Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 09:41
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 17:15
Petição (Recurso extraordinário)
07/07/2025, 16:50
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/jmm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS SÓCIOS EXECUTADOS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 266, 333 e 459, DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 6.408.895,66), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do cerceamento de defesa, do benefício de ordem, da desconsideração da personalidade jurídica da Executada, da responsabilidade do sócio retirante, da ilegitimidade passiva e da impenhorabilidade de conta-salário, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e Súmulas 266, 333 e 459, do TST. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2680-16.2012.5.02.0079, em que são Agravantes CIRO PEREIRA SCOPEL E OUTRO e são Agravados ANDREW LAVDOVSKY, ARMANDO CONDE, CHRISTIAN CONDE, CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, EDSON GERALDO MEDEIROS AVILLA, GLADSON CANTALICE, MICHEL HAUY, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e WELLINGTON FRANCISCO DE LIMA.
R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
PETIÇÕES AVULSAS
Nada a deferir quanto às petições de págs. 5.698-5.704 e 5.752-5.756, nas quais os Agravantes informam o encerramento da recuperação judicial da Reclamada Urbplan e requerem o prosseguimento da execução em face da empresa. Ora, tal pedido deve ser endereçado ao Juízo da Execução de 1º grau, a quem compete dirimir os eventuais incidentes havidos na lide executória.
AGRAVO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). Registra-se, inicialmente, que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, em face do elevado valor da execução (R$ 6.408.895,66 - pág. 1.300), reconheço a transcendência econômica da causa. No entanto, quanto à viabilidade do apelo, não merece reforma o despacho agravado. Quanto às demais hipóteses de transcendência, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, benefício de ordem, desconsideração da personalidade jurídica da Executada, responsabilidade do sócio retirante, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de conta-salário) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado subsistem (art. 896, § 2º, da CLT e Súmulas 266, 333 e 459, do TST), a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.
A decisão não desafia reforma. In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento não alcançou as condições de admissibilidade, na medida em que as matérias não eram novas (referindo-a) e a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Vice-Presidência do Regional (que contaminava a transcendência do apelo - art. 896, § 2º, da CLT e Súmulas 266, 333 e 459, do TST), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta não merece reparos. Ademais, restou configurado que em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Logo, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, senão temas, para fixação ou controle de teses. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 2680-16.2012.5.02.0079 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:36
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 14:25
Petição (Contra-razões)
22/05/2023, 14:18
Expedida/certificada
10/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
09/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/04/2023, 14:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/04/2023, 18:23
Publicação
13/04/2023, 07:00
Negação de Seguimento
12/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2023, 15:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2022, 15:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)