Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à ilegitimidade de Parte e redirecionamento da execução à empresa condenação subsidiariamente, veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 45.995,57, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 266 do TST e art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 794-14.2013.5.06.0021, em que é Agravante(s) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são Agravado(s)S HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E OUTRO e LUZINEIDE DANTAS VIANA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 6º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro na Súmula 266 do TST e no art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões relativas à ilegitimidade de Parte e ao redirecionamento da execução à empresa condenação subsidiariamente. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (ilegitimidade de Parte e redirecionamento da execução à empresa condenação subsidiariamente) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 45.995,57, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 266 do TST e art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator