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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON DE PAULA CAVALHEIRO
- NEWTON ANTONIO DE PAULA CAVALHEIRO
- CICERO MOTA CORREIA
- CENTRO CONTABIL CAVALHEIRO LTDA SOCIEDADE CIVIL
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BINI
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWTON ANTONIO DE PAULA CAVALHEIRO
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON DE PAULA CAVALHEIRO
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWTON ANTONIO DE PAULA CAVALHEIRO
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO MOTA CORREIA
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON DE PAULA CAVALHEIRO
- NEWTON ANTONIO DE PAULA CAVALHEIRO
- CICERO MOTA CORREIA
- CENTRO CONTABIL CAVALHEIRO LTDA SOCIEDADE CIVIL
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BINI
11/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON DE PAULA CAVALHEIRO
- NEWTON ANTONIO DE PAULA CAVALHEIRO
- CICERO MOTA CORREIA
- CENTRO CONTABIL CAVALHEIRO LTDA SOCIEDADE CIVIL
11/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON DE PAULA CAVALHEIRO
- NEWTON ANTONIO DE PAULA CAVALHEIRO
- CICERO MOTA CORREIA
- CENTRO CONTABIL CAVALHEIRO LTDA SOCIEDADE CIVIL
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BINI
10/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BINI
21/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BINI
01/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BINI
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Intimado(s) / Citado(s)
- NEWTON ANTONIO DE PAULA CAVALHEIRO
20/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO MOTA CORREIA
19/02/2026, 00:00
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- WILSON DE PAULA CAVALHEIRO
- NEWTON ANTONIO DE PAULA CAVALHEIRO
- CICERO MOTA CORREIA
- CENTRO CONTABIL CAVALHEIRO LTDA SOCIEDADE CIVIL
12/02/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BINI
11/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON DE PAULA CAVALHEIRO
- NEWTON ANTONIO DE PAULA CAVALHEIRO
- CICERO MOTA CORREIA
- CENTRO CONTABIL CAVALHEIRO LTDA SOCIEDADE CIVIL
11/12/2025, 00:00
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- WILSON DE PAULA CAVALHEIRO
- NEWTON ANTONIO DE PAULA CAVALHEIRO
- CICERO MOTA CORREIA
- CENTRO CONTABIL CAVALHEIRO LTDA SOCIEDADE CIVIL
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- VERA LUCIA BINI
10/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BINI
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BINI
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BINI
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 10:14
Trânsito em julgado
12/08/2025, 10:14
Publicação
13/06/2025, 07:00
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Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/jms/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Autora, que versava sobre nulidade por ausência de intimação da penhora, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 422, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 171.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 210-98.2019.5.09.0684, em que é Agravante(s) VERA LUCIA BINI e são Agravado(s)S CENTRO CONTABIL CAVALHEIRO LTDA SOCIEDADE CIVIL - ME, CICERO MOTA CORREIA e WILSON DE PAULA CAVALHEIRO E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Autora, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (nulidade por ausência de intimação da penhora) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 171.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 422, I, do TST) subsiste, acrescido da barreira do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencados no despacho a quo da Presidência do Regional, bem como na barreira do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.800,61 (dois mil e oitocentos reais e sessenta e um centavos), a favor dos Agravados, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.800,61 (dois mil e oitocentos reais e sessenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 210-98.2019.5.09.0684 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 18:35
Expedida/certificada
28/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)