Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se a petição nº 187862/2025-8.
CLODOALDO ALMEIDA LIMA interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista e requer que o recurso seja analisado pelo Órgão Colegiado.
Indefiro o pedido formulado, uma vez que a decisão combatida é um acórdão e, assim sendo, incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Logo, não recebo o recurso.
À Secretaria da 4ª Turma para que certifique o trânsito em julgado e para que proceda à baixa dos autos à origem.
25/08/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 15:18
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMIGM/bz
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA NO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento Obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho ocorrido, teve reconhecida a transcendência econômica da causa, mas negado o seu seguimento, dada a ausência de insuficiência na entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional e por esbarrar, a questão da responsabilidade pelo acidente de trabalho, no óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 267-91.2016.5.07.0033, em que é Agravante CLODOALDO ALMEIDA LIMA e são Agravados MARACANAU GERADORA DE ENERGIA S/A e WARTSILA BRASIL LTDA..
R E L A T Ó R I O Contra a decisão deste Relator em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, quanto à negativa da prestação jurisdicional e a responsabilidade pelo acidente de trabalho, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na viabilidade de seu apelo. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
II) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 7ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, ante os óbices do art. 896, "c", da CLT e da Súmula 126 do TST, o Reclamante agrava de instrumento, pretendendo o reexame das questões referentes à negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade pelo acidente de trabalho. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, em face do elevado valor da causa (R$ 998.750,00), reconheço a transcendência econômica da causa. No entanto, como já afirmado na decisão agravada, o exame acerca da dinâmica do acidente de trabalho ocorrido restou minuciosamente examinada pelo Tribunal Regional de origem, inexistindo a alegada insuficiência na entrega da prestação jurisdicional. Ademais, no caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. Quanto à responsabilidade objetiva da Reclamada no acidente de trabalho ocorrido, a questão recai no campo fático probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 126 do TST, além de serem inespecíficos os arestos indicados à divergência jurisprudencial. IV) CONCLUSÃO Do exposto, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, denego seguimento ao agravo de instrumento, com esteio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, e 255, III, "a", do RITST.
A decisão não desafia reforma. Quanto à preliminar de nulidade, restou clara a fundamentação jurídica na decisão agravada no sentido de que restou minuciosamente examinada pelo Regional a dinâmica do acidente de trabalho ocorrido, inexistindo a alegada insuficiência na entrega da prestação jurisdicional. Por outro lado, a tese referente à responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho ensejava o revolvimento de fatos e provas, uma vez que expressamente afastado pelo acórdão regional o envolvimento da ré no infortúnio ocorrido, atraindo a aplicação da Súmula 126 do TST, além de serem inespecíficos os arestos que fundamentavam processualmente o recurso de revista, nos termos da Súmula 296 do TST. Não tendo o Agravante refutado devidamente os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 267-91.2016.5.07.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 18:09
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 15:58
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 14:37
Expedida/certificada
21/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 14:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 16:43
Publicação
24/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
21/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/05/2021, 16:11
Conclusão (para julgamento)
18/12/2020, 10:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)