Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/ags
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, CLARO S.A. - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa e afastando o óbice processual da Súmula 126 do TST, deu-se provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada - Claro S.A. -, para excluir a sua responsabilidade subsidiária quanto aos débitos reconhecidos na presente ação, por se tratar de contrato de representação comercial, ainda que contenha cláusula de exclusividade. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 100819-16.2018.5.01.0048, em que é Agravante JULIA FERREIRA BORGES e são Agravadas CLARO S.A. e ÂNCORA-SAT TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão deste Relator na qual, reconhecendo a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Claro S.A., para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, a Reclamante interpõe o presente agravo, sustentando a necessidade de reforma da referida decisão. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho ora guerreado foi vazado nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 1º TRT que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, a 2ª Reclamada recorre de revista pleiteando o reexame das questões relativas à responsabilidade subsidiária da empresa privada e ao índice de correção monetária. Admitida parcialmente a revista, somente quanto ao índice de correção monetária, a 2ª Demandada interpõe agravo de instrumento, visando o prosseguimento do seu apelo no tema trancado. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO De plano, afasta-se a pretensão levantada em contraminuta e em contrarrazões de não conhecimento do recurso de revista da 2ª Reclamada com fulcro na necessidade de revolvimento de fatos e provas, pois o quadro fático delineado no acórdão e a tese proferida pelo Regional bastam para o entendimento e julgamento da questão por esta Corte. Assim, o apelo não esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. No caso, o recurso de revista logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, em razão de sua má aplicação. Com efeito, em suas razões de revista, a 2ª Reclamada pugna pela exclusão da condenação subsidiária que lhe foi imposta, ao argumento de que celebrara contrato de representação comercial com a 1ª Reclamada, e não de prestação de serviços. Oportuno transcrever o seguinte trecho do acórdão regional, verbis: [...]
Em verdade, embora formalmente intitulado como contrato de representação comercial, o instrumento contratual revela que a contratação da primeira ré teve por escopo a intermediação da venda dos produtos oferecidos pela Claro (telefonia e TV a cabo) aos seus clientes, inserindo-se no âmbito da terceirização típica de serviços. Em outras palavras, independentemente da denominação conferida pelas Rés à contratação travada entre elas, não se pode negar que a autora efetivamente prestava serviços à 2ª Ré por intermédio da sua empregadora principal, caracterizando a terceirização de serviços. [...]
[...] ré sequer acostou aos autos a lista dos empregados da primeira ré que lhe prestaram serviços, o que ocorreu com o claro intuito de dificultar a defesa e obstar a busca pela verdade real. A segunda Ré também não carreou aos autos prova válida de que agiu com zelo na contratação e fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, tanto assim que a autora foi despedida sem a percepção de algumas de suas verbas trabalhistas, como se depreende da decisão. [...]
Nesse sentido há, sem sombra de dúvida, a incidência da responsabilidade subsidiária, tal como previsto na orientação da Súmula nº 331, IV, do Colendo Superior Tribunal do Trabalho. Vale registrar que o art. 8º da CLT autoriza expressamente a adoção do entendimento jurisprudencial para a resolução dos conflitos intersubjetivos de interesses. Não bastasse o comando do verbete sumular, o art. 942 do Código Civil confere legalidade à condenação subsidiária da segunda Ré, matizando a solidariedade em subsidiariedade, na forma do entendimento constante na Súmula nº 331. Destaco, ainda, que a subsidiaridade emergente da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho não discrimina nem limita verbas a serem adimplidas pela responsável subsidiária, referindo-se, tão somente, ao gênero obrigações trabalhistas, já que os direitos perseguidos têm a fonte nos serviços prestados advindos da relação jurídica mantida entre as Rés e deles são decorrentes. Coligidos todos esses elementos, a responsabilidade do tomador dos serviços e beneficiário último da prestação exsurge nítida, sendo necessária a responsabilização da segunda ré como subsidiária à da real empregadora.
Nesse contexto, a terceirização de atividade realizada pela segunda ré, aliada à presunção de inidoneidade da empresa prestadora de serviços, que não quitou verbas da natureza trabalhista, impõe a responsabilização subsidiária do tomador, em decorrência de uma conduta omissa e irregular ao contratar empresa inidônea e/ou ao não fiscalizar o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, o que se encontra em perfeita consonância com o disposto na supracitada Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [...] (págs. 179-180, trecho indicado e grifado no apelo às págs. 219-221).
Observa-se, na presente hipótese, que, embora o Regional afirme não existir de fato um contrato de representação comercial, mas sim um de terceirização de serviços, fundamenta sua decisão considerando o objeto contratual de "intermediação da venda dos produtos oferecidos pela Claro (telefonia e TV a cabo) aos seus clientes" e o fato de a Obreira ter prestados seus serviços em favor da 2ª Ré. Ora, o Regional descreve - e transcreve às págs. 178-179 - o objeto contratual típico de um contrato de representação comercial e, ainda, o fato dos serviços terem sido prestados, mesmo que exclusivamente, em prol da 2ª Reclamada não tem o condão de descaracterizar a avença, pois a lei expressamente autoriza a estipulação de cláusula de exclusividade no contrato de representação comercial (art. 27, "i", da Lei 4.886/65). Assim, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a 2ª Reclamada celebrou contrato de representação comercial com a 1ª Ré para a comercialização de produtos e serviços de telefonia, não se tratando, pois, de hipótese de terceirização de serviços. Por certo, é firme a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador dos serviços. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST: RR-183000-13.2000.5.09.0071, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DJ de 20/06/08; RR-71-69.2011.5.18.0008, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/04/14; RR-658-18.2014.5.15.0090, Rel. Min.Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 25/05/18; AIRR-1473-81.2010.5.15.0081, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 10/10/14; AIRR-1231-15.2015.5.02.0371, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 04/05/18; RR-1000318-11.2015.5.02.0211, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 05/10/18; RR-708-85.2015.5.10.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 22/09/17; RR-131690-21.2015.5.13.0009, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 01/09/17; RR-1083-15.2016.5.08.0011, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 08/02/19. Desse modo, ao manter a condenação subsidiária da Recorrente, com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, o Regional contrariou o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte Superior. Assim, demonstrada a transcendência política da causa e a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o recurso merece conhecimento, com lastro nos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT. No mérito, o apelo deve ser provido a fim de se excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. B) RECURSO DE REVISTA Excluída a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, consoante delineado alhures, fica prejudicada a análise do recurso de revista no tema do índice de correção monetária. III) CONCLUSÃO Do exposto, reconhecida a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, nos termos dos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT, e dar-lhe provimento, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação, ficando prejudicada a análise do tema remanescente (págs. 314-317, grifos no original).
Em suas razões, a Reclamante alega que a decisão agravada violou o art. 5º, II, da CF e contrariou o disposto na Súmula 126 do TST. Afirma que não foram consideradas todas as questões fáticas e requer a reconsideração da decisão recorrida (págs. 319-323). A decisão agravada não merece reforma.
Isso porque, diante do exposto, verifica-se que na decisão monocrática foi analisado o quadro fático delineado pelo Regional, concluindo-se no sentido de que a fundamentação aposta no acórdão regional para afastar a natureza do contrato de representação comercial firmado pelas Reclamadas não subsiste, seja pelo objeto do contrato em si, seja pela exclusividade das atividades obreiras em prol da 2ª Demandada. Diante disso, foi feita a adequação da decisão regional à jurisprudência pacificada do TST, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, não tendo os fundamentos do presente agravo infirmado as razões de decidir da decisão ora recorrida. Já no que tange à exclusão da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, mister registrar que este Relator seguiu a jurisprudência majoritária desta 4ª Turma, da qual guardo reserva, por entender que, também para as demais modalidades contratuais entre empresas diversas que não sejam de terceirização, o STF, no Tema 725 de repercussão geral, afasta o vínculo de emprego com a empresa que se beneficiou do trabalho do reclamante, mas reconhece a existência de responsabilidade subsidiária. Logo, não tendo a Reclamante infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator