Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/scl/as
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou sua revista por seus próprios e jurídicos fundamentos (consonância com as Súmulas 51, I, e 288 do TST, aplicadas em relação ao tema da extensão da PLR aos empregados aposentados, bem como com a inexistência de violação dos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial). 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1662-16.2014.5.09.0007, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado FELIX PINTO DOS SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho pelo qual o Min. Caputo Bastos denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, por considerar que não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que inadmitiu o seguimento da revista (págs. 867-879), a Reclamada interpôs o presente agravo, postulando a admissibilidade do apelo no tocante à extensão da PLR aos empregados aposentados (págs. 881-888). Após o Min. Caputo Bastos se declarar impedido, os autos foram a mim redistribuídos. Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 891-899). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Inicialmente, no que tange aos temas da competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de pagamento de PLR e da prescrição aplicável ao pleito de pagamento de PLR, constante do despacho ora agravado, verifica-se que a Parte não renova a sua argumentação no presente apelo, o que inviabiliza a análise da matéria (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer.
III) MÉRITO
O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/06/2016 - fl. 626; recurso apresentado em 06/07/2016 - fl. 637).
Representação processual regular (fls. 245/246 e 247).
Preparo satisfeito (fls. 465, 579, 652/653 e 654/655).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...]
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 7º, incisos XI e XXVI, e 114, § 2º, da Constituição Federal.
- violação do artigo 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- violação da (o) Código Civil, artigos 112 e 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 611, § 1º, 613, inciso II, 614, § 3º, e 818; Lei 10.101/2000, artigo 2º, inciso I e II.
- divergência jurisprudencial.
A ré pede que seja excluída a condenação em participação nos lucros e resultados dos exercícios 2012 e 2013. Afirma que as normas de negociação coletiva preveem a parcelas apenas aos empregados ativos; e que o acordo de 1969 caducou há mais de 40 anos.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O contrato de trabalho do Reclamante, incontroversamente, foi rescindido em 05.04.1994, em razão de aposentadoria, tendo sido admitido em 02.03.1961.
Conforme consta na inicial, no termo aditivo ao ACT 1969, a Telepar e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Telefônicas e Radiotelefônicas de Curitiba, ajustaram o pagamento de complementação de aposentadoria (então denominada de abono de aposentadoria), a fim de que, adicionada aos proventos de aposentadoria pagos pelo INPS, correspondesse à "quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando a título de SALÁRIO PADRÃO, inclusive abono de permanência e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas em termos de acordos coletivos de trabalho, desta data em diante, para os integrantes da categoria profissional" (fl. 05 - destaques do original).
No parágrafo 7º da mesma cláusula 3ª desse Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, constava: "Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção à suplementação do 13º salário, na eventualidade do I.N.P.S. conceder tal benefício ou, de maneira integral, caso o I.N.P.S. não satisfaça tal condição, bem como, ao Abono de Natal, instituído a título de participação nos lucros da empresa, igual a um salário mínimo vigorante à época, Bonificação de férias, benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente e, mais, eventual participação nos lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar" (destaquei - fl. 05).
Observo que o aludido Termo Aditivo encontra-se encartado às fls. 69/74.
Afirmou o Reclamante, também, que "a partir de então, todos os demais termos aditivos e Acordos Coletivos, incluindo os vigentes para o ano em que a parte autora nesta ação se aposentou mantiveram esta cláusula", destacando que o ACT firmado entre a TELEPAR e o SINTTEL, em 09.03.87, estabeleceu em sua cláusula 13ª que "A TELEPAR e o SINTTEL comprometem-se a consolidar as cláusulas existentes em acordos coletivos anteriores que complementarão o acordo atual" (fl. 05).
Em 07.01.1991 a Reclamada celebrou o Termo de Relação Contratual Atípica de fls. 311/319 com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Paraná - SINTTEL -, Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE - e Sindicato dos Empregados Desenhistas, Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas, Técnicos e Auxiliares no Estado do Paraná - SINDESPAR.
No referido Termo de Relação Contratual Atípica foi ajustado que:
"1 - A vantagem extensiva aos empregados da PRIMEIRA ACORDANTE, discriminada na cláusula 16º, do TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado em data de 15/12/89, instituída, inicialmente, pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de 26/06/70, alterado pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO datado de 31/12/82, entre a PRIMEIRA e a SEGUNDA ACORDANTE, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários e conseqüente caracterização como direito adquirido, passa, através deste TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA, a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da PRIMEIRA ACORDANTE admitidos até 21 de dezembro de 1982"
A cláusula 2.1.7 do referido termo estabelecia:
"2.1.7 - ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono de natal, os anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente e mais eventuais participação nos lucros da empresa, do exercício em que se aposentou, na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar".
Assim, a questão a ser dirimida nos presentes autos consiste em se verificar se a posição contida nessa cláusula 2.1.7 teve o condão de afastar a garantia prevista na cláusula 3ª, parágrafo 7º, do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo celebrado em 1969.
Ao meu ver, não interferiu naquela garantia assegurada em 1969.
Em primeiro, porque a cláusula 2.1.7. possui conteúdo ambíguo, pois visivelmente está dispondo sobre os direitos que são assegurados, não denotando que tenha visado a eliminar ou reduzir as garantias já anteriormente asseguradas. Mesmo porque, como visto, no item 1 expressamente reconheceu que a vantagem que já havia se integrado ao patrimônio de seus empregados, caracterizando-se como direito adquirido, era aquela "instituída, inicialmente, pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de 26/06/70", onde estava assegurada expressamente a integração da participação nos lucros, com as alterações introduzidas "pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO datado de 31/12/82", no qual referida garantia (de integração da participação nos lucros) não foi modificada. Portanto, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, não vislumbro que o Termo de Relação Contratual Atípica tenha pretendido modificar ou modificado as condições anteriormente estabelecidas para a complementação de aposentadoria.
Em segundo, entendo que as disposições contidas no Termo de Relação contratual Atípica, que supostamente alteraram as condições de pagamento da complementação de aposentadoria, não poderiam atingir o Autor, porque as condições anteriores já integravam o seu patrimônio jurídico, não só por força do art. 468 da CLT (que se encontra consagrado na jurisprudência pela Súmula n.º 51 e, especificamente em relação à complementação de aposentadoria, Súmula n.º 288 do E. TST), mas porque se constituíam direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por sinal, o direito adquirido foi expressamente reconhecido no próprio Termo de Relação Contratual Atípica.
Ressalte-se que as disposições contidas no Termo Aditivo ao Acordo coletivo celebrado em 26/06/70, ratificado pelo Acordo Coletivo firmado em 31.12.1982, não poderiam se submeter ao limite de vigência do referido acordo, mesmo como sugeria a redação anterior da Súmula n.º 277 do E. TST, pois não foram estabelecidas para serem aplicadas durante o período de vigência do instrumento normativo, mas sim para assegurar complementação de aposentadoria para os empregados admitidos até 31.12.1982, quando estes se aposentassem. Logo, sua eficácia, convencionalmente, se projeta no tempo, além da vigência do respectivo instrumento normativo. Equipara-se a um regulamento da empresa, com a particularidade, no caso, de que foi formalizado mediante acordo com o Sindicato da categoria. Justamente por isso entendo que a matéria deve ser regulada pelo entendimento jurisprudencial consagrado pelas Súmulas n.º 51 e 288 do E. TST. (...) Portanto, diante das circunstâncias acima expostas, reputo que, de fato, o Reclamante era detentor do direito à integração na sua complementação de aposentadoria da participação nos lucros da empresa que "na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar". (...) Assim, reformo a sentença para reconhecer o direito do Autor à PLR relativa aos anos de 2012 e 2013, nos termos dos Acordos Coletivos de Participação nos Resultados, condenando a Reclamada a pagar os valores pertinentes.
A alegação de que no ano de 2012 não houve pagamento de participação nos lucros (contrarrazões, fl. 506) é matéria a ser dirimida em execução de sentença."
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo nas Súmulas 51, item I, e 288 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos legais invocados e divergência jurisprudencial. As Súmulas em análise refletem a jurisprudência conforme a legislação que disciplina a matéria. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal.
Denego. CONCLUSÃO
Denego seguimento.
[...]
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que „A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal' (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 130542 AgR / SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM „HABEAS CORPUS? - alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a interceptação telefônica - inocorrência - decisão que se valeu da técnica de motivação 'per relationem' - legitimidade constitucional dessa técnica de fundamentação - pretendido reconhecimento da ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso - controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas - inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do „habeas corpus? - parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo - recurso de agravo improvido." (RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, nego seguimento aos agravos de instrumento (págs. 867-879, grifos nossos e no original).
Verifica-se que deve ser mantida a decisão atacada quanto ao tema recorrido. Isso porque a questão debatida nos autos, no que se refere à previsão, em TRCA, de pagamento de PLR aos aposentados da Empresa Reclamada, já foi enfrentada diversas vezes por esta Corte Superior, tendo a SBDI-1 do TST firmado entendimento de que, por se tratar de direito previsto em norma regulamentar (TRCA), incorporou-se aos contratos de trabalho da Reclamante, incidindo no caso a Súmula 51, I, do TST, sendo afastada a discussão a respeito da Súmula 277 do TST, por sua impertinência com o caso (cfr. AgR-E-ED-ARR-1052-57.2014.5.09.0004, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 17/08/18; E-ED-RR-2142-64.2014.5.09.0016, Rel. Min. Breno Medeiros, SBDI-1, DEJT de 10/08/18; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT de 08/06/18). Portanto, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST. Como se pode verificar da decisão agravada, ficou demonstrada a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.507,81 (quatro mil, quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.507,81 (quatro mil, quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator