Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 20007-64.2019.5.04.0663, em que é Agravante SCH PARTICIPACOES LTDA. e são Agravados GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, REDE SUL PARTICIPACOES LTDA, SCHUMANN MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SERGIO ANTONIO FLORES GARCIA JUNIOR.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte:
"Destaco que a Lei n.º 11.105/2005 restringe apenas sejam constritos os bens dos sócios já afetados pelo juízo da recuperação judicial, não havendo notícia nos autos neste sentido, tampouco há provas de que os ativos existentes no processo de recuperação judicial sejam suficientes para o pagamento do crédito do exequente. Com relação ao Provimento n.º 01/2012 da CGJT, por estar revogado, não merece consideração.
Importa assinalar que os bens dos sócios não estão sob a jurisdição do processo de recuperação judicial, estando livres para responderem pelos créditos trabalhistas desta execução, mediante a desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, sem qualquer interferência sobre os bens destinados à recuperação judicial ou à falência.
Entendo, pois, ser competente esta Justiça Especializada para redirecionar a execução contra sócios ou ex-sócios de empresas em recuperação judicial ou falência, quando o patrimônio destes sócios não tiver sido afetado pelo plano de recuperação judicial ou pela decretação de falência, não se tratando de caso de suspensão do prosseguimento do feito em face da empresa executada ou de seus sócios."
Não admito o Recurso de Revista noitem.
Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do Recurso de Revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, conforme o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1.º-A, III, da CLT. De todo modo, registro quea jurisprudência atual, iterativa e notória do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, ou propugnando o redirecionamento da execução contra membros do mesmo grupo econômico, como no seguinte acórdão:
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-813-71.2014.5.02.0061, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023).
Precedentes de todas as Turmas do E. TST: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-14.2018.5.02.0264, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-19.2015.5.02.0271, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021.
Estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, o Recurso de Revista é inadmissível, nos termos da Súmula n.º 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, tópico "A) DA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 6O, §4 DA LEI 11.101/2005. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5, II CF".
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
A parte agravante alega que demonstrou efetivamente a ocorrência de afronta direta e literal ao artigo 5.º, II, da Constituição Federal. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão.
In casu, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como proceda ao cotejo da tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
No caso dos autos, o Recurso de Revista não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária.
Isso porque houve transcrição do trecho do acórdão regional no início da peça (fl. 1.078), e não conjuntamente com suas alegações, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o mencionado dispositivo celetista.
Relembro, por oportuno, as lições do Ministro João Oreste Dalazen, no artigo "Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista", in verbis:
"..., no caso de o Recurso de Revista fundar-se em violação literal de lei ou em contrariedade a uma súmula ou orientação jurisprudencial, incumbe à parte, além de indicar o dispositivo que repute violado, demonstrar analiticamente a vulneração de cada dispositivo legal que repute violado.
A parte tem o ônus processual de expor o porquê de o acórdão regional haver infringido o dispositivo X ou Y, desenvolvendo argumentação pertinente tendente a convencer. Cabe ao recorrente o ônus processual de explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica, houve ofensa à lei.
Não basta, para tanto, a simples referência a dispositivo legal e a alegação de que foi violado, vulnerado ou ferido, desacompanhada de maiores razões.
(...).
Não basta mais, portanto, descrever-se a decisão regional e apontar em bloco a violação dos dispositivos tais e tais. Recurso de Revista desse jaez estará desfundamentado e, por isso, não ensejará conhecimento." (DALAZEN, J. O. Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, Ano 80, v. 4, p. 215, 2014.) (Destaquei.)
No mesmo sentido ora defendido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do Recurso de Revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-10118-11.2014.5.06.0371, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do Recurso de Revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do Recurso de Revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-100916-78.2020.5.01.0037, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do Recurso de Revista. Sem razão, todavia, visto que é inviável o processamento do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso daquele utilizado na decisão agravada. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de Recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão Recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos, não efetuando, assim, o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-RRAg-101711-82.2017.5.01.0201, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. A pretensão recursal, efetivamente, esbarra em óbice processual. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo, dissociados das razões recursais, ou a não demonstração da divergência jurisprudencial mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não atendem ao comando do artigo 896, § 1.º-A, I e III, e § 8.º, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o Recurso de Revista e insuscetível de provimento o Recurso que visa destrancá-lo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-21126-65.2013.5.04.0406, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CITAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida. Nas suas razões recursais (fls. 778/780), a parte reclamada transcreveu trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1.º-A, do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000457-76.2019.5.02.0031, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.)
Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator