Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - RECURSO DESFUNDAMENTADO - SÚMULA Nº 221 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Recurso desfundamentado no tópico, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 221 do TST.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-578-06.2021.5.07.0034, em que é Agravante EMMYS EDIFICAÇÕES EIRELI - EPP e são Agravados MUNICÍPIO DE PINDORETAMA e ROSÂNGELA SAMPAIO DA SILVA.
A primeira Reclamada interpõe Agravo (fls. 398/403) ao despacho de fls. 385/396, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Sem manifestação dos Agravados, conforme certidão à fl. 406.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, nestes termos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: EMMYS EDIFICACOES EIRELI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2023 - Id 98229db; recurso apresentado em 03/05/2023 - Id ab77e50).
Representação processual regular (Id 6046daa).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 09/05/2023 15:15:03 - 55d1d86
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / VÍCIO DE CITAÇÃO
Alegação(ões):
A Recorrente relata que:
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III.I. Nulidade de Citação
Como amplamente demonstrado acima, se busca a reforma do acórdão recorrido em face de o mesmo não ter refomado a decisão que decretou a nulidade de citação da recorrente.
Conforme relatado, a recorrente, de julho de 2017 à julho de 2022localizou-se no mesmo endereço lá sempre recebendo sua intimações e citações, não existindo razão alguma para, dessa vez, não o fazê-lo.
No caso dos autos, a citação da recorrente ocorreu em junho de 2021, ou seja, quando a recorrente ainda localizava-se no endereço aposto na inicial, ou seja, Rua Dr. Gilberto Studart, nº 55, sala 1304, Cocó, Fortaleza -CE, já que a mudança só ocorreu em julho de 2022.
A principal tese recursal reside no fato de que não houve por parte da recorrida/reclamante o esgotamento das tentativas de citação da recorrente, optando o magistrado pela citação editalícia.
Claramente fica demonstrada a irregularidade da citação da recorrente, tendo em vista que de julho de 2017 à julho de 2022a recorrente teve como sede o endereço aposto na petição inicial, já sendo lá encontrado em diversas outras reclamações trabalhistas, inclusive patrocinada pelo mesmo advogado da reclamante/recorrida.
Visivelmente o endereço da recorrente estava ao alcance do Juízo de primeiro grau para tentativa de realização da citação já que lá foi encontrado em diversas outras reclamações trabalhistas em tramite naquela vara o que poderia facilmente ser resolvido por meio de uma citação por oficial de justiça.
Foi preferível a citação via edital, em clara afronta à legislação processual que determina que essa só deve ocorrer após o réu ser considerado em local ignorado ou incerto, o que só ocorre quando se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que ocorreu no presente caso.
No caso em análise, se verifica que não foram esgotados os meios para localizar o reclamado antes de se realizar a citação por edital, tanto que essa foi realizada antes mesmo de ser efetuada a citação por oficial de justiça no endereço apontado na petição inicial e constante no contrato social.
Nesse contexto, considerando que a citação por edital foi efetivada sem serem envidadas várias tentativas para a localização do reclamado, fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa,pois não foi oportunizado ao reclamado o exercício amplo da defesa e do contraditório, a ensejar a nulidade do processo.
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É de suma importância frisar, Excelências, que não houve por parte da recorrente qualquer tentativa de embaraço de ser encontrada, já que sempre recebeu as citações no endereço informado na inicial, só mudando-se de endereço em julho de 2022.Ou seja, toda tentativa de citação da reclamada de julho de 2017 à julho de 2022, ocorreram regularmente no endereço da Rua Dr. Gilberto Studart, nº 55, sala 1304, Cocó, Fortaleza -CE.
Diante disso tudo, cabalmente estamos diante de um processo que a legislação processual não foi obedecida, ofendendo direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, causando prejuízo irreparável à agravante.
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A Recorrente requer:
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Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, requer-se o processamento e o provimento do presente recurso de revista para que o v. acórdão, seja reformado em sua totalidade, reconhecendo a NULIDADE DE CITAÇÃO DA RECORRENTE e/ou subsidiariamente a declaração da nulidade da sentença de 1º grau.
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Fundamentos do acórdão recorrido:
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DO MÉRITO
DA NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A exequente sustenta que "Em que pese a executada, desde 2017, localizar-se na Rua Dr. Gilberto Studart, nº. 55, Torre Sul, sala 1304 do Edifício Duets Office, Bairro Cocó, em Fortaleza - CE, CEP - 60.192-105, sempre tendo recebido suas intimações naquele endereço, inclusive para diversos processos em trâmite na Vara do Trabalho do Eusébio, a agravante, mesmo a agravada tendo indicado esse endereço para citação, foi declarada revel na presente demanda."
Entende que "mesmo estando a inicial apontando o endereço correto da agravante, o Aviso de
Recebimento (AR) referente a presente ação retornou com a informação "Mudou-se" como se pode observar pelo documento de ID f49f39e.", sugerindo equívoco dos Correios.
Afirma que o "fato poderia ter sido facilmente constatado caso a intimação/citação tivesse ocorrido por meio de oficial de justiça, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a agravada informou um novo endereço como sendo na Av. Vale Albino, 283 - Centro, Pindoretama/CE - CEP 62.860-000 tendo a tentativa de citação ocorrido por oficial de justiça e o mesmo certificou não ter encontrado o endereço da ali agravante".
Assevera que "o endereço indicado trata-se do endereço da filial da agravante na cidade de Pindoretama e que pode ser facilmente identificado pela fachada com a logomarca da empresa".
Pontua que "o endereço da sede da agravante é localizado em um centro comercial, onde as intimações e citação são entregues na recepção para todas as salas do complexo, não se podendo imputar a informação prestada a um preposto da agravante".
Conclui que "além de a agravante localizar- se no endereço indicado na inicial, não houve o esgotamento das tentativas de sua localização passíveis de embasar a determinação de uma citação por edital, já que sequer foi requerido a citação do mesmo no endereço constante na inicial por oficial de justiça, muito menos a requisição de seu endereço em órgãos públicos".
À análise.
Na Petição Inicial foi indicado o seguinte endereço da executada/agravante: Rua Dr. Gilberto Studart, nº 55, Torre Sul, sala 1304 do Edifício Duets Office, Bairro Cocó, Fortaleza /CE, CEP: 60.192- 105.
Realizada a notificação postal, esta foi infrutífera, conforme documento de ID. f49f39e / fls. 79 e ss.
Devidamente notificada pelo Juízo, a exequente, ora agravada, informou novo endereço da empresa, qual seja, Avenida Vale Albino, 283, Centro, Pindoretama/CE.
No que toca ao novo endereço, foi realizada tanto a notificação postal quanto a notificação por mandado. Constou, assim, dos termos da certidão de ID. 8459523 / fls. 98, in
:verbis
"Certifico que, em 16/09/2021, às 11h00min, compareci à AVENIDA VALE ALBINO - CENTRO, PINDORETAMA-CE, e ali não foi possível localizar a reclamada "EMMY'S EDIFICACOES EIRELI - EPP" - empresa destinatária do Mandado. Certifico, ainda, que percorri o extenso logradouro, entretanto não visualizei o número 283, conforme consta no expediente. Todos com que conversei afirmaram desconhecer a empresa reclamada. Certifico, por fim, que se torna indispensável a indicação de um ponto de referência para a localização do executado. Ante o exposto, deixei de efetuar a notificação e encaminho a presente certidão para apreciação do Juízo, no aguardo de novas determinações, caso necessário".
Dessa forma, conforme termo de audiência de ID. 64555a4 / fls. 99 e ss., foi determinada a notificação da agravante por edital (ID. 457b469 / fls. 103).
Na audiência do dia 7/12/2021 (ID. 621e3cc / fls. 111 e ss.), a agravante foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Feitas essas premissas, a agravante defende que seu endereço para notificação é Rua Dr. Gilberto Studart, nº. 55, Torre Sul, sala 1304 do Edifício Duets Office, Bairro Cocó, em Fortaleza - CE, CEP - 60.192-105.
Todavia, ao analisar o documento de ID. b84b163 / fls. 271, juntado pela exequente/agravada em contraminuta, relativo ao processo ATOrd 0001292- 29.2022.5.07.0034, cuja agravante outrossim é a reclamada, a tentativa de notificação, por mandado judicial, no endereço que a empresa considera o correto, foi infrutífera:
"Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado de id 4d1d72a, dirigi-me à RUA DOUTOR GILBERTO STUDART, 55, COCO, Fortaleza/CE, no dia 05 de outubro de 2022, às 11h, e estando ali, deixei de realizar a notificação ordenada em virtude de a destinatária EMMY'S EDIFICACOES EIRELI - EPP não mais funcionar naquele local, segundo informação da portaria do prédio comercial Duets Office Tower. Desse modo, devolvo o mandado, para as providencias cabíveis."
Pertinente o destaque de que a notificação infrutífera da agravante nos autos ATOrd 0001292- 29.2022.5.07.0034 se deu em 5/10/2022, porquanto antes da interposição do agravo de petição, em 26/10/2022, enfraquecendo a tese trazida no Recurso sobre o endereço da empresa.
Já as ações enumeradas pela agravante no Agravo de Petição com a intenção de provar o endereço que entende correto são inservíveis para a aferição perfunctória do direito, já que datam de período anterior à notificação realizada no processo ATOrd 0001292-29.2022.5.07.0034.
Portanto, não se verifica, no caso, nulidade de notificação.
Nada a prover.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. INDEFERIMENTO.
Sustenta a agravante que "a quantia bloqueada diretamente na conta da empresa da agravante corresponde ao pagamento do salário de seus mais de 100 (cem) funcionários e prestadores de serviço".
Pontua que "é de suma importância frisar que o saldo em conta corrente do executado corresponde a quantia proveniente de contrato que a executada tem com o município de Itarema e o valor seria destinado ao pagamento da folha de pagamento daquele município."
Informa que "a executada não quer o desbloqueio do valor sem apresentar qualquer bem em garantia, no entanto indica bem de valor compatível com a execução, qual seja, um veículo caminhão, de carroceria aberta, marca GM, modelo G60, ano 1981/1981 em excelente estado e em pleno funcionamento".
À análise.
Os bloqueios de valores da sociedade empresárial por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) atenderam à determinação judicial de ID. 1ce5243 / fls. 153, sendo a parte devidamente notificada, conforme edital de ID. 106a887 / fls. 168.
A agravante não traz elementos aptos a demonstrar que as quantias constritas finalizam o pagamento da folha de pagamentos do mês de agosto de 2022 dos seus empregados.
Isso porque em relação a eventual dano irreparável decorrente do bloqueio judicial de valores, o Agravo de Petição (ID. 1f073a5 / fls. 244 e ss.), interposto em 26/10/2022, apenas reproduz o teor dos Embargos à Execução (ID. 9f8c4c5 / fls. 206 e ss.), interpostos em 27/9/2022, sem provas da efetiva iliquidez da sociedade empresária.
Não se olvida que os documentos de ID. 0bd6165 / fls. 225 e ss., por si sós, não provam a impenhorabilidade de verbas nem a reserva específica de valores, até porque, considerando o lapso de tempo, sequer foi informado no Recurso que, de fato, a folha de agosto de 2022 não foi adimplida.
Portanto, não há elementos nos autos aptos a autorizar a substituição da penhora, porquanto não atendida a ordem preferencial constante do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, ainda mais quando não houve pedido de substituição dela por seguro garantia judicial, autorizado pelo § 2º do citado dispositivo legal.
Nada a prover.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRAMINUTAS AO AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A exequente/agravada, nas contraminutas de ID. 1583246 / fls. 267 e ss., pediu:
"(...) A procrastinação do feito, com o oferecimento de agravo com razões inverossímeis e sem qualquer fundamento plausível, data vênia, enseja a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do CPC. o que requer o agravado. Desta forma, ao agir nos termos dos incisos II, IV, VI e VII do art. 80 do CPC, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé estipulada por este juízo, além de arcar com honorários advocatícios conforme estabelece o Código de Processo Civil.(...)"
À análise.
As assertivas ventiladas pela parte agravada não merecem acolhimento, mormente porque nos autos inexistem provas que as corroborem. Com efeito, conforme reza o art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Portanto, a aplicação dessa penalidade pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante, praticando uma das condutas processuais acima indicadas.
No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a parte agravante tenha efetivamente agido de má-fé ao formular as assertivas constantes no recurso. Nunca é demais relembrar que a boa-fé se presume. Do contrário, exige prova robusta.
Indeferido o pedido.
CONCLUSÃO DO VOTO
Isso posto, conheço do Agravo de Petição interposto pelo e, no mérito, nego-lheEMMYS EDIFICAÇÕES EIRELI provimento.
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Decisão sintetizada na seguinte ementa:
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NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. No caso dos autos, houve a tentativa de notificação da executada/agravante, tanto no endereço constante da Petição Inicial quanto no novo endereço informado pela exequente/agravada. Assim, sendo infrutíferas as tentativas de comunicação de atos, o Juízo determinou a notificação por edital, sem ofensas, portanto, às normas processuais vigentes. Além disso, em outras ações, inclusive com notificação por mandado e aferição anterior à interposição do Agravo de Petição, a notificação foi infrutífera no endereço que a agravante entende correto. Não se verifica, dessa forma, nulidade de notificação. Agravo de Petição improvido.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. INDEFERIMENTO. Os bloqueios de valores da sociedade empresária por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) atenderam à determinação judicial, sendo a agravante devidamente notificada. Nesse passo, a empresa não traz elementos aptos a demonstrar que as quantias constritas finalizam o pagamento da folha de pagamentos do mês de agosto de 2022 dos seus empregados. Isso porque o Agravo de Petição, interposto em 26/10/2022, apenas reproduz o teor dos Embargos à Execução, interpostos em 27/9/2022, sem provas da efetiva iliquidez da empresa. É que os documentos juntados com o recurso, por si sós, não provam a impenhorabilidade de verbas nem a reserva específica de valores. Portanto, não há elementos nos autos aptos a autorizar a substituição da penhora, porquanto não atendida a ordem preferencial constante do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, ainda mais quando não houve pedido de substituição dela por seguro garantia judicial, autorizado pelo § 2º do citado dispositivo legal. Agravo de Petição improvido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRAMINUTAS AO AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que o executado/agravante tenha efetivamente agido de má-fé ao formular as assertivas constantes no Agravo de Petição. Nunca demais relembrar que a boa-fé se presume. Do contrário, exige prova robusta. Pedido indeferido.
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À análise.
A presente demanda está tramitando na fase de execução. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Nesse contexto, o Recorrente não apontou No entanto, o recurso de revista do requerente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o acórdão violou de forma direta e literal os dispositivos da Constituição Federal, não realizando qualquer menção direta a nenhum dos dispositivo da Lei Maior. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (Fls. 385/395)
A Agravante reitera as razões do Recurso de Revista quanto à nulidade da citação. Em que pese no Recurso de Revista a parte tenha sustentado que "fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa, pois não foi oportunizado ao reclamado o exercício amplo da defesa e do contraditório, a ensejar a nulidade do processo" (fls. 318/319), deixou a parte de invocar nominalmente quais dispositivos constitucionais foram violados. A simples invocação do artigo 5º, LV, da Constituição da República no Agravo, não se presta ao aditamento do Recurso de Revista.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do Recurso de Revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República.
Assim, não tendo a parte aduzido no Recurso de Revista (fls. 311/321), violação a dispositivo constitucional, não cumpriu os requisitos acima citados, encontrando-se desfundamentado.
Tendo o apelo esbarrado em óbice formal, mostra-se isso suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação, que não investe contra os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora