Publicacao/Comunicacao
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Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
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Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/05/2025, 09:29
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100477-54.2021.5.01.0321 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: LUIZ CLAUDIO MOREIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAORECORRIDO: LUIZ CLAUDIO MOREIRA, WSM MULTIPLOS TRANSPORTES LTDA - ME, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO), por deserto, CONHECER do recurso ordinário do autor, à exceção do capítulo "DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO", por falta de interesse recursal, haja vista o que restou decidido no capítulo "Descontos Fiscais e Previdenciários" da sentença. No mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) ACRESCER À CONDENAÇÃO o pagamento de diferenças a título de vale-alimentação, considerando já ter havido o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por dia laborado, sendo devidos, ainda, os reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; 2) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA em relação aos feriados laborados; 3) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA quanto ao número de dias laborados para fins de apuração dos intervalos, adicional noturno e reflexos do vale-alimentação; 4) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA a fim de que a base de cálculo das horas extras considere todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST, tudo nos termos e limites da fundamentação, a qual integra o dispositivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos. Restam mantidos os valores das custas e da condenação. Id 954be31 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024.MONICA FERRAZ CERQUEIRADiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100477-54.2021.5.01.0321 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: LUIZ CLAUDIO MOREIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAORECORRIDO: LUIZ CLAUDIO MOREIRA, WSM MULTIPLOS TRANSPORTES LTDA - ME, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO), por deserto, CONHECER do recurso ordinário do autor, à exceção do capítulo "DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO", por falta de interesse recursal, haja vista o que restou decidido no capítulo "Descontos Fiscais e Previdenciários" da sentença. No mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) ACRESCER À CONDENAÇÃO o pagamento de diferenças a título de vale-alimentação, considerando já ter havido o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por dia laborado, sendo devidos, ainda, os reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; 2) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA em relação aos feriados laborados; 3) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA quanto ao número de dias laborados para fins de apuração dos intervalos, adicional noturno e reflexos do vale-alimentação; 4) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA a fim de que a base de cálculo das horas extras considere todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST, tudo nos termos e limites da fundamentação, a qual integra o dispositivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos. Restam mantidos os valores das custas e da condenação. Id 954be31 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024.MONICA FERRAZ CERQUEIRADiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100477-54.2021.5.01.0321 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: LUIZ CLAUDIO MOREIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAORECORRIDO: LUIZ CLAUDIO MOREIRA, WSM MULTIPLOS TRANSPORTES LTDA - ME, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO), por deserto, CONHECER do recurso ordinário do autor, à exceção do capítulo "DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO", por falta de interesse recursal, haja vista o que restou decidido no capítulo "Descontos Fiscais e Previdenciários" da sentença. No mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) ACRESCER À CONDENAÇÃO o pagamento de diferenças a título de vale-alimentação, considerando já ter havido o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por dia laborado, sendo devidos, ainda, os reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; 2) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA em relação aos feriados laborados; 3) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA quanto ao número de dias laborados para fins de apuração dos intervalos, adicional noturno e reflexos do vale-alimentação; 4) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA a fim de que a base de cálculo das horas extras considere todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST, tudo nos termos e limites da fundamentação, a qual integra o dispositivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos. Restam mantidos os valores das custas e da condenação. Id 954be31 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024.MONICA FERRAZ CERQUEIRADiretor de Secretaria