Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CONTAGEM
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 07:35
Petição
28/01/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-EDCiv-RRAg - 10278-95.2022.5.03.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/01/2025, 18:37
Publicação
21/01/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:36
Petição
20/01/2025, 14:10
Recebimento
09/12/2024, 13:08
Petição
11/10/2024, 15:18
Petição
08/10/2024, 13:41
Petição
05/10/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
03/10/2024, 00:00
Petição
01/10/2024, 18:34
Petição
25/09/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGANTE: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH GMJRP/kqm D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Instituto de Gestão e Humanização IGH e Vanessa Coelho De Andrade interpõem embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por este Relator pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi assim fundamentada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção.” Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz existência de omissão quanto ao ônus da prova de fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública. Aponta adoção de tese não suscitada pelo Município de Contagem em seu recurso de revista. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do ementário geral do STF. Já o Instituto de Gestão e Humanização IGH, em seus embargos de declaração requer a suspensão da discussão do tema em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF, que se refere ao ônus da prova na demonstração de falha da fiscalização da administração pública. Razão não assiste às partes embargantes. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada: “Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços.” Acrescenta-se que despicienda a discussão sobre a quem cabe o ônus da prova, porque o afastamento da responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada se deu em razão da intervenção. Assim, não há falar em suspensão do processo em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF. Além disso, registra-se alegação do ente público de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária durante a intervenção por não agir em nome próprio em seu recurso de revista (págs. 944-946 dos autos). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGANTE: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH GMJRP/kqm D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Instituto de Gestão e Humanização IGH e Vanessa Coelho De Andrade interpõem embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por este Relator pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi assim fundamentada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção.” Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz existência de omissão quanto ao ônus da prova de fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública. Aponta adoção de tese não suscitada pelo Município de Contagem em seu recurso de revista. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do ementário geral do STF. Já o Instituto de Gestão e Humanização IGH, em seus embargos de declaração requer a suspensão da discussão do tema em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF, que se refere ao ônus da prova na demonstração de falha da fiscalização da administração pública. Razão não assiste às partes embargantes. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada: “Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços.” Acrescenta-se que despicienda a discussão sobre a quem cabe o ônus da prova, porque o afastamento da responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada se deu em razão da intervenção. Assim, não há falar em suspensão do processo em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF. Além disso, registra-se alegação do ente público de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária durante a intervenção por não agir em nome próprio em seu recurso de revista (págs. 944-946 dos autos). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGANTE: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH GMJRP/kqm D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Instituto de Gestão e Humanização IGH e Vanessa Coelho De Andrade interpõem embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por este Relator pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi assim fundamentada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção.” Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz existência de omissão quanto ao ônus da prova de fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública. Aponta adoção de tese não suscitada pelo Município de Contagem em seu recurso de revista. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do ementário geral do STF. Já o Instituto de Gestão e Humanização IGH, em seus embargos de declaração requer a suspensão da discussão do tema em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF, que se refere ao ônus da prova na demonstração de falha da fiscalização da administração pública. Razão não assiste às partes embargantes. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada: “Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços.” Acrescenta-se que despicienda a discussão sobre a quem cabe o ônus da prova, porque o afastamento da responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada se deu em razão da intervenção. Assim, não há falar em suspensão do processo em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF. Além disso, registra-se alegação do ente público de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária durante a intervenção por não agir em nome próprio em seu recurso de revista (págs. 944-946 dos autos). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGANTE: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH GMJRP/kqm D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Instituto de Gestão e Humanização IGH e Vanessa Coelho De Andrade interpõem embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por este Relator pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi assim fundamentada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção.” Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz existência de omissão quanto ao ônus da prova de fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública. Aponta adoção de tese não suscitada pelo Município de Contagem em seu recurso de revista. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do ementário geral do STF. Já o Instituto de Gestão e Humanização IGH, em seus embargos de declaração requer a suspensão da discussão do tema em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF, que se refere ao ônus da prova na demonstração de falha da fiscalização da administração pública. Razão não assiste às partes embargantes. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada: “Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços.” Acrescenta-se que despicienda a discussão sobre a quem cabe o ônus da prova, porque o afastamento da responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada se deu em razão da intervenção. Assim, não há falar em suspensão do processo em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF. Além disso, registra-se alegação do ente público de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária durante a intervenção por não agir em nome próprio em seu recurso de revista (págs. 944-946 dos autos). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGANTE: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH GMJRP/kqm D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Instituto de Gestão e Humanização IGH e Vanessa Coelho De Andrade interpõem embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por este Relator pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi assim fundamentada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção.” Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz existência de omissão quanto ao ônus da prova de fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública. Aponta adoção de tese não suscitada pelo Município de Contagem em seu recurso de revista. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do ementário geral do STF. Já o Instituto de Gestão e Humanização IGH, em seus embargos de declaração requer a suspensão da discussão do tema em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF, que se refere ao ônus da prova na demonstração de falha da fiscalização da administração pública. Razão não assiste às partes embargantes. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada: “Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços.” Acrescenta-se que despicienda a discussão sobre a quem cabe o ônus da prova, porque o afastamento da responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada se deu em razão da intervenção. Assim, não há falar em suspensão do processo em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF. Além disso, registra-se alegação do ente público de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária durante a intervenção por não agir em nome próprio em seu recurso de revista (págs. 944-946 dos autos). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGANTE: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH GMJRP/kqm D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Instituto de Gestão e Humanização IGH e Vanessa Coelho De Andrade interpõem embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por este Relator pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi assim fundamentada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção.” Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz existência de omissão quanto ao ônus da prova de fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública. Aponta adoção de tese não suscitada pelo Município de Contagem em seu recurso de revista. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do ementário geral do STF. Já o Instituto de Gestão e Humanização IGH, em seus embargos de declaração requer a suspensão da discussão do tema em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF, que se refere ao ônus da prova na demonstração de falha da fiscalização da administração pública. Razão não assiste às partes embargantes. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada: “Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços.” Acrescenta-se que despicienda a discussão sobre a quem cabe o ônus da prova, porque o afastamento da responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada se deu em razão da intervenção. Assim, não há falar em suspensão do processo em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF. Além disso, registra-se alegação do ente público de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária durante a intervenção por não agir em nome próprio em seu recurso de revista (págs. 944-946 dos autos). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGANTE: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH GMJRP/kqm D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Instituto de Gestão e Humanização IGH e Vanessa Coelho De Andrade interpõem embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por este Relator pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi assim fundamentada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção.” Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz existência de omissão quanto ao ônus da prova de fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública. Aponta adoção de tese não suscitada pelo Município de Contagem em seu recurso de revista. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do ementário geral do STF. Já o Instituto de Gestão e Humanização IGH, em seus embargos de declaração requer a suspensão da discussão do tema em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF, que se refere ao ônus da prova na demonstração de falha da fiscalização da administração pública. Razão não assiste às partes embargantes. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada: “Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços.” Acrescenta-se que despicienda a discussão sobre a quem cabe o ônus da prova, porque o afastamento da responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada se deu em razão da intervenção. Assim, não há falar em suspensão do processo em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF. Além disso, registra-se alegação do ente público de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária durante a intervenção por não agir em nome próprio em seu recurso de revista (págs. 944-946 dos autos). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGANTE: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH GMJRP/kqm D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Instituto de Gestão e Humanização IGH e Vanessa Coelho De Andrade interpõem embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por este Relator pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi assim fundamentada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção.” Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz existência de omissão quanto ao ônus da prova de fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública. Aponta adoção de tese não suscitada pelo Município de Contagem em seu recurso de revista. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do ementário geral do STF. Já o Instituto de Gestão e Humanização IGH, em seus embargos de declaração requer a suspensão da discussão do tema em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF, que se refere ao ônus da prova na demonstração de falha da fiscalização da administração pública. Razão não assiste às partes embargantes. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada: “Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços.” Acrescenta-se que despicienda a discussão sobre a quem cabe o ônus da prova, porque o afastamento da responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada se deu em razão da intervenção. Assim, não há falar em suspensão do processo em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF. Além disso, registra-se alegação do ente público de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária durante a intervenção por não agir em nome próprio em seu recurso de revista (págs. 944-946 dos autos). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGANTE: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH GMJRP/kqm D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Instituto de Gestão e Humanização IGH e Vanessa Coelho De Andrade interpõem embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por este Relator pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi assim fundamentada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção.” Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz existência de omissão quanto ao ônus da prova de fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública. Aponta adoção de tese não suscitada pelo Município de Contagem em seu recurso de revista. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do ementário geral do STF. Já o Instituto de Gestão e Humanização IGH, em seus embargos de declaração requer a suspensão da discussão do tema em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF, que se refere ao ônus da prova na demonstração de falha da fiscalização da administração pública. Razão não assiste às partes embargantes. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada: “Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços.” Acrescenta-se que despicienda a discussão sobre a quem cabe o ônus da prova, porque o afastamento da responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada se deu em razão da intervenção. Assim, não há falar em suspensão do processo em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF. Além disso, registra-se alegação do ente público de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária durante a intervenção por não agir em nome próprio em seu recurso de revista (págs. 944-946 dos autos). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGANTE: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
EMBARGADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE
EMBARGADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH GMJRP/kqm D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Instituto de Gestão e Humanização IGH e Vanessa Coelho De Andrade interpõem embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por este Relator pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi assim fundamentada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção.” Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz existência de omissão quanto ao ônus da prova de fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública. Aponta adoção de tese não suscitada pelo Município de Contagem em seu recurso de revista. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do ementário geral do STF. Já o Instituto de Gestão e Humanização IGH, em seus embargos de declaração requer a suspensão da discussão do tema em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF, que se refere ao ônus da prova na demonstração de falha da fiscalização da administração pública. Razão não assiste às partes embargantes. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada: “Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços.” Acrescenta-se que despicienda a discussão sobre a quem cabe o ônus da prova, porque o afastamento da responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada se deu em razão da intervenção. Assim, não há falar em suspensão do processo em razão da repercussão geral do Tema 1.118 do ementário geral do STF. Além disso, registra-se alegação do ente público de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária durante a intervenção por não agir em nome próprio em seu recurso de revista (págs. 944-946 dos autos). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Não-Provimento
18/09/2024, 09:01
Petição
02/09/2024, 18:31
Petição
30/08/2024, 10:12
Petição
28/08/2024, 15:12
Petição
27/08/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (1)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA
AGRAVADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
RECORRIDO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RECORRIDO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/kqm/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (1)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA
AGRAVADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
RECORRIDO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RECORRIDO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/kqm/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (1)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA
AGRAVADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
RECORRIDO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RECORRIDO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/kqm/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (1)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA
AGRAVADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
RECORRIDO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RECORRIDO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/kqm/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (1)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA
AGRAVADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
RECORRIDO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RECORRIDO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/kqm/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (1)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA
AGRAVADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
RECORRIDO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RECORRIDO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/kqm/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (1)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA
AGRAVADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
RECORRIDO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RECORRIDO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/kqm/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (1)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA
AGRAVADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
RECORRIDO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RECORRIDO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/kqm/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (1)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA
AGRAVADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
RECORRIDO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RECORRIDO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/kqm/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (1)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-95.2022.5.03.0029
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA
AGRAVADO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO: Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
RECORRIDO: VANESSA COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ROSMANINHO ALVES ADVOGADA: Dra. LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA ADVOGADA: Dra. SORAIA ALVES DOS SANTOS LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA: Dra. ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RECORRIDO: ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI ADVOGADO: Dr. FABIO HENRIQUE LEITE COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/kqm/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENADAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0010278-95.2022.5.03.0029
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público, o qual foi recebido por meio do despacho de admissibilidade regional quanto à responsabilidade subsidiária. Irresignado contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema remanescente, interpõe agravo de instrumento. O primeiro reclamado também interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto em 21/09/2023). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão relacionada ao tema assistência judiciária gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ressalto o trecho decisório reproduzido nas razões recursais corresponde aos fundamentos da sentença. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No tocante ao tema assistência judiciária gratuita, verifica-se, conforme consignado no despacho de admissibilidade regional que não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CONTAGEM O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, tratou do recurso de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2023; recurso de revista interposto eem 15/09/2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante aos juros de mora / critério de execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. (...), não se vislumbra possível ofensa de forma direta e literal ao art. 1º-F da Lei 9.9494/97. Demais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Tribunal - órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT - não enseja o conhecimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Consta do acórdão: (...) De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. (...). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” Em razões, o ente público insiste no processamento de seu recurso de revista. Afirma que a Fazenda Pública deve se beneficiar da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Aponta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional quanto aos juros: “Juros. Requer o recorrente a aplicação do disposto do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros, invocando o teor da TJP n. 12 deste Regional. Analiso. O STF já se debruçou sobre a matéria em diferentes ocasiões, cabendo destacar as ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, o RE n. 870.947 e, por fim, as ADC's n. 58 e n. 59, chegando, contudo, a conclusões diversas em se tratando de devedor Fazenda Pública ou de crédito trabalhista típico. De um lado, em relação aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, entendeu a Suprema Corte (ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348, RE n. 870.947) que devem ser corrigidos pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aqueles oriundos de relação jurídica não tributária sofrem a incidência do índice da caderneta de poupança na forma do artigo 100, §12, da CF (Emenda n. 62/2009) e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Noutro tanto, para os créditos trabalhistas típicos, concluiu o STF (ADC's n. 58 e n. 59) que deve ser observado o IPCA-E apenas em relação ao período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, entendimento esse que, contudo, foi expressamente ressalvado quanto à Fazenda Pública, mantendo-se quanto a essa, portanto, o tratamento jurídico estabelecido nas ADI's n. 4357, n. 4425 e n. 5348 e no RE n. 870.947 ainda que se trate de verba trabalhista típica, conforme destacado no item 5 da ementa do acórdão da ADC n. 58, publicado em 07/abr./2021, verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em consonância com o entendimento do STF supra destacado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental 0165500-53.1989.5.03.0016, ocorrido no dia 08/abr./2021, nos termos do acórdão da relatoria do Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, assim decidiu: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CRÉDITO TRABALHISTA TÍPICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 4357, 4425, 5348, RE 870.947 e ADC 58. Ao crédito trabalhista típico de responsabilidade da Fazenda Pública aplica-se para fins de apuração da correção monetária e juros de mora o entendimento vazado pelo e. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), conforme expressamente ressalvado no julgamento da ADC 58, a teor do item 5 da ementa do r. acórdão publicado em 07.04.2021, verbis: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Diante dessas premissas, na hipótese de a execução ser direcionada em face do ente público devedor subsidiário a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração, incidindo à hipótese o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se em cada faixa temporal o critério legal à época vigente. Contudo, é preciso observar que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/dez./2021), notadamente pelo artigo 3º, o qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir de 09/dez./2021, data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal. Dessarte, dou provimento para determinar que, caso a execução seja direcionada em face do Município, sejam observados os seguintes parâmetros: a) até 08/dez./2021 a atualização monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E por todo o período de apuração e, quanto aos juros de mora, deve ser observada a OJ n. 07 do Tribunal Pleno do TST, incidindo em cada faixa temporal o critério legal à época vigente; b) a partir de 09/dez./2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC.” No tocante à aplicabilidade da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita sobre esse particular, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM I- CONHECIMENTO O Regional declarou a responsabilidade subsidiária mediante os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. O recorrente não se conforma com a responsabilidade que lhe foi atribuída. Examino. De proêmio, sobreleva notar que o fato de ter sido entabulado contrato de gestão entre os réus não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade do ente público a partir da exegese da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331,V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100099-95.2022.5.01.0052, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)" É certo que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Os contracheques apresentados indicam o trabalho na "UPA SEDE" (p. ex. ID a15111f, fl. 663), no mesmo sentido da ficha de registro de ID 9107c8c (fl. 719). O contrato de gestão firmado, por sua vez, é incontroverso. Outrossim, o empregador, em sua contestação, deixou claro que "A Reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado para atuar na execução do Contrato de Gestão nº 108/2018" (ID 90a249f, fl. 653; e CTPS de ID 9dda0bd, fl. 27). Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação de mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Em se tratando de ente público, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Mesmo após o entendimento do STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária de ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se há cogitar a existência de culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público impõe-se, por caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que ele não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, deixando ainda de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No julgamento, ocorrido em 30/mar./2017, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de decisão de embargos de declaração, publicada em 06/set./2019, aviados naquele mesmo feito, o STF ainda esclareceu que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Quanto ao ônus da prova, não houve definição por parte da Corte Constitucional, como explicitado pelo TST no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, quando também se fixou o entendimento de que incumbe ao ente público a demonstração de que atuou de forma diligente, fiscalizando a execução do contrato: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". No mesmo sentido a TJP 23 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Por oportuno, cabe salientar que a análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que, de fato, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1118): "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Entretanto, não se verifica no acórdão publicado no DJE em 17/dez./2020 a determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a matéria. Conforme se depreende do artigo 1.035, §5°, do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". O requerimento de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques, conforme decisão preferida em 29/abr./2021. Inexiste, até o presente momento, determinação para o sobrestamento das ações versando sobre o ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados pelos entes públicos. No caso em análise, não foram apresentadas provas que comprovem a devida fiscalização exigida. Pelo contrário, no documento "Diagnóstico - Contrato de Gestão n. 108/2018 - IGH" (ID 84a18b5,pág. 30 - fl. 557), elaborado pela própria Controladoria Geral do Município, foi consignado: "Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão." (sic) Incidem, na espécie, os artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/91 que impõem obrigação legal ao tomador dos serviços de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos. Cumpre registrar que a mera fiscalização documental não descaracteriza a culpa in vigilando do contratante quando ele deixa de adotar as providências no caso de inexecução ou inadimplemento do contrato pela empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou a rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai dos artigos 80, 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá o Município arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando. Nem se diga que o entendimento aqui esposado afronta a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força normativa da ADC nº 16, porquanto a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir, de forma abrangente, a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública. Não se está negando vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93l e nem declarando a sua inconstitucionalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas oriundas da relação de emprego mantida pela empresa prestadora dos serviços, inclusive aquelas de caráter indenizatório e/ou punitivo. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ex vi, art. 1º, III e IV, da CR/88, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das verbas devidas. Por fim, quanto ao aspecto temporal da responsabilidade, a CTPS de ID 9dda0bd (fl. 27) comprova a contratação da autora quando já vigente o contrato de gestão aqui perscrutado, certo o trabalho para o município recorrente desde então. Inclusive, o apelo é voltado, tão somente, para a responsabilidade pelas verbas relacionadas ao fim do vínculo empregatício. Neste aspecto, não houve recurso contra o reconhecimento do rompimento do contrato de trabalho a partir do TRCT de ID dfc67c7 (fl. 723, data do aviso prévio e de afastamento em 17/fev./2022; data do fim do vínculo em 25/mar./2022) ou, tampouco, contra a garantia provisória de emprego (gestacional) relativa ao "período de 18/02/2022 até o 5º mês após o parto". O documento de ID 4e23feb (fl. 33) comprova o estado gravídico da autora em 12/jan./2022, contando na oportunidade com 20 semanas. O decreto de ID b504c9d (fl. 752, datado de 03/dez./2021) dispõe que "fica encerrada a intervenção do Poder Executivo sobre a Organização Social Instituto de Gestão e Humanização - IGH, signatária do Contrato de Gestão nº 108/2018". Já o ofício de ID 3b262f6 (fl. 766) indica que o contrato de gestão teria sido encerrado em 03/nov./2021. O conjunto das premissas acima deixa claro que: a gravidez ocorreu enquanto ainda vigente não só o contrato de gestão, como a própria a intervenção do município no empregador (ID d42eb7f, fl. 750, junho/2021); e em outubro/2020, nas mesmas circunstâncias, já não havia mais prestação de serviços, afastada a autora dado o estado de gravidez e a configuração de grupo de risco "conforme Lei 14.151/21" (ID c0acb84, fl. 68). Do exposto, tenho que as verbas abarcadas pela condenação, inclusive aquelas relacionadas ao interregno posterior ao fim do contrato de gestão, têm sua origem no período em que o município foi diretamente beneficiado pelo trabalho da autora, mesmo porque não houve prestação laboral efetiva no período posterior. Do exposto, não se há falar em limitação temporal como pretende o réu. Nego provimento.” Em razões, o ente público afirma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que durante a intervenção não age em nome próprio. Aduz que a culpa deve ser comprovada. Indica violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.932 e da ADC 16. Colaciona arestos. Ao exame. Trata a controvérsia de eventual responsabilidade do Município reclamado pelos encargos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar privada, determinada por decreto de intervenção. De acordo com o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Nesses termos, a intervenção da Administração Pública em unidade hospitalar privada é necessária para garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde à coletividade, em caso de perigo público iminente. Cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor e não como tomador de serviços. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2016) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 110-78.2012.5.07.0027, (SbDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/7/2016) Destacam-se também precedentes de Turmas desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11099-57.2016.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO NO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o ente público não responde por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção estatal em hospital, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada, no caso, o Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS, a qualidade de empregador principal, o qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-55.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INTERVENTOR. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao município o encargo de interventor na instituição. O ente público passou a administrar o hospital e, na condição de gestor do hospital (no qual o Reclamante era empregado), passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001229-22.2016.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/3/2019). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. O Município Reclamado, ao atuar como interventor na primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, por força de Decretos Municipais, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde no âmbito do Município, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista, uma vez que não há disposição de lei que determine tal responsabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11726-56.2015.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 9/11/2018). "II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Esta Eg. Terceira Turma adota entendimento de que, como o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11427-70.2016.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/8/2018). "INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula nº 331. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de Queluz quanto às verbas reconhecidas na presente ação, por entender que a intervenção da primeira reclamada pelo Município tem por escopo exclusivo a manutenção da prestação de serviço público e não configura hipótese de sucessão ou de terceirização. Verifica-se que o ente público, na condição de gestor, passou a administrar o hospital e a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção, entretanto, a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331. Precedentes de minha lavra e da Quarta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12169-95.2016.5.15.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/5/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O TRT consignou que a intervenção do ESTADO DO MATO GROSSO não caracteriza sucessão trabalhista, de forma que o INDSH deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Também afirmou que não há responsabilidade solidária, porquanto esta decorre da lei ou da vontade das partes, situação não configurada no caso concreto. No entanto, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, sob o fundamento de que "na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa contratada, e sendo beneficiário do trabalho prestado pela Autora, competia ao contratante provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa gestora dos serviços na unidade hospitalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação". 2 - Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3 - Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante, não sendo pertinente se falar em exame das culpas in eligendo ou in vigilando. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. I. Não se atribui qualquer responsabilidade ao Município, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde, pois a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, enquanto a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do C. TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. II. A responsabilização subsidiária do Município Reclamado não sendo ele tomador ou beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, viola o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, daí porque o acórdão oriundo do Egrégio Regional de origem deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos à Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10131-63.2016.5.15.0088, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 8/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente decisão, esposou o entendimento de que a intervenção do ente público em sociedade contratada, mediante autorização em decreto, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade na qual interveio, retirando dos proprietários desta apenas temporariamente a administração do empreendimento, motivo esse que, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade do ente público, afasta a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-72.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/5/2020). Assim, o Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, contrariou a Súmula nº 331 do TST no que se refere ao período de intervenção.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento do primeiro e segundo reclamados e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dou provimento parcial para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Município no que se refere ao período de intervenção. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator