Publicacao/Comunicacao
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19/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/03/2025, 10:05
Mero expediente
11/03/2025, 13:17
Petição
07/02/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS ALBERTO FERRETI AUTOMARE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff0bbf proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/04/2024; recurso de revista interposto em 11/04/2024), com regular representação processual e preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade do Dirigente de CooperativaRescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade AcidentáriaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.As teses adotadas pela Turma nos tema estabilidade provisória/diretor de cooperativa e estabilidade provisória/doença ocupacional estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (arts. 55 da Lei 5.764/71, 543, §§ 3º e 4º, 476, 168, III da CLT, 118 da Lei 8.213/91, 141 Decreto- Lei 357), tampouco que tenha havido decisão contrária às Súmulas 369 e 378 do TST e OJ 253 da SDI-I do TST.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, I e 8º, VIII da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.Ademais, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que: "O art. 522 da CLT, recepcionado pela CF/88 e aplicável por analogia à sociedade cooperativa criada por empregados, determina que a administração sindical deve ser exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete membros, o que não foi observado na constituição da cooperativa. (...) Como se infere da ata de assembleia geral extraordinária (ID f501d8c, fls. 510 e seguintes),realizada em 12/07/2016, a alteração do estatuto da Cooperaf/JF teve a presença de 32 cooperados. Em 02/10/2017, ocorreu a assembleia geral ordinária com a finalidade de eleger e dar posse à nova diretoria da cooperativa, com a presença de 38 cooperados, para cumprimento de mandato de 4 anos. Na ocasião, o reclamante foi eleito e tomou posse para a diretoria de comércio (ID f21d99a - Pág. 4, fl. 532), constando em 16º lugar na lista de eleitos". (Súmula 23 do TST).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosConsta do acórdão (ID 8bd18fa):"O TRCT colacionado no ID 16537cf - Pág. 11 (fl. 1431) comprova que o reclamante recebeu, como última remuneração, antes da reintegração, o valor de R$13.406,65, ou seja, em valor superior a 40% do teto da Previdência Social, o que afasta o direito do reclamante aos benefícios da justiça gratuita.Importante registrar que o reclamante vem mantendo seu contrato de trabalho ativo desde a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, o que afasta, em definitivo, seu direito à justiça gratuita.Considerando a sucumbência recíproca, já que, em virtude da decisão liminar, o reclamante foi reintegrado ao emprego, recebendo, desde então, salários e consectários previstos na lei, normas coletivas e internas do banco (pedido formulado na exordial, ID fb52e4f - Pág. 47 (fl. 48), e que foi dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para declarar a validade da dispensa sem justa causa, o reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% dos pedidos julgados procedentes".Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010755-68.2020.5.03.0036 RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST.Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação à justiça gratuita, e que, ao decidir a ADI 5766 - cujo acórdão foi publicado no DJE em 03/05/2022 -, o STF considerou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa - e, portanto, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade - o recurso de revista fica também recebido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS ALBERTO FERRETI AUTOMARE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff0bbf proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/04/2024; recurso de revista interposto em 11/04/2024), com regular representação processual e preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade do Dirigente de CooperativaRescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade AcidentáriaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.As teses adotadas pela Turma nos tema estabilidade provisória/diretor de cooperativa e estabilidade provisória/doença ocupacional estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (arts. 55 da Lei 5.764/71, 543, §§ 3º e 4º, 476, 168, III da CLT, 118 da Lei 8.213/91, 141 Decreto- Lei 357), tampouco que tenha havido decisão contrária às Súmulas 369 e 378 do TST e OJ 253 da SDI-I do TST.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, I e 8º, VIII da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.Ademais, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que: "O art. 522 da CLT, recepcionado pela CF/88 e aplicável por analogia à sociedade cooperativa criada por empregados, determina que a administração sindical deve ser exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete membros, o que não foi observado na constituição da cooperativa. (...) Como se infere da ata de assembleia geral extraordinária (ID f501d8c, fls. 510 e seguintes),realizada em 12/07/2016, a alteração do estatuto da Cooperaf/JF teve a presença de 32 cooperados. Em 02/10/2017, ocorreu a assembleia geral ordinária com a finalidade de eleger e dar posse à nova diretoria da cooperativa, com a presença de 38 cooperados, para cumprimento de mandato de 4 anos. Na ocasião, o reclamante foi eleito e tomou posse para a diretoria de comércio (ID f21d99a - Pág. 4, fl. 532), constando em 16º lugar na lista de eleitos". (Súmula 23 do TST).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosConsta do acórdão (ID 8bd18fa):"O TRCT colacionado no ID 16537cf - Pág. 11 (fl. 1431) comprova que o reclamante recebeu, como última remuneração, antes da reintegração, o valor de R$13.406,65, ou seja, em valor superior a 40% do teto da Previdência Social, o que afasta o direito do reclamante aos benefícios da justiça gratuita.Importante registrar que o reclamante vem mantendo seu contrato de trabalho ativo desde a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, o que afasta, em definitivo, seu direito à justiça gratuita.Considerando a sucumbência recíproca, já que, em virtude da decisão liminar, o reclamante foi reintegrado ao emprego, recebendo, desde então, salários e consectários previstos na lei, normas coletivas e internas do banco (pedido formulado na exordial, ID fb52e4f - Pág. 47 (fl. 48), e que foi dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para declarar a validade da dispensa sem justa causa, o reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% dos pedidos julgados procedentes".Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010755-68.2020.5.03.0036 RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST.Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação à justiça gratuita, e que, ao decidir a ADI 5766 - cujo acórdão foi publicado no DJE em 03/05/2022 -, o STF considerou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa - e, portanto, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade - o recurso de revista fica também recebido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho