Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO PELA DANÚBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OJ 412 DA SDI-I DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto contra Acórdão desta Primeira Turma proferido em sede de agravo de instrumento. 2. Contudo, nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 3% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 12199-50.2017.5.03.0131, em que é Agravante(s) DANÚBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Agravado(s) RONALDO ALEXANDRO DE OLIVEIRA.
Pelo Acórdão de fls. 727/730, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada.
Opostos embargos de declaração às fls.732/736, estes não foram conhecidos, porque intempestivos.
Irresignada, a executada interpõe agravo interno às fls.732/744.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, conforme certidão de fl.752.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
O presente recurso não merece conhecimento porque, além de intempestivo, haja vista o não conhecimento dos embargos de declaração, é incabível.
Com efeito, a Executada interpõe agravo interno em face de acórdão desta Primeira Turma, mediante o qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ela interposto (fls.727/730).
Contudo, nos termos da OJ 412 da SDI-I/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Diante de tal contexto, tendo em vista a interposição de recurso manifestamente incabível, resulta imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ora fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Nesse mesmo sentido, cito recentes julgados desta Turma:
AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta 1ª Turma proferido em análise de agravo interno. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: " É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-1488-54.2010.5.01.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta 1ª Turma proferido em análise a agravo interno. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: " É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido" (Ag-Ag-AIRR-891-49.2020.5.19.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e, por manifestamente incabível, condenar a parte ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do referido valor, nos moldes do § 5º do art. 1.021/CPC.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator