Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOS DE EMBARGOS EM AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento aos agravos, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto desertos. Esta Subseção reconhece, reiteradamente, a deserção dos embargos em situação similar, quando nas razões dos embargos, não se questiona exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 11533-88.2018.5.18.0004, em que são Agravantes e Agravados MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., O. S - PARTICIPACOES S/A E OUTROS e SORVETERIA CREME MEL S.A. e são Agravados ALTAMIRO DE SOUZA MELLO, CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., RÁPIDO MARAJÓ LTDA. e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu os recursos de embargos interpostos por algumas empresas executadas, porquanto deserto, ante a não comprovação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Dessa decisão, as mesmas empresas reclamadas interpõem agravo.
Após intimação regular, o exequente apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos, conjuntamente.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, convém destacar que os agravos estão regidos pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interpostos contra decisão considerada publicada em 20/08/2025, na vigência das referidas normas.
Conheço dos agravos.
2 - MÉRITO
A Quarta Turma deste Tribunal, ao negar provimento aos agravos em agravo de instrumento interpostos por algumas das empresas executadas, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente agravada.
Eis as razões de decidir:
(...)
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 18ª Região em que se denegou seguimento aos seus recursos de revista, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT, agravam de instrumento as Executadas O.S - PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS, MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA, SORVETERIA CREME MEL S/A e POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, pretendendo, todas elas, o reexame das questões relativas à novação da dívida, à incompetência da Justiça do Trabalho e à habilitação do crédito na recuperação judicial. II) PETIÇÃO DO EXECUTADO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO Nada a deferir quanto à petição de seq. 9, uma vez que o Executado, embora regularmente intimado, deixou de se manifestar no momento oportuno, não tendo interposto recurso de revista. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento em recursos de revista interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, em face do elevado valor da execução (R$ 818.487,68 - pág. 432), reconheço a transcendência econômica da causa (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). No entanto, quanto à viabilidade dos apelos, não merece reforma o despacho agravado. De plano, verifica-se que a cognição exauriente em torno dos temas devolvidos pelas Executadas demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente às matérias, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pelas Partes como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento dos apelos nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Sinale-se, ademais, que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal (cfr. AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 31/03/17; RR-183800-19.2003.5.02.0075, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/17; RR-292200-34.2001.5.02.0064, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 08/05/20; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 19/08/16; RR-244-73.2013.5.06.0003, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 24/04/20; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 13/03/20; Ag-AIRR-557-94.2015.5.03.0052, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 14/09/18; e AIRR-288-60.2011.5.01.0049, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/09/19). Assim, incide, também, sobre os apelos o óbice da Súmula 333 do TST. Dessa forma, os recursos de revista não logram seguimento, uma vez que tropeçam nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 e 333, do TST, nos termos da fundamentação. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento aos agravos de instrumento, com lastro no art. 896, § 14, da CLT e 932, III, do CPC, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.
In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, incidem sobre os apelos os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 e 333, do TST. Com efeito, a cognição exauriente em torno dos temas devolvidos pelas Executadas demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais. Outrossim, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra os integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal. Diante disso, nota-se a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões dos presentes agravos infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência das Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, deixa claro serem os agravos nitidamente protelatórios, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade dos agravos, apenando as Executadas com a multa prevista legalmente. Assim, NEGO PROVIMENTO aos agravos, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico às Agravantes multas de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.488,36 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos agravos, a serem revertidas em prol do Exequente Agravado. (destaques no original)
Por ocasião da interposição do recurso de embargos, as empresas executadas não apresentaram nos autos comprovação do pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada no acórdão embargado no valor de R$ 4.488,36.
Nas razões dos embargos, além de sustentarem incabível a aludida penalidade, requereram a reforma do acórdão turmário no que diz respeito à alegação de transcendência da matéria referente à competência da Justiça do Trabalho e ao redirecionamento da execução contra os integrantes do grupo econômico.
Nos agravos, além de defenderem a desnecessidade do recolhimento da multa, ao argumento de o objeto do recurso ser a exclusão dessa penalidade, reiteraram as razões dos embargos quanto aos demais temas da controvérsia.
De pronto, cumpre ressaltar que nos termos do artigo 3º, XXIX, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, o artigo 1.021 do CPC aplica-se ao processo do trabalho, salvo quanto ao prazo do agravo interno, o qual no processo do trabalhista é de oito dias.
A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, os quais, entre os temas recursais abordados, questiona a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sem providenciar o recolhimento do respectivo valor.
Sobre a deserção dos embargos em tais condições, cumpre citar a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção:
"MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016)
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
Esta Subseção reconhece, reiteradamente, a deserção dos embargos em situação similar, quando nas razões dos embargos, não se questiona exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário. In verbis:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, que assim dispõe: "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". 3 - Cumpre destacar que não cabe a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor devido a título de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mas de total ausência de seu pagamento, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 desta SBDI-1. Precedente. 4 - Por fim, não se desconhece que esta SBDI-1, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que se superou a deserção, pois o debate proposto nos embargos pela reclamada envolveu não apenas a multa em questão, mas também a incidência da Súmula 422 do TST (questão de fundo), não sendo o caso, portanto, de aplicação da ratio decidendi ali definida. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-1001499-81.2019.5.02.0025, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2025).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AOS TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA E À APLICAÇÃO DA MULTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A 4ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada e impôs-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4°, do CPC. Em face dessa decisão, a reclamada, que não é beneficiária da justiça gratuita, tampouco Fazenda Pública, interpôs embargos, se insurgindo em face dos temas de mérito julgados pela Turma, bem como em face da aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, sem efetuar, entretanto, o recolhimento da penalidade aplicada. 2. Esta Subseção, na sessão ordinária do dia 20/02/2025, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão) decidiu, por maioria, que é desnecessário o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, no momento da interposição dos embargos, apenas na hipótese em que a parte se insurge exclusivamente quanto à penalidade imposta. 3. Tendo em vista que a embargante não se insurgiu apenas em face da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, mas também em face dos temas julgados pela Turma, não se aplica a ratio decidendi definida no leading case, reconhecendo-se, portanto, a deserção dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-AIRR-20115-41.2016.5.04.0003, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/09/2025).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 896, §§ 1º-A, I, II, E III, DA CLT. NULIDADE DO ACORDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma desproveu o agravo da embargante e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A insurgência recursal refere-se ao cumprimento dos requisitos processuais do recurso de revista e à exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-24621-98.2022.5.24.0001, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/09/2025).
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.462/2017. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA E NÃO RECOLHIDA PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbdI-1 desta Corte, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". No julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, esta Subseção firmou o entendimento de que quando o recurso de embargos estiver discutindo apenas a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pela Turma, é desnecessário o seu recolhimento prévio, estando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST. No caso dos autos, a discussão dos embargos se refere também à incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, não tendo, a reclamada, por ocasião da interposição recurso, efetuado, o pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno, estando caracterizada a deserção dos embargos. Agravo desprovido. (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-332-07.2018.5.23.0022, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025).
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DA PENALIDADE NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II. Na hipótese dos autos, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em montante ilíquido. Na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamada não comprovou o depósito prévio do valor da multa aplicada. III. Quanto à necessidade de liquidação da multa pelo órgão competente para o surgimento circunstancial da espécie de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal previsto no § 5º do art. 1.021 do CPC, esta Subseção Especializada, em 15/05/2025, no julgamento do Ag-RR-888-21.2010.5.04.0020, decidiu que a ausência de recolhimento no prazo recursal da multa aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor pelo colegiado. IV. Verifica-se que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais que afastam o pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça (conforme OJ nº 369 da SbDI-1 do TST). Segundo porque, mesmo que a insurgência se volte somente contra a aplicação da multa, na hipótese, eventual provimento dos embargos por esta Subseção ensejaria a análise dos embargos de declaração pela Turma, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada (conforme tese firmada no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014). V. Desse modo, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SBDI-1 do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-10500-85.2017.5.15.0132, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/09/2025).
Com efeito, por não se verificar nenhuma das exceções previstas na norma de regência que legitimam a falta de comprovação do depósito prévio da multa aplicada no acórdão turmário quando da interposição do recurso subsequente, não há como viabilizar o processamento dos embargos.
Deixa-se de conceder prazo para viabilizar a comprovação do respectivo pagamento, na forma da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 deste Tribunal, dado não ser o caso de insuficiência de valor do preparo.
Configurada a deserção, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos.
Nego provimento aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator