Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/fb/vb
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Autor, que versava sobre efeitos da decisão que revisa o pagamento do adicional de periculosidade baseado na Portaria 595/15, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da OJ 111 da SBDI-1 do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Autor não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT, à Súmula 333 do TST e à OJ 111 da SBDI-1 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21089-76.2019.5.04.0002, em que é Agravante HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e são Agravadas DARCIANA ANALIA DE OLIVEIRA E OUTRA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT, agrava para a Turma o Autor, insistindo na transcendência da causa. Foi apresentada contraminuta ao agravo É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
[...]
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL AUTOR Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Hospital Autor não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (efeitos da decisão que revisa o pagamento do adicional de periculosidade baseado na Portaria 595/15) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), independentemente do valor da causa (R$ 2.000,00 - pág. 23), que não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a" e "c", da CLT e OJ 111 da SDI-I do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Registre-se que a controvérsia foi pacificada nesta Corte Superior, quando do julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, no qual a SDI-1 firmou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO - PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1. A Portaria MTE nº 595/2019 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-1325-18.2012.5.04.0013, SDI-1, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/09/19, grifamos). Ainda, a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, não retroagem no tempo. Por essa razão, o termo inicial correto é o ajuizamento ação revisional que busca cessar o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RRAg-20190-76.2019.5.04.0811, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/02/2022; Ag-AIRR-20295-17.2017.5.04.0005, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022; AIRR-21348-68.2015.5.04.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-20980-87.2019.5.04.0026, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-21381-37.2015.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-20990-94.2019.5.04.0006, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-20608-63.2017.5.04.0009, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/09/2022; AIRR-21495-03.2015.5.04.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; Ag-AIRR-21042-89.2016.5.04.0008, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Assim, à luz do precedente citado, o acórdão recorrido entendeu pelos efeitos a partir do ajuizamento da ação (pág. 498). Por conseguinte, incidem sobre o apelo os óbices das Súmulas 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT [...] (Grifos no original).
Da análise do agravo interno apresentado pelo Autor, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da OJ 111 da SBDI-1 do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando o Autor de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 158,90 (cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 158,90 (cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator