Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DIAS DE SOUZA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
06/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000934-47.2020.5.02.0716 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 18:21
Publicação
07/04/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 18:21
Recebimento
02/04/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DIAS DE SOUZA
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
13/12/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
05/12/2024, 18:15
Petição
04/12/2024, 16:43
Petição
04/12/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120300300393800000060225212?instancia=3
04/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/12/2024, 18:49
Recebimento
12/09/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DIAS DE SOUZA
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- TAMPA CARGO S.A.
- SYNERJET BRASIL LTDA
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
- PETROSYNERGY LTDA
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA DIAS DE SOUZA
RECORRIDO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c20ecf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARO-1000934-47.2020.5.02.0716 - Turma 2 Recorrente(s):1. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCAAdvogado(a)(s):1. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP - 231281)1. MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (RS - 56775)Recorrido(a)(s):1. FERNANDA DIAS DE SOUZA2. OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL3. A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL4. SPSYN PARTICIPACOES LTDA5. R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA6. AVIANCA HOLDINGS S.A.7. TAMPA CARGO S.A.8. TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU9. AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA10. DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL11. REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL12. PETROSYNERGY LTDA13. SYNERJET BRASIL LTDA14. TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDAAdvogado(a)(s):1. MARCIA DE JESUS CASIMIRO (SP - 92825)1. LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARAO (SP - 306299)3. HAYNOAM REIS MARTINS (SP - 419321)4. HAYNOAM REIS MARTINS (SP - 419321)5. TATIANE PASINATO DOS SANTOS (RS - 72251)5. DAIANE DA SILVA PICCOLI (RS - 117483)5. ANDRE RENATO ZUCO (RS - 39201)5. FRANCINE ANDREIA RAMBO (RS - 109941)6. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP - 231281)7. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP - 231281)8. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP - 231281)9. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP - 231281)10. EUCLYDES JOSE MARCHI MENDONCA (SP - 95025)10. EVERET DE SOUZA SCHECHTEL SKRABE (SP - 68767)10. CAIO CESAR FURLAN NAVILLE (SP - 486728)11. ANA CARLA MAGRI OLIVEIRA (SP - 404941)12. RENATA MALCON MARQUES BADARO DE ALMEIDA (BA - 24805)13. SIMONE VIANELLO GEREVINI (SP - 221892)14. EMERSON DORNELES DE AZEVEDO (SP - 358894)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/05/2024 - id. 3adf878).Regular a representação processual, id. 63b73a5.Satisfeito o preparo (id(s). 6cabc99 e c2f3842).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.A recorrente pretende revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle e administração entre determinadas empresas do grupo, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas do reclamante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000934-47.2020.5.02.0716
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA DIAS DE SOUZA
RECORRIDO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c20ecf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARO-1000934-47.2020.5.02.0716 - Turma 2 Recorrente(s):1. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCAAdvogado(a)(s):1. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP - 231281)1. MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (RS - 56775)Recorrido(a)(s):1. FERNANDA DIAS DE SOUZA2. OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL3. A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL4. SPSYN PARTICIPACOES LTDA5. R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA6. AVIANCA HOLDINGS S.A.7. TAMPA CARGO S.A.8. TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU9. AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA10. DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL11. REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL12. PETROSYNERGY LTDA13. SYNERJET BRASIL LTDA14. TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDAAdvogado(a)(s):1. MARCIA DE JESUS CASIMIRO (SP - 92825)1. LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARAO (SP - 306299)3. HAYNOAM REIS MARTINS (SP - 419321)4. HAYNOAM REIS MARTINS (SP - 419321)5. TATIANE PASINATO DOS SANTOS (RS - 72251)5. DAIANE DA SILVA PICCOLI (RS - 117483)5. ANDRE RENATO ZUCO (RS - 39201)5. FRANCINE ANDREIA RAMBO (RS - 109941)6. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP - 231281)7. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP - 231281)8. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP - 231281)9. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP - 231281)10. EUCLYDES JOSE MARCHI MENDONCA (SP - 95025)10. EVERET DE SOUZA SCHECHTEL SKRABE (SP - 68767)10. CAIO CESAR FURLAN NAVILLE (SP - 486728)11. ANA CARLA MAGRI OLIVEIRA (SP - 404941)12. RENATA MALCON MARQUES BADARO DE ALMEIDA (BA - 24805)13. SIMONE VIANELLO GEREVINI (SP - 221892)14. EMERSON DORNELES DE AZEVEDO (SP - 358894)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/05/2024 - id. 3adf878).Regular a representação processual, id. 63b73a5.Satisfeito o preparo (id(s). 6cabc99 e c2f3842).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.A recorrente pretende revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle e administração entre determinadas empresas do grupo, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas do reclamante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000934-47.2020.5.02.0716
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000934-47.2020.5.02.0716 RECLAMANTE: FERNANDA DIAS DE SOUZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b1b18 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etcTrata-se de Reclamatória julgada parcialmente procedente.Em grau recursal, as partes autora e R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, protocolaram petição de acordo parcial (id 475796d), tendo sido determinado a baixa dos autos à instância de origem, para apreciação (id be0c61e).Em id 62db9c9, foi proferido despacho determinando à parte autora regularizar a sua representação processual, observado o teor dos art 105 e seguintes do CPC, ante a renúncia apresentada, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC SUL. Em sessão conciliatória de 05/08/24 (id a504330 ), assim decidiu a MM Juíza do CEJUSC SUL:“Neste ato, esclarecem as partes ao Juízo que a petição de acordo apresentada, e ora ratificada pelos presentes, diz respeito a renúncia (exclusivamente) por parte do reclamante, em relação ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à reclamada indicada. Inquiridos pelo Juízo novamente os interessados, confirmam que não haverá o pagamento de nenhum valor a título “de acordo”, nem mesmo liberação de depósitos em favor do reclamante, nenhuma outra concessão da parte reclamada sendo oriunda do dito ajuste. Nesse peculiar cenário, não se divisa a existência de autêntica “transação” a ser homologada, nesta oportunidade, tratando-se de renúncia pura e simples, que, não apenas encontra óbice nos requisitos do negócio jurídico analisado (concessões recíprocas), como é vedada no âmbito do direito trabalhista, razões pelas quais deixo de homologar a petição em menção.Observe-se, ademais, a delimitação de competência deste Juízo, uma vez que eventual ato unilateral de renúncia e/ou de desistência de recursos não se confunde com o negócio jurídico da "transação". Cientes os presentes, requerem a reconsideração da decisão supra, que fica submetida à apreciação do Exmo. Juízo de Origem, com as homenagens de estilo.” Vieram os autos conclusos.Pois bem,Primeiro, em exame dos autos, verifica este juízo, quanto ao litígio envolvendo as partes autora e R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, que a ação restou IMPROCEDENTE, conforme sentença de id 9e8781b.Remetidos os autos ao E.TRT, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em Acórdão de id 29b80c7, decidiu, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, quanto ao pedido de responsabilização da reclamada R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau, neste ponto.Do referido Acórdão, as partes foram intimadas em 03/05/2024, tendo sido apresentado recurso de revista apenas pela reclamada AVIANCA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. No acordo atermado entre as partes autora e R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, em síntese, tem-se que a “reclamante apresenta pedido de renúncia ao direito a que se funda o pedido de responsabilidade solidária e/ou subsidiária em face da empresa R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA”.Tendo em vista a IMPROCEDÊNCIA do feito em relação à tal reclamada, não se constata existência de objeto de negócio jurídico, ainda que unilateral, passível de homologação judicial, cujos efeitos as partes desejam obter.Isto posto, rejeito os termos apresentados pelas partes em id 475796d, devendo o feito prosseguir regularmente, inclusive quanto à execução provisória que se processa sob nº 1001202-96.2023.5.02.0716.Intimem-se.Remetam-se os presentes ao E.TRT, conforme disposto em despacho de id be0c61e. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000934-47.2020.5.02.0716 RECLAMANTE: FERNANDA DIAS DE SOUZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b1b18 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etcTrata-se de Reclamatória julgada parcialmente procedente.Em grau recursal, as partes autora e R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, protocolaram petição de acordo parcial (id 475796d), tendo sido determinado a baixa dos autos à instância de origem, para apreciação (id be0c61e).Em id 62db9c9, foi proferido despacho determinando à parte autora regularizar a sua representação processual, observado o teor dos art 105 e seguintes do CPC, ante a renúncia apresentada, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC SUL. Em sessão conciliatória de 05/08/24 (id a504330 ), assim decidiu a MM Juíza do CEJUSC SUL:“Neste ato, esclarecem as partes ao Juízo que a petição de acordo apresentada, e ora ratificada pelos presentes, diz respeito a renúncia (exclusivamente) por parte do reclamante, em relação ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à reclamada indicada. Inquiridos pelo Juízo novamente os interessados, confirmam que não haverá o pagamento de nenhum valor a título “de acordo”, nem mesmo liberação de depósitos em favor do reclamante, nenhuma outra concessão da parte reclamada sendo oriunda do dito ajuste. Nesse peculiar cenário, não se divisa a existência de autêntica “transação” a ser homologada, nesta oportunidade, tratando-se de renúncia pura e simples, que, não apenas encontra óbice nos requisitos do negócio jurídico analisado (concessões recíprocas), como é vedada no âmbito do direito trabalhista, razões pelas quais deixo de homologar a petição em menção.Observe-se, ademais, a delimitação de competência deste Juízo, uma vez que eventual ato unilateral de renúncia e/ou de desistência de recursos não se confunde com o negócio jurídico da "transação". Cientes os presentes, requerem a reconsideração da decisão supra, que fica submetida à apreciação do Exmo. Juízo de Origem, com as homenagens de estilo.” Vieram os autos conclusos.Pois bem,Primeiro, em exame dos autos, verifica este juízo, quanto ao litígio envolvendo as partes autora e R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, que a ação restou IMPROCEDENTE, conforme sentença de id 9e8781b.Remetidos os autos ao E.TRT, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em Acórdão de id 29b80c7, decidiu, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, quanto ao pedido de responsabilização da reclamada R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau, neste ponto.Do referido Acórdão, as partes foram intimadas em 03/05/2024, tendo sido apresentado recurso de revista apenas pela reclamada AVIANCA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. No acordo atermado entre as partes autora e R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, em síntese, tem-se que a “reclamante apresenta pedido de renúncia ao direito a que se funda o pedido de responsabilidade solidária e/ou subsidiária em face da empresa R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA”.Tendo em vista a IMPROCEDÊNCIA do feito em relação à tal reclamada, não se constata existência de objeto de negócio jurídico, ainda que unilateral, passível de homologação judicial, cujos efeitos as partes desejam obter.Isto posto, rejeito os termos apresentados pelas partes em id 475796d, devendo o feito prosseguir regularmente, inclusive quanto à execução provisória que se processa sob nº 1001202-96.2023.5.02.0716.Intimem-se.Remetam-se os presentes ao E.TRT, conforme disposto em despacho de id be0c61e. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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