Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/slr
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista da Exequente, que versava sobre inexistência de preclusão para se discutir incorreção dos cálculos, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 137.874,58, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 17964-98.2014.5.16.0016, em que é Agravante(s) MARIA VITORIA MARTINS PIRES E OUTRO e são Agravado(s)S TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VALE S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu recurso de revista em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Exequente, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 16ª Região que não conheceu do seu agravo de petição, a Exequente interpôs recurso de revista, suscitando nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, buscando a reforma da decisão quanto ao tema da inexistência de preclusão para se discutir incorreção dos cálculos. Admitido parcialmente o apelo, tão somente quanto ao último tema, a Parte não interpôs agravo de instrumento buscando o processamento da matéria remanescente, cujo seguimento fora denegado pela Presidência do Regional ante o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, verifica-se que a Parte não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema da negativa de prestação jurisdicional, que não foi admitido pelo Regional, o que inviabiliza a análise da questão (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, vale frisar que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual é imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (inexistência de preclusão para se discutir incorreção dos cálculos) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 137.874,58 (pág. 1.901), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, incidem sobre o apelo os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência. Com efeito, a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente à matéria, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST (que contaminavam a transcendência do apelo), não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão proferida. Assim, em que pese a insurgência recursal, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Lado outro, oportuno corrigir de ofício erro material na decisão agravada, nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT. Com efeito, a decisão se refere ao julgamento de recurso de revista e não de agravo de instrumento. Por essa razão, na parte dispositiva da decisão em que consta "denego seguimento ao agravo de instrumento", passa-se a constar "denego seguimento ao recurso de revista". Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator