Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma IGM/ms
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre os cálculos da execução e coisa julgada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT, da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-1 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução é de R$ 408.726,58 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20922-93.2019.5.04.0023, em que são Agravantes INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e é Agravada VERA LUCIA WIDNICZCK STRIEBEL.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agravam para a Turma os Reclamados, insistindo na transcendência de seu recurso. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (cálculos da execução e coisa julgada) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 408.726,58 (pág. 948), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI 1 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (pág. 1.108; grifos no original).
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (cálculos da execução e coisa julgada), o valor da condenação era baixo (R$ 408.726,58), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Vice-Presidência do TRT (que contaminava a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência dos Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 6.254,11 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), a ser revertida em favor da Exequente, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.254,11 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator