Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/mc/vb
AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi dado provimento ao recurso de revista patronal, com lastro na modulação de efeitos da decisão vinculante proferida no leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois se tratava de dispensa anterior à data da publicação da ata de julgamento correspondente, para a qual, conforme o entendimento assentado, era desnecessária a motivação do ato. 2. Com efeito, foi reconhecido que o Regional, ao concluir que a dispensa do Reclamante, anterior à data da modulação dos efeitos no RE 688.267 (Tema 1.022), necessitava de motivação, contrariou o entendimento vinculante da Suprema Corte e discrepou do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST.
3. Assim sendo, reconhecida a validade da dispensa do Obreiro, no caso, sem motivação, houve reforma do acórdão para excluir a determinação de reintegração e pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
4. Ora, a aplicação do precedente vinculante do STF, com todas as modulações nele delineadas, é imediata e deve ser observada por todo o Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da CF.
5. Nessa esteira, não cabe reforma da decisão agravada, devendo ser desprovido o agravo.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11090-79.2018.5.15.0115, em que é Agravante VALTER BARBOSA DOS SANTOS e Agravada PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento do recurso de revista da Reclamada, agrava para a Turma o Reclamante, buscando a reforma da decisão agravada quanto à dispensa imotivada de empregado público. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão ora agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 15ª Região, que deu parcial provimento aos recursos ordinários obreiro e patronal, ambas as Partes interpuseram recurso de revista: a) o Reclamante, pleiteando a reforma do julgado quanto ao prêmio de produtividade; e b) a Reclamada, arguindo nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e no intuito de rediscutir o tema da validade da dispensa imotivada de empregado público de sociedade de economia mista. Admitido apenas o recurso da Reclamada quanto à validade da dispensa imotivada de empregado público de sociedade de economia mista (págs. 967 e 968), por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, ambas as Partes interpuseram agravo de instrumento para reapreciação dos temas denegados. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista e de agravos de instrumento em recurso de revista interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Assim, no novo regime recursal, sob o prisma da transcendência, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. [...]
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença, declarando nula a dispensa imotivada do Reclamante e determinando a sua reintegração ao emprego público, com base nos seguintes fundamentos: A sentença de origem não deferiu a reintegração pleiteada, sendo que dessa decisão se insurge o reclamante.
Com razão.
Isso porque não é crível que os empregados públicos de sociedades de economia mista e de empresas públicas após aprovação em concurso público e sujeitarem-se às limitações dos servidores públicos, não possuam qualquer garantia de motivação do ato de sua dispensa. [...]
Dessa forma, declaro nula a dispensa imotivada do reclamante e ordeno a sua reintegração ao emprego público, mediante o mesmo salário, acrescido dos aumentos salariais e com as vantagens que tiverem sido concedidas aos demais empregados. (págs. 781 e 795, grifos nossos). Em suas razões de revista, a Recorrente sustenta a possibilidade de dispensa de empregados de sociedade de economia mista, independentemente da motivação do ato. O apelo veio calcado em violação do art.7º, I, da CF e em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 e à Súmula 390, II, ambas do TST (págs. 929-954). Ora, o STF, no julgamento do leading case do Tema 1.022 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista"(grifos nossos). Eis o teor da ementa do mencionado julgado: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista (RE 688267, Min. Redator Luis Roberto Barrosos, DJe de 29/04/24). Sobreleva notar que, conquanto tenha sido estabelecido o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, foi fixada a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte (eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/24), conforme item 6 da ementa acima transcrita. Assim, levando-se em conta que a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/24 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, verifica-se a transcendência política da causa, ante o descompasso do acórdão regional com a Tese 1.022 do STF, de forma que o recurso de revista patronal merece ser conhecido e provido pela contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST. Assim sendo, admitida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, conheço e dou provimento ao recurso de revista patronal quanto ao tema, com lastro nos arts. 896, "a", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reformando o acórdão regional, restituir os termos da sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, reintegração e seus reflexos. III) CONCLUSÃO Do exposto:
[...]
c) admitida a transcendência política da causa e a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, conheço e dou provimento ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, "a", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para restituir os termos da sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, reintegração e seus reflexos. (Grifos do original).
No que concerne à dispensa imotivada de empregado público, como se pode verificar da decisão agravada, foi assentado que o acórdão regional discrepara do entendimento vinculante do STF no RE 688267 (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF), sendo válida a dispensa imotivada do Reclamante, porque em data anterior ao marco temporal fixado pelo precedente. Com efeito, conforme explicitado, as dispensas procedidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista anteriores a 04/03/24, data em que publicada a ata de julgamento (marco temporal) do leading case em comento, não se sujeitam à motivação do ato. A aplicação do precedente vinculante do STF, com todas as modulações nele delineadas, é imediata e deve ser observada por todo o Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. No tocante à alegação de observância da teoria dos motivos determinantes, cumpre destacar que em nenhum momento o Regional analisou o caso sob a perspectiva da validade do motivo "dificuldades econômicas" para fundamentar a dispensa do Reclamante. Ademais, o trecho trazido pelo Agravante foi a transcrição no acórdão regional do voto de outro processo, não havendo qualquer consideração quanto à motivação em dificuldades econômicas no presente caso, tendo o Regional apenas declarado "nula a dispensa imotivada do Reclamante" (pág. 795). Sendo assim, no que concerne à alegação de que a dispensa do Reclamante foi motivada com base em dificuldades econômicas, verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito, de forma que a matéria sob este enfoque não está prequestionada, incidindo sobre a questão o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. A esta Corte Superior cabe a determinação da observância dos entendimentos vinculantes emanados de seu Pleno, bem assim do STF. Assim, ao tempo em que procedida a dispensa do Reclamante pela Reclamada, não era exigida a motivação do ato, não sendo cabível a reintegração, nem o pagamento das diferenças salariais correlatas.
Diante dessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator