Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/jmm
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO PARCIAL - TRANSAÇÃO SOBRE DANOS MORAIS, SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 855-B da CLT, quanto à homologação de acordo extrajudicial transacionando danos morais, sem reconhecimento de vínculo empregatício e com quitação geral.
Agravo de instrumento provido, no tema. II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO PARCIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE DANOS MORAIS, SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que homologou parcialmente o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a previsão, no referido acordo, de quitação geral e ilimitada não seria possível em razão do princípio da irrenunciabilidade ou intransacionabilidade. Dessa forma, o Regional incorreu em desvio da finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atentou contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridas pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de danos morais, sem reconhecimento de vínculo empregatício e com quitação geral, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 675-27.2021.5.09.0009, em que é Recorrente DIRETRIZ FEIRAS E EVENTOS LTDA. e é Recorrida ELLEN DE FATIMA SPRENGOSKI.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 9º TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por não vislumbrar as violações legais invocadas (págs. 103-107), a Empresa Requerente interpôs o presente agravo de instrumento, buscando o reexame da questão relativa à homologação de acordo extrajudicial (págs. 114-140). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista tampouco contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ora, no caso concreto, a tese jurídica discutida na revista diz respeito à homologação de acordo extrajudicial, para o pagamento de danos morais e quitação geral do contrato de trabalho sem reconhecimento de vínculo empregatício, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos no diploma consolidado pela Lei 13.467/17. Nesse sentido, tratando-se de inovação à sistemática de homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, que passa a atuar também mediante jurisdição voluntária ou graciosa, matéria ainda não pacificada por esta Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, a impulsionar o exame do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No presente apelo, a Agravante afirma que o acordo extrajudicial foi realizado por vontade das partes e observada a forma dos arts. 855-B a 855-E da CLT, sendo totalmente válido o ato jurídico. O acórdão regional assim deslindou a questão:
Homologação de acordo extrajudicial O Juízo da primeira instância não homologou na integralidade o acordo extrajudicial apresentado pelos requerentes, com os seguintes fundamentos: Para a validade do ato jurídico, os requerentes devem ser plenamente capazes, o objeto transacionado deve ser lícito, possível e determinado e os motivos declarados igualmente lícitos,nos termos dos arts. 166 do CC e 9º da CLT. Ademais, é requisito essencial o atendimento da forma prevista nos arts. 855-B a 855-Eda CLT. De outra parte, no tocante ao objeto, a validade da transação está condicionada à existência de dúvida razoável quanto ao devido, impondo, assim, a existência de concessões mútuas (CC,artigo 840), sendo vedada a renúncia de direitos incontroversos,bem como afronta a preceitos de ordem pública. No que concerne à licitude do objeto, é vedada a transação de direitos não patrimoniais (CC, artigo 841). Nesse passo, registra-se, ainda, que são requisitos mínimos para o equilíbrio e a eficácia do acordo a declaração da obrigação assumida (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal e a discriminação dos direitos ou verbas nele especificadas. No caso em exame, conforme petição inicial do acordo, os requerentes fixaram que o objeto do acordo abrange a quitação das verbas, conforme discriminação individualizada nos autos, totalizando o valor de R$ 33.630,75, correspondentes a indenização por danos morais. Os requerentes foram alertados, conforme despacho saneador, sobre a extensão da homologação, com os efeitos da quitação limitada aos direitos (verbas) especificados de forma individualizada na petição de acordo e respectivos valores. Isso porque, a quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de auto composição judicial em processo contencioso (CPC, art. 515, II e § 2º). Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo. Nesse sentido, cabe a interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional aos direitos especificados na petição de acordo. Sendo assim, acolho parcialmente o pedido, a fim de homologar o acordo, valendo a obrigação assumida nos termos da petição inicial - valor, tempo e modo de pagamento, bem como cláusula penal ali estabelecidos - com quitação limitada aos direitos (verbas) especificados de forma individualizada na petição de acordo e respectivo valor, qual seja: R$ 33.630,75 a título de indenização por danos morais, considerando a relação de trabalho mantida até 03/05/2021. [...]
No caso dos autos, depreende-se que os requerentes buscam pelo acordo extrajudicial, além da quitação dos valores e parcelas especificados, o não reconhecimento de vínculo empregatício na relação de trabalho ocorrida por mais de três anos.
A homologação do acordo extrajudicial previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT depende da análise da presença, dentre outros, dos requisitos de "concessões mútuas" e de "litígio" entre as partes, não podendo ser confundida com a mera renúncia de direitos, como ocorre no caso em que se pretende a homologação de acordo que tem por objeto a declaração de inexistência de vínculo empregatício.
Em razão do princípio da irrenunciabilidade ou intransacionabilidade, não se admite que o empregado, antes, no curso ou ao fim da contratualidade, renuncie ou transacione seus direitos trabalhistas, por se tratarem as normas trabalhistas de ordem pública, cogentes, imperativas, das quais as partes contratantes não podem se afastar. Quaisquer atos que tenham por intuito desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas previstos em lei devem ser declarados nutos, conforme dispõe o artigo 9º da CLT.
Diante de todo o exposto, reconheço como correta a postura do magistrado de primeira instância que não homologou, em sua totalidade, o acordo extrajudicial apresentado pelos requerentes.
Mantenho o decidido (págs. 42-44, grifou-se).
Ora, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. O procedimento, a que a Lei preferiu chamar de "processo", encontra-se alinhado nos arts. 855-B ao 855-E da CLT, a seguir transcritos:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Antes da nova Lei, a ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato. Da ementa do julgado mencionado, de cujo entendimento já guardava ressalva, depreendia-se:
AÇÃO RESCISÓRIA - ACORDO JUDICIAL - FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO-CONFIGURAÇÃO. Esta Corte, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, tem firmado entendimento no sentido de que o simples fato de a Reclamada ter pago o advogado do Reclamante não é motivo suficiente para configurar a lide simulada, quando o Obreiro comparece espontaneamente à audiência que homologou o acordo realizado entre as Partes, no qual deu quitação geral do extinto contrato de trabalho, inexistindo o alegado vício de consentimento capaz de ensejar o corte rescisório. Recurso ordinário provido. (TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).
A moderna dinâmica das relações trabalhistas impôs a adoção de medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral, daí a desnecessidade de que o Judiciário tutele uma lide anterior ao acordo, como antes se dava, a fim de reconhecer a natureza de título executivo judicial ao pactuado em juízo. E esse é o sentido dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Não fosse a possibilidade da quitação integral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. Com efeito, além da simplificação do procedimento de apresentação do acordo à Justiça (CLT, art. 855-B, caput), restou assegurada ao empregado, ou ao trabalhador, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador que, às vezes, ao tempo da rescisão, não teria como saldar de pronto todas as verbas concernentes ao contrato havido e não necessariamente rescisórias, mas se obriga, mediante a formação de um título executivo judicial, a pagá-las em lapso temporal razoável, que serve aos fins do trabalhador. A lei precisa ser interpretada, portanto, não somente pelo princípio da boa fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário, senão vejamos o excerto do voto do ilustre Ministro Teori Zavascki no precedente de repercussão geral RE 590.715/SC, in verbis: (...) A cláusula aqui questionada compõe um acordo coletivo que foi homologado, e, portanto, somente poderia deixar de ser aplicada se fosse rescindida. E, considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. Aparentemente, o que se pretende é anular uma cláusula, que poderia ser contrária ao interesse do empregado, mas manter as demais. Não vejo como, num acordo que tem natureza sinalagmática, fazer isso sem rescindir o acordo como um todo. (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15).
Nesse sentido, entende-se que o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Feitas essas considerações, tem-se que partir para a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, quando, em verdade, duvida-se da razoabilidade intrínseca do acordo, questionando rubricas, ou a sua ausência, no termo firmado, bem assim se restam evidenciadas, ou não, concessões mútuas, esvazia o sentido do próprio procedimento, estabelecendo-se, ademais, limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. O magistrado tem, nessa nova conjuntura, tarefa binária, ou seja, tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-D, mas não lhe é franqueado substituir-se à vontade deduzida dos requerentes. Note-se que o raciocínio aqui expendido não conduz à conclusão de que o magistrado, no procedimento especial instaurado pela Lei 13.467/17, tenha que ser mero chancelador de requerimentos a ele apresentados. Cabe ao magistrado, por óbvio, a análise de todos os requisitos de validade extrínseca do ato, o que inclui o sopesamento da ocorrência de coações e fraudes, que, obviamente, não podem ser agasalhados pelo Judiciário. Mas, a toda evidência, não faz parte do geist des gesetzes, que trouxe a inovação, o perpetuar ou eternizar a jurisdição ou mesmo dar contornos de lide ao pleito, tanto mais se tratando de procedimento voluntário. O Judiciário, à mera presunção de quebra da boa fé contratual, não pode estabelecer questionamentos que os Interessados não tiveram, ou se tiveram, resolveram-no com a apresentação do acordo. Vale lembrar, ainda, que há vantagens trazidas pelo art. 855-B da CLT e inerentes à celebração de um pacto que põe fim ao contrato de trabalho, podendo nominar aqui a abreviação do tempo que um empregado levaria na Justiça do Trabalho, para receber a verba numa reclamatória; a segurança jurídica para os envolvidos de que a situação foi resolvida, sem pendência, mediante o reconhecimento da quitação geral do contrato pelo acordo; a eliminação do risco trazido pela Lei 13.467/17 quanto à possibilidade de condenação do empregado ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais; a eliminação do obstáculo da produção de provas pelo trabalhador, quando dele o ônus; e a garantia de obtenção de um título executivo judicial, sem o desgaste do ajuizamento da ação trabalhista. Oportuno o registro de que, em seara de homologação judicial de acordo extrajudicial, não há, efetivamente, lide, mas requerimento de homologação, daí não haver partes, mas interessados, não cabendo, portanto, ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional.
No caso concreto, o Regional manteve a sentença que homologou parcialmente o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a previsão, no referido acordo, de quitação geral e ilimitada não seria possível em razão do princípio da irrenunciabilidade ou intransacionabilidade. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade dos Interessados envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. De fato, inexistente comprovação de vício de vontade, a não homologação do ajuste para por termo ao contrato de trabalho, apresentado nos termos do art. 855-B, e seguintes, da CLT, fere o comando constitucional que assegura a observância do ato jurídico perfeito e acabado realizado pelos Interessados.
Assim, o recurso de revista transita pela demonstração de transcendência jurídica, haja vista tratar-se de questão nova, decorrente do art. 855-B, e seguintes, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, e sobre a qual ainda não houve pronunciamento da SDI-1 do TST, e de possível violação legal. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 855-B da CLT.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso atende aos pressupostos extrínsecos de adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo.
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Conforme assentado quando do exame do agravo de instrumento, o recurso de revista transita por transcendência jurídica (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) e demonstração de violação legal (CLT, art. 896, "c"). Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 855-B da CLT.
II) MÉRITO
Reconhecida a transcendência jurídica da causa e a violação de norma legal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista da Empresa Requerente, para, reformando a decisão regional, homologar o acordo apresentado pelas Requerentes, sem ressalvas e com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto à homologação de acordo extrajudicial para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e por violação do art. 855-B da CLT; e, III - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a decisão regional, homologar o acordo apresentado pelos Interessados, sem ressalvas e com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator