Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma IGM/bz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. A questão atinente à responsabilidade subsidiária da administração pública foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada.
3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1790-81.2010.5.20.0003, em que é Embargante SIMONE DO NASCIMENTO e são Embargados FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE e SEMPSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi dado provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada Fundação Universidade Federal de Sergipe, para afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nessa ação (págs. 406-416), a Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado (págs. 421-427). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). In casu, a Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios sustentando que houve omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços. Afirma que o STF alterou o seu entendimento jurisprudencial a respeito do ônus da prova quanto à culpa in vigilando do contrato de prestação de serviços em 2019, quando esta ação já estava tramitando. Ora, a 4ª Turma do TST foi expressa ao assentar que, de acordo com o entendimento do STF, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pela reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública é que se poderia condená-la subsidiariamente e, conforme registrado no acórdão embargado, não há nenhuma evidência concreta e inequívoca da alegada culpa da Administração Pública, não havendo de se falar, nesse sentido, em omissão, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal. A referida decisão do STF não previu qualquer modulação em seus efeitos, sendo aplicada de imediato aos processos em curso. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator