Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc/
?AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão veiculada no recurso de revista da Executada (inexigibilidade do título executivo) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 81.931,89, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ao processamento da revista (art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT), acrescidos dos obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2978-66.2013.5.03.0104, em que é Agravante(s) ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e são Agravado(s)S LAYLA EMANUELLE MACIEL TAVARES e TEMPO SERVIÇOS LTDA. E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 3º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, a Executada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa à inexigibilidade do título executivo. É o relatório.
V O T O
I) PETIÇÃO DA AGRAVANTE
Em petição de págs. 2.266-2.269, a Agravante requer a suspensão do presente feito, em razão da concessão de tutela de urgência proferida na ação rescisória de nº 0002978-66.2013.5.03.0104. Entretanto, em consulta àqueles autos no sítio eletrônico do TRT de origem, constata-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da Autora, ora Agravante. Logo, nada a deferir.
II) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do apelo.
III) MÉRITO
Tratando-se de agravo de instrumento referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (inexigibilidade do título executivo) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 81.931,89, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Ademais, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada, como no caso dos autos. De todo modo, é assente na jurisprudência desta Corte a impossibilidade de ser declarada, em recurso de revista, a inexigibilidade do título executivo, em decorrência da imutabilidade da coisa julgada (v.g. E-RR- 2740-65.2004.5.20.0920, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, SBDI-1, DEJT de 15/06/12), de tal modo que o apelo esbarra também no óbice da Súmula 333 do TST. Em arremate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, mediante decisão vinculativa proferida nos autos do ARE 748.371 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 01/08/13) rejeitou a repercussão geral do tema relativo à inexigibilidade do título executivo judicial, transitado em julgado, por se tratar de controvérsia de índole infraconstitucional, sendo a coisa julgada infensa à revisão na via recursal. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator