Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/cgf/as
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O recurso de revista patronal, que versava sobre horas de sobreaviso, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em razão da ausência de transcrição da decisão agravada. 2. Contudo, compulsando os autos, afasta-se o citado vício formal, constatando-se a existência da transcrição do trecho da decisão regional. 3. Não obstante, não assiste razão à Reclamada, notadamente porque as razões do recurso de revista esbarram nos óbices das Súmulas 126 e 428 do TST. 4. Assim, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, por deixar de infirmar devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido.
Agravo desprovido, por fundamento diverso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 20092-09.2018.5.04.0009, em que é Agravante MULTISAT SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA e são Agravados NILSON GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS e ROTA GERENCIAMENTO DE RISCO E LOGISTICA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu recurso de revista em face da intranscendência da causa, complementado pela decisão que acolheu os embargos de declaração para sanar erro material, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual o 3º TRT negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, buscando a reforma da decisão regional quanto ao tema.
A Presidência do 3º TRT admitiu o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, tendo sido apresentadas contrarrazões ao apelo.
II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, temos que o vício formal na veiculação do recurso de revista lhe retira ipso facto a transcendência recursal. Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o recurso de revista nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos deste. De plano, convém ressaltar que, o recurso de revista obreiro não alcança conhecimento. A divergência jurisprudencial apresentada, não atende ao figurino traçado na alínea "a" do art. 896 da CLT, porquanto trata de arestos provenientes de decisões do STJ, estando o recurso de revista desfundamentado. Por outro lado, a Reclamada, em seu recurso de revista não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em razão da ausência de transcrição do trecho do acórdão em que houve o prequestionamento da matéria recorrida. Tais vícios contaminam a própria transcendência da causa.
III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Ademais, na decisão que acolheu os embargos de declaração da Reclamante sem efeito modificativo, esclareceu-se:
Contra a decisão deste Relator que denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, alegando erro material no que tange ao Tribunal de procedência da ação, a menção sobre a parte e o tema da matéria de fundo do apelo. Os presentes embargos declaratórios são tempestivos e têm representação regular, estando passíveis de exame também por via monocrática, nos termos da Súmula 421, I, do TST. É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições e obscuridades no julgado, bem como corrigir erros materiais, razão pela qual assiste razão ao Reclamante. In casu, o Embargante aponta omissão no despacho embargado, chamando atenção para o fato de que, o TRT de Origem é o da 4ª Região, o recurso de revista foi interposto pela Reclamada e tendo como matéria meritória as horas de sobreaviso, mantendo-se o indeferimento do julgado. Diante do exposto, constatado o alegado erro material, acolho os embargos de declaração do Embargante, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Como visto, houve correção dos erros materiais por embargos de declaração, todavia foi mantida a intranscendência da causa, por óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de transcrição da decisão agravada. Compulsando novamente os autos, afasta-se o vício formal, uma vez que houve transcrição e destaque suficiente dos trechos que prequestionariam a tese recursal. Porém, não assiste razão à Reclamada quanto à matéria de fundo e de possível contrariedade à Súmula 428, II, desta Corte. Com efeito, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o uso de telefone celular, por si só, não configura o regime de sobreaviso, consoante dispõe o item I da Súmula 428 do TST ("O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso"), sendo necessário, para tanto, a demonstração de restrição, ainda que potencial, da plena liberdade pessoal do empregado de se locomover, o que ocorre no caso de existência de escala de plantão ou equivalente (item II da Súmula 428 do TST). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: TST-E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 06/09/19; TST-E-ED-RR-117900-48.2004.5.17.0007, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 01/12/17. Ademais, verifica-se que para adotar entendimento no sentido contrário ao do Regional, uma vez que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova constante dos autos, destacando-se ainda que, na prova oral, é incontestável que eram feitas ligações com frequência para o empregado, sendo somente ele e o proprietário da empresa que respondiam as demandas, seria necessário proceder ao revolvimento de fatos e provas, atividade sabidamente vedada nesta Corte, a teor da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, deixando de infirmar devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo, ainda que por fundamento diverso.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por fundamento diverso. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator