu o v. acórdão à violação à atual redação do artigo 6º, incisos II e III (os quais, diga-se um tanto a latere, decorrem da alteração introduzida pela Lei 14.112/2020 - posterior, portanto, à chamada Reforma Trabalhista)" (pág. 1220). Vejamos.
Silente a decisão embargada sobre questão suscitada pela reclamada em suas razões de agravo de instrumento, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício.
Oportuna a reprodução dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional acerca da matéria impugnada:
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Pretende a executada a reforma da decisão id 34ee8f9, que assim dispôs:
(...)
Sustenta a executada a desnecessidade de garantia do juízo no caso de oposição de embargos à execução por empresas em recuperação judicial.
Analiso.
Quanto ao conhecimento do recurso, o artigo 884, da CLT, prevê que a admissibilidade, tanto dos embargos à execução, quanto do agravo de petição, fica condicionada à garantia da execução.
A mencionada exigência alcança o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões do juízo na execução. Neste sentido é a Súmula nº 128 do C. TST, in verbis: (...)
Ressalte-se que o artigo 884, "caput", da CLT, estabelece que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
O dispositivo, portanto, não permite interpretação ampliativa, restando categórico no sentido de que somente após a integral garantia do juízo pode ser validamente manejados os embargos à execução e, por via de consequência, o agravo de petição.
Note-se que o só fato de a executada se encontrar em recuperação judicial, por si só, não a isenta de realizar a garantia integral da execução, porque a hipótese em nada se assemelha com a isenção do depósito recursal de que trata o artigo 899, § 10, da CLT.
Ressalte-se que o artigo 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, excluiu da exigência da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, a norma contida no artigo 844 da CLT permanece hígida mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo certo que inaplicável, ainda que por analogia, a Súmula nº 86 do C. TST.
Desta forma, há que se concluir que a garantia do Juízo é pressuposto intransponível para que o devedor possa discutir matérias relativas à fase de liquidação e sua exigência não constitui violação a normas constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, ou mesmo direito de petição, sendo certo que a garantia do Juízo deve ser total, dada a exigência definida no artigo 884 da CLT, cuja finalidade é assegurar a liquidação integral do crédito.
Neste sentido a pacífica jurisprudência do C. TST, no sentido de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, é aplicável exclusivamente à fase de conhecimento, não se estendendo à execução, que tem previsão legal específica, qual seja, o art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", conforme ementa abaixo:
(...)
Ressalto, ainda, que o Pleno deste E. TRT/RJ, em Sessão realizada no dia 13/06/2024, firmou a seguinte tese jurídica em sede de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0107860-608.2023.5.01.0000), de Relatoria do Desembargador Roberto Norris, de observância obrigatória, nos seguintes termos:
(...)
Desta forma, por não satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, qual seja, a garantia do Juízo, não conheço do presente agravo de petição da executada. (págs. 1168-1171)
Da leitura das razões de decidir, supratranscritas, verifico que o Colegiado originário não adotou tese explícita sobre a matéria em análise à luz das disposições contidas no art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005.
Assim sendo, no aspecto, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, pois ausente o necessário prequestionamento da questão.
Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício identificado, sem a concessão de efeito modificativo;
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar o vício constatado, conforme fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator