Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/jmm/as
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHADORES EMBARCADOS - REGIME 14X21 - INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST - NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST, para reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido, destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF, por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma para negar provimento ao recurso de revista patronal, restabelecendo o acórdão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos dias de repouso semanal remunerado suprimidos, bem como de seus respectivos reflexos. Agravo obreiro provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO - ANÁLISE APÓS PROVIMENTO DO AGRAVO DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PARCELAS VINCENDAS - VIOLAÇÃO DO ART. 323 DO CPC - PROVIMENTO. 1. Considerando o provimento do recurso e o restabelecimento da condenação outrora afastada, passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante que havia sido julgado prejudicado na decisão monocrática.
2. No que concerne às parcelas vincendas de horas extras, o agravo de instrumento deve ser provido, ante a transcendência política da matéria e possível violação do art. 323 do CPC. Agravo de instrumento do Reclamante provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 323 DO CPC - PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível a condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, pleito devolvido pelo Reclamante ao argumento de que a possibilidade encontra fundamento no art. 323 do CPC. 2. No caso concreto, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença que entendeu não ser possível a condenação ao pagamento de reflexos de horas extras em parcelas vincendas, concluindo pela impossibilidade do pleito obreiro.
3. No entanto, esta Corte Superior tem rechaçado a caracterização de sentença condicional em casos como o retratado nos autos, com fulcro no art. 323 do CPC, admitindo a condenação ao pagamento de parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém delimitado a novo período. 4. No caso dos autos, portanto, verifica-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao apelo obreiro, a fim de incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas das verbas deferidas na presente ação, enquanto subsistir a situação de fato que ensejou a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista do Reclamante provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101744-31.2019.5.01.0483, em que é Recorrente e Recorrido MARCIO MORAS e é Recorrente e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, quanto ao tema, bem como julgou prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista obreiro, o Reclamante interpõe o presente agravo, sustentando que a decisão agravada merece reforma (págs. 1.773-1.793). Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 1.798-1.800). É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DO RECLAMANTE
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos, no que se refere à fração de interesse do presente agravo:
I)RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, em face dos óbices do art. 896, "a" e "c" da CLT e das Súmulas 126 e 337 do TST (págs. 1.708-1.710), ambas as partes interpuseram agravos de instrumento: a) a Reclamada, pleiteando a revisão do acórdão recorrido quanto ao sistema de compensação previsto em norma interna, por contrariedade à Súmula 85, III, do TST, e quanto aos reflexos das horas extras no 13º salário; e b) o Reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto às parcelas vincendas em decorrência da invalidade do regime de compensação. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento em recursos de revista interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA INTERNA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, III, DO TST O acórdão regional entendeu pela invalidade do sistema de compensação da Reclamada aplicando a Tese Jurídica Prevalecente 4 do TRT da 1ª Região, de seguinte teor: PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. (Pág. 1.614).
A decisão regional encontra-se assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME DE ESCALA 14X21. DIAS DE REPOUSO REMUNERADO SUPRIMIDO. INVALIDADE. N os termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Regional, "É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21". (Pág. 1.608). Ademais, consignou que a Súmula 85 do TST só admite compensação quando houver ajuste expresso, seja por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, o que não seria o caso dos autos (pág. 1.614). Entretanto, o item III da referida súmula reconhece a possibilidade de compensação, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo, inclusive, a estipulada mediante acordo tácito. Assim, de acordo com a Súmula 85 do TST, a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação previsto no regimento interno da Reclamada. Além disso, o trabalho em plataformas petrolíferas tem suas peculiaridades que explicam eventuais descompassos entre o começo e o fim dos turnos de embarque, conforme bem lembrado no recurso de revista e registrado no acórdão recorrido: É importante ressaltar que o sistema de labor "offshore" apresenta especificidades que o distinguem dos demais, tais como a influência do clima e da maré para a navegação, que obstaculizam o cumprimento fidedigno do regime especial de quatorze dias de trabalho embarcado por vinte e um dias de folgas ininterruptas, além do confinamento imposto. (Pág. 1.614 - grifos nossos). Assim sendo, não há como se desconsiderar as condições especiais de trabalho dos petroleiros embarcados em plataformas petrolíferas, para efeito de aplicação do regime compensatório de folgas. Desse modo, ante a contrariedade à Súmula 85, III, do TST, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), provejo o agravo de instrumento, conheço e dou provimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema, com base no art. 896, "a", da CLT, para reconhecer a validade do sistema de compensação de folgas adotado pela Empresa. 2) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO O Tribunal de origem concluiu que norma interna da empresa não pode restringir direitos que são minimamente assegurados por lei. Afastou, assim, o critério da habitualidade adotado pela Reclamada para fins de caracterização da jornada extraordinária (8 meses intercalados ou 6 meses contínuos, em um período de 12 meses) ante a ausência de lei sobre a questão (pág. 1.617). Verifica-se que o único dispositivo apontado como violado (art. 5º, II, da CF), desserve ao fim colimado, pois impõe a verificação prévia da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que tal ofensa somente se daria de forma reflexa, nos termos da Súmula 636 do STF, até mesmo porque as questões jurídicas mencionadas não foram analisadas à luz do referido dispositivo constitucional. Portanto, denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada no ponto, por intranscendência, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - PARCELAS VINCENDAS EM DECORRÊNCIA DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO Provido o recurso de revista patronal quanto ao tema do regime compensatório de folgas, resta prejudicada a análise do tema acessório, constante do agravo de instrumento obreiro, relativo às parcelas vincendas ligadas à invalidação do regime compensatório. III)CONCLUSÃO Pelo exposto:
a) denego seguimento ao agravo de instrumento patronal quanto ao tema reflexos das horas extras no 13º salário, por intranscendente, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b) dou provimento ao agravo de instrumento patronal, quanto ao tema do regime compensatório de folgas, reconhecendo a transcendência política da causa e a contrariedade à Súmula 85, III, do TST, passando ao conhecimento do recurso de revista, que provejo, para reconhecer a validade do regime compensatório, absolvendo a Reclamada da condenação em horas extras com base na invalidade do regime; c) julgo prejudicado o agravo de instrumento obreiro, relativo às parcelas vincendas, em face do provimento do recurso patronal quanto ao regime compensatório de folgas.
A controvérsia dos autos diz respeito à validade ou não do sistema de compensação adotado pela Petrobras. Segundo defende o Reclamante, ora Agravante, esse sistema seria inválido por ter sido implementado de forma unilateral pela Reclamada, para compensar folgas suprimidas dos trabalhadores na jornada 14x21 que, por sua vez, tem origem em negociações coletivas. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 85 do TST, por se tratar de situação distinta dos regimes compensatórios clássicos. O Regional, no aspecto, concluiu pela invalidade do regime, fundamentando sua conclusão na Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT da 1ª Região, que dispõe: "É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21". Conforme lançado na decisão agravada, o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, consoante dispõe o verbete sumulado, a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação previsto no regimento interno da Reclamada, desautorizando-se o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária quando não dilatada a jornada máxima semanal e reconhecendo o pagamento apenas do respectivo adicional. Por essa razão, com arrimo na Súmula 85, III, do TST, na decisão agravada foi reconhecida a validade do regime compensatório e, por conseguinte, afastada a condenação da Reclamada em horas extras baseadas na invalidade do regime. Todavia, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 15/05/25), decidiu, por maioria, de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido, destacando-se ainda que a discussão não guarda pertinência com o Tema 1.046 do STF, por se tratar de questão referente ao descumprimento do quanto pactuado. Por oportuno, destaca-se a ementa do acórdão do referido julgado:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria - sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 - à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação.
2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva - dispondo sobre a matéria em análise - a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade, a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza, na realidade, um descumprimento do pactuado.
3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes de sete das oito Turmas do TST.
Embargos conhecidos e providos.
Além disso, cumpre esclarecer que no julgamento também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia ora analisada não dialoga com a Súmula 85 do TST, utilizada como fundamento da decisão monocrática agravada, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico, e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. Com efeito, verifica-se que essa orientação é seguida pela maioria das Turmas do TST, conforme os seguintes precedentes: Ag-AIRR-100107-74.2021.5.01.0483, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 23/05/25; Ag-AIRR-101188-24.2022.5.01.0483, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT de 05/06/25; RRAg-0100739-35.2023.5.01.0482, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 29/04/25; AIRR-0100297-69.2023.5.01.0482, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 03/06/25; Ag-EDCiv-RRAg-101314-14.2021.5.01.0482, 6ª Turma, Rela. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 06/06/25; Ag-AIRR-12153-06.2015.5.01.0481, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 30/05/25; RR-2116-51.2014.5.01.0481, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 07/03/25. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal, DOU PROVIMENTO ao agravo do Reclamante para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista patronal, restabelecendo o acórdão regional que manteve a sentença, na qual se condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos dias de repouso semanal remunerado suprimidos, bem como de seus respectivos reflexos.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Por corolário lógico, considerando o provimento do agravo obreiro e o restabelecimento da condenação outrora afastada, passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante que havia sido julgado prejudicado na decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista, o Reclamante pleiteia o pagamento de parcelas vincendas relativas aos reflexos de horas extras deferidas em sentença e mantidas pelo Regional. Quanto ao tema, o acórdão recorrido negou a pretensão, nos seguintes termos:
DAS PARCELAS VINCENDAS O recorrente alega que deve ser reformada a sentença já que é cabível a condenação em parcelas vincendas até finda a situação em que se encontra o autor - em regime de compensação inválido.
Ao exame.
A r. sentença não condenou a reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, pois vinculadas a fato futuro e incerto já que o contrato está em vigor.
Nego provimento (pág. 1.617, grifos no original).
Esta Corte Superior, todavia, tem rechaçado a caracterização de sentença condicional em casos como o retratado nos autos, com fulcro no art. 323 do CPC, que dispõe:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Por conseguinte, admite-se a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre delimitado a um novo período. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto (cfr. TST-E-RR-190000- 72.2009.5.09.0322, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT de 13/10/17; TST-E-ARR-32300-72.2005.5.09.0322, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT de 10/08/17; TST-E-ED-ED-ED-ARR-468-13.2013.5.15.0083, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 05/05/17; TST-E-ED-ED-AIRR e RR- 305900-33.2009.5.09.0022, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 17/02/17; TST-E-ED-ARR-214400-54.2002.5.02.0464, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT de 24/03/17; TST-E-ED-ARR- 183100-97.2009.5.09.0411, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 10/02/17; TST-E-ED-RR-1264-31.2010.5.04.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 24/06/16; TST-E-ED-RR-291300-50.2003.5.02.0462, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 03/10/14). Nesse sentido, no que concerne às parcelas vincendas de horas extras, o agravo de instrumento de instrumento deve ser provido, diante da transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), e possível violação do art. 323 do CPC.
C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
I) CONHECIMENTO
Conforme reconhecido quando da apreciação do agravo de instrumento, o recurso de revista obreiro merece CONHECIMENTO, diante da transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), e nos termos do art. 896, "c", da CLT, pela demonstração de violação do art. 323 do CPC.
II) MÉRITO
Conhecido o recurso de revista. por violação do art. 323 do CPC e com base na transcendência política da causa, o caso é de PROVIMENTO do apelo, para fins de reformar o acórdão recorrido, no aspecto, e deferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas vincendas das verbas deferidas na presente ação, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou o seu pagamento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do Reclamante para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista patronal, reconhecendo a invalidade do regime de compensação e restabelecendo o acórdão que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras; II - reconhecendo a transcendência política da questão referente à condenação em parcelas vincendas, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, para reformar o acórdão recorrido, no aspecto, incluindo na condenação o pagamento das parcelas vincendas das verbas deferidas na presente ação, enquanto subsistir a situação de fato que ensejou a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 25 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator