Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos sócios e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se. Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação dos sócios, via e-carta, para ciência e manifestação, conforme preceitua o art. 135 do CPC. Exaurido o prazo para manifestação dos sócios, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para sentença. Com o intuito de garantir a efetividade da execução e o adequado trâmite processual, eventuais requerimentos autorais relacionados a procedimentos que fujam aos determinados na presente decisão somente serão apreciados após a decisão a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará. Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido. Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 15 de maio de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA