Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZA CRISTINA DE QUEIROZ
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOLFO COUTINHO DA SILVA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO JOSE LINS BELEM
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
14/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZA CRISTINA DE QUEIROZ
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOLFO COUTINHO DA SILVA
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO JOSE LINS BELEM
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
29/09/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900300139400000045964782?instancia=2
20/08/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300402500000045870450?instancia=2
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 10:14
Trânsito em julgado
12/08/2025, 10:14
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma IGM/jf/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos Executados, que versava sobre cabimento de agravo de petição em face de decisão interlocutória, com base na Súmula 218 do TST, que contamina a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 172.035,08, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 485-77.2017.5.06.0271, em que são Agravantes NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS e são Agravados MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA e TEREZA CRISTINA DE QUEIROZ.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma os Executados, insistindo na transcendência de seu recurso. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 6º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro na Súmula 218 do TST, os Executados, Nova Negócios, Veículos, Peças e Serviços Ltda. e Outros, agravam de instrumento. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs. Ademais, se a transcendência consiste em juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, e tais pressupostos não podem ser afastados com base no reconhecimento da transcendência do recurso, temos que o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. Nesses termos, não há como reconhecer a transcendência do apelo dos Executados, na medida em que não se admite recurso de revista contra decisão regional proferida em agravo de instrumento (Súmula 218 do TST), que é precisamente a hipótese dos autos. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, nem sequer pelo valor da execução de R$ 172.035,08 (pág. 622), que não é elevado a ponto de justificar novo reexame da causa, razão pela qual não merece ser destrancado o apelo. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o recurso de revista esbarrava no óbice da Súmula 218 do TST, que contamina a transcendência do apelo, tendo sido registrado, ainda, que o valor da execução era baixo (quantificando-o), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência dos Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando os Agravantes com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.868,48 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a favor da Exequente Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.868,48 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Exequente Agravada. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 485-77.2017.5.06.0271 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZA CRISTINA DE QUEIROZ
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2024, 14:01
Trânsito em julgado
15/05/2024, 14:01
Publicação
19/04/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))