Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/jf/
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada Almaviva Experience S.A., que versava sobre alegação de violação à coisa julgada quanto ao pagamento do FGTS e base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, em face da inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e dos óbices da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2, ambas do TST, que contaminaram a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 34.648,72 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000461-69.2021.5.02.0314, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são Agravados TELEFONICA BRASIL S.A. e WAGNER DE MOURA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, em face da inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e dos óbices da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2, ambas do TST, que contaminaram a transcendência da causa, agrava para a Turma a Executada Almaviva Experience S.A., insistindo na admissibilidade de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista da Executada (alegada violação à coisa julgada quanto ao pagamento do FGTS e base de cálculo da contribuição previdenciária patronal) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 34.648,72 (pág. 1.072), montante que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 266 e Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, ambas do TST e art. 896, § 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Sobreleva notar que, para que se reconheça a vulneração da coisa julgada, a dissonância entre o que consta do título executivo e a decisão proferida na execução há que ser patente, não sendo possível o reconhecimento da afronta quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, nos termos do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Da análise do agravo interno apresentado pelo Executado, verifica-se que não foram atacados os fundamentos do despacho agravado, quais sejam, os óbices da inobservância do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2, ambas do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Parte de rebatê-los especificamente, limitando-se a trazer considerações acerca das questões de fundo veiculadas na revista. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência da Executada Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Executada Almaviva Experience S.A. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.479,60 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Executada Almaviva Experience S.A. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.479,60 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator