Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
03/06/2025, 16:03
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/vmn
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Quanto ao tema "inexigibilidade do título executivo judicial", o recurso de revista não atendeu o princípio da dialeticidade.
2. No caso, o acórdão recorrido firma-se em três fundamentos, autônomos e independentes, quais sejam: (i) "a ausência de legitimidade da 1ª ré para defender interesses da parte que concordou com a decisão deste órgão julgador (BRADESCO); (ii) "a matéria já está preclusa" e (iii) "o caso analisado neste processo possui distinção marcante que permite afastar a aplicação da tese do E. STF quanto à terceirização". 3. Nas razões recursais, a executada limitou-se a alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, fundada na licitude da terceirização de serviços, não impugnando, portanto, todos os fundamentos do acórdão recorrido.
4. A não observância do princípio da dialeticidade atrai, como óbice à revisão pretendida, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, o que inviabiliza a análise de eventual transcendência do recurso de revista. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11806-41.2014.5.01.0017, em que é Agravante(s) PROTEGE S.A. SERVIÇOS ESPECIAIS e são Agravado(s)S BANCO BRADESCO S.A. e PAULO HENRIQUE LIMA MACHADO.
Trata-se de agravo interposto pela executada PROTEGE S.A. SERVIÇOS ESPECIAIS contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º, inciso VI; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
Isso porque, constata-se que o recurso de revista, quanto ao tema "inexigibilidade do título executivo judicial", não observou o princípio da dialeticidade. Na hipótese, a Corte Regional adotou três fundamentos, autônomos entre si, para dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, quais sejam, "a ausência de legitimidade da 1ª ré para defender interesses da parte que concordou com a decisão deste órgão julgador (BRADESCO), (...) a matéria já está preclusa", (...) o caso analisado neste processo possui distinção marcante que permite afastar a aplicação da tese do E. STF quanto à terceirização" (grifos apostos). Nas as razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, fundada na licitude da terceirização de serviços, a teor do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF.
Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acordão recorrido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
A referendar, seguem os seguintes julgados do TST:
(...)
É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no sentido de que o recurso deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF), a qual assume o ônus processual de apresentar recurso sem a indicação dos fatos e do direito com os quais deveria impugnar a decisão agravada.
Assim, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, resta inviabilizada a análise da questão de mérito recursal, o que prejudica a análise de eventual transcendência do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A executada sustenta, em síntese, que o seu recurso de revista atendeu o princípio da dialeticidade. Afirma que (...) "o recurso de revista se insurge, no tema de interesse da empresa, contra o despacho denegatório, sustentando a inexigibilidade do título visto que as atividades desenvolvidas estão ligadas à atividade bancária, o que permite a compreensão de ter legitimidade, afastando a incidência do óbice retroapontado ao caso concreto e demonstrando a viabilidade do apelo". Aponta afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Devolve a matéria de mérito recursal. O agravo não prospera
Conforme decidido, em relação ao tema "inexigibilidade do título executivo judicial", o recurso de revista não atendeu o princípio da dialeticidade. No caso, o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão recorrido, adotou três fundamentos, autônomos e independentes, para dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, quais sejam: (i) "a ausência de legitimidade da 1ª ré para defender interesses da parte que concordou com a decisão deste órgão julgador (BRADESCO); (ii) "a matéria já está preclusa" e (iii) "o caso analisado neste processo possui distinção marcante que permite afastar a aplicação da tese do E. STF quanto à terceirização" (grifos apostos). Nas razões recursais, a executada limitou-se a alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, fundada na licitude da terceirização de serviços, a teor do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF.
Assim, a não observância do princípio da dialeticidade atrai, como óbice à revisão pretendida, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, o que também inviabiliza a análise de eventual transcendência do recurso de revista, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos
Nesta linha, somam-se os seguintes julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CUSTAS. MATÉRIAS DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, ainda que por fundamento diverso. 2. Em reexame, verifica-se que o recurso de revista não atendeu o princípio da dialeticidade, porquanto a executada não se insurgiu contra os fundamentos nos quais se amparou o acórdão regional, o que autoriza a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, o que inviabiliza o exame do mérito recursal e, como consequência, prejudica o exame de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-404-21.2021.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento das executadas. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100819-59.2019.5.01.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024).
As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não podem ser invocadas como mecanismos para sobrepujar pressupostos de admissibilidade recursal expressamente previstos na legislação processual. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal.
Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente da Suprema Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem decidiu apenas sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competência. Inexistência de questão constitucional a ser examinada (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto - Plenário Virtual - Tema 181). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/06/2017).
Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11806-41.2014.5.01.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 18:47
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 16:14
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 11:51
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 09:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 15:55
Publicação
11/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
10/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): PROTEGE S.A. SERVIÇOS ESPECIAIS ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL Agravado(s): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: RICARDO CASTRO ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI Agravado(s): PAULO HENRIQUE LIMA MACHADO ADVOGADO: ELAINE DOS SANTOS PACHECO GMARPJ/vmn D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso VI; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Isso porque, constata-se que o recurso de revista, quanto ao tema "inexigibilidade do título executivo judicial", não observou o princípio da dialeticidade. Na hipótese, a Corte Regional adotou três fundamentos, autônomos entre si, para dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, quais sejam, "a ausência de legitimidade da 1ª ré para defender interesses da parte que concordou com a decisão deste órgão julgador (BRADESCO), (...) a matéria já está preclusa", (...) o caso analisado neste processo possui distinção marcante que permite afastar a aplicação da tese do E. STF quanto à terceirização" (grifos apostos). Nas as razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, fundada na licitude da terceirização de serviços, a teor do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acordão recorrido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A referendar, seguem os seguintes julgados do TST: "[...] DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pleito indenizatório, sob os fundamentos de que, mesmo que revertida a demissão por justa causa, "a simples irrogação da prática de ato ensejador da justa causa, ainda que não provados os fatos respectivos, não configura, de per si, ato ilícito merecedor de reparação." 2. Contudo, o recorrente não desconstituiu todos os fundamentos autônomos adotados pela Corte Regional, limitando-se a impugnar somente o atinente ao alegado real motivo da dispensa, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000908-32.2022.5.02.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2024). "AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DE APENAS UM DELES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na espécie, a decisão agravada adotou dois fundamentos, cada um "de per si" suficiente para obstaculizar o processamento do recurso denegado: a) a ausência de impugnação específica do fundamento contido na decisão agravada, qual seja o óbice preconizado na Súmula nº 126/TST; b) a preclusão decorrente da ausência de renovação da argumentação e fundamentação jurídica constante do recurso de revista. Os agravantes limitaram-se a impugnar apenas um dos fundamentos, qual seja a ausência de impugnação do óbice preconizado na Súmula nº 126 desta Corte, não impugnando de forma específica e fundamentada o óbice da preclusão, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece " (Ag-AIRR-1519-36.2015.5.21.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/08/2020). É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no sentido de que o recurso deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF), a qual assume o ônus processual de apresentar recurso sem a indicação dos fatos e do direito com os quais deveria impugnar a decisão agravada. Assim, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, resta inviabilizada a análise da questão de mérito recursal, o que prejudica a análise de eventual transcendência do recurso de revista, no aspecto. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
10/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 16:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)